TJDFT - 0701530-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 22:11
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA FEIJO DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701530-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA FEIJO DA COSTA, ALEXANDRE JORGE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINE COSTA DE SALES VANCETTO, AMANDA DE MORAES ARAUJO, CAROLINA SAMPAIO VAZ, CRISTHYNE QUEIROZ DE CARVALHO, MARCELA REIS DA SILVA, MARINA SOUTO DE SANTANA LINO, MARTA ANGELICA GOMES DE PAIVA, PAULO RICARDO CORREA, TATIANE SOARES TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 208160996 a parte credora concorda com os cálculos da contadoria de ID 206907689, e requer o pagamento das custas processuais em favor da Associação dos Especialistas em Saúde Pública.
Intimada a parte Executada sobre os cálculos, esta se manteve silente.
Ante a concordância dos exequentes e inércia do DISTRITO FEDERAL, homologo os cálculos de ID 206907689.
Contudo, INDEFIRO o pedido de transferência dos valores referentes às custas judiciais em favor da citada Associação.
Isto porque, consoante decidido ao ID 187584430, as custas judiciais adiantadas pela parte credora integram o crédito principal. É dizer, pertencem aos credores principais e devem ser transferidos para eles.
Com isso, Expeçam-se RPV’s, com base na planilha ora homologada.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de pagamento via PIX em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:37
Juntada de carta
-
08/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ADRIANA FEIJO DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701530-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: ADRIANA FEIJO DA COSTA, ALEXANDRE JORGE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINE COSTA DE SALES VANCETTO, AMANDA DE MORAES ARAUJO, CAROLINA SAMPAIO VAZ, CRISTHYNE QUEIROZ DE CARVALHO, MARCELA REIS DA SILVA, MARINA SOUTO DE SANTANA LINO, MARTA ANGELICA GOMES DE PAIVA, PAULO RICARDO CORREA, TATIANE SOARES TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino a expedição de requisitórios, sendo que as custas integram o crédito principal (observando-se a proporcionalidade).
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:30
Outras decisões
-
23/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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