TJDFT - 0702930-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:30
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de JACQUELINE SOUTO FERNANDES MARINHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JACQUELINE SOUTO FERNANDES MARINHO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JACQUELINE SOUTO FERNANDES MARINHO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:24
Deferido o pedido de JACQUELINE SOUTO FERNANDES MARINHO - CPF: *27.***.*37-47 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:14
Outras decisões
-
03/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/06/2024 16:11
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de JACQUELINE SOUTO FERNANDES MARINHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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24/05/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JACQUELINE SOUTO FERNANDES MARINHO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:00
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/04/2024 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702930-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACQUELINE SOUTO FERNANDES MARINHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO Trata-se de aditamento à inicial (Id 187529598) em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Recebo o aditamento à inicial (Id 187529598) condicionada, no entanto, à devolução do mandado de citação (Id 187237421) com a respectiva data do cumprimento do ato, nos termos do art. 329, I, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte requerida do aditamento à inicial.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/02/2024 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:37
Outras decisões
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15/02/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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