TJDFT - 0705153-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 20:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CARMELITA OSSA HENAO em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA SANTOS *83.***.*53-20 em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA SANTOS *83.***.*53-20 em 12/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705153-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMELITA OSSA HENAO EXECUTADO: DANIEL DE SOUSA SANTOS *83.***.*53-20 REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento da sentença.
Classe já alterada. 2.
Débito atualizado pela Contadoria, conforme ID n.º 183401115, no valor de R$ 72.193,19.
Quanto à preocupação da Exequente exposta ao ID n.º 181968436, esclareço que a competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários minimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3.
Assim, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada (R$ 72.193,19, ID n.º 183401115), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC. 4.
Efetuado o pagamento no prazo para cumprimento voluntário, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 (dois) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, intime-se o Exequente para que apresente nova planilha, constando a multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, nos termos do art. 524, caput, do CPC. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte Executada e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO. 8.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o item 8 da presente decisão ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:32:02.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:59
Outras decisões
-
15/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CARMELITA OSSA HENAO em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/12/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/12/2023 03:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA SANTOS *83.***.*53-20 em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 22:41
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:52
Outras decisões
-
16/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:18
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CARMELITA OSSA HENAO em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA SANTOS *83.***.*53-20 em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
03/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA SANTOS *83.***.*53-20 em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:05
Deferido o pedido de CARMELITA OSSA HENAO - CPF: *11.***.*62-91 (REQUERENTE).
-
26/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 15:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/01/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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