TJDFT - 0718250-41.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 13:15
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DAYANE DUARTE DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718250-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE DUARTE DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que mantinha contrato de locação do imóvel localizado na QR 414, conjunto 8, lote 37, Samambaia-DF.
No dia no dia 16 de fevereiro de 2022, próximo ao fim do período contratual e sem a intenção de renovação, alega a autora que solicitou através do site o corte da água junto à CAESB, que deu o prazo de 7 dias para a efetivação do corte, conforme atesta anexo “pedido de corte concluído”.
Menciona que o serviço apresentou a situação atual como “concluída”, dando a entender que o citado tinha sido resolvido.
Aduz que no dia 18 de maio de 2022, já com as chaves do imóvel entregues à imobiliária, a autora constatou o não desligamento do serviço, com isso, em nova tentativa de resolução, solicitou novamente o corte, informando ainda o ocorrido da solicitação anterior e sua situação quanto ao imóvel que já não estaria em sua posse.
Alega que, por meio do site, o corte poderia ser realizado até o dia daquele mesmo mês.
Aduz a requerente que posteriormente ficou com débitos pendentes junto à ré, débitos estes referentes a todos os meses que o serviço já não deveria ser cobrado devido ao cancelamento que foi citado na intenção de não gerar novos custos devido a saída do imóvel.
E, mais uma vez, realizou a citação para o corte do serviço oferecido, conforme informam anexos.
Pretende que a requerida seja compelida a retirar os débitos indevidos constantes em face da autora, correspondentes ao montante de R$ 11.324,57 (onze mil trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), já atualizados, referentes aos meses de fevereiro de 2022 a abril de 2023, assim como débitos e multas posteriores a data de fevereiro de 2022, relacionados ao endereço QR 514, CJ 08, lote 37, Samambaia - Brasília/DF; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, informa que a autora possui débitos em aberto no valor de R$ 13.830,20, perante a Companhia, conforme Declaração de Situação.
Menciona que a autora assinou Termo de Extinção em 11/1/22 e informou a leitura final de 126m³, sendo solicitado corte a pedido no dia 16/2/22 por meio da Ordem de Serviço 2314108022229166, contudo, no dia 21/2/22, houve a primeira tentativa de realização de corte, mas sem sucesso, pois não foi possível ter acesso ao ponto de entrega para a execução do serviço e extinção contratual, oportunidade que foi deixada notificação na caixa dos correios.
Aduz que, no dia 17/2/22, por meio da ordem de serviço 2314108022233051, a autora solicitou vistoria para revisão de contas, no entanto, no dia 29/3/22, na tentativa de vistoria, não havia ninguém no imóvel para receber o funcionário da requerida.
Assevera a ré que no dia 2/3/23, a autora solicitou novo corte, bem como revisão de todas as contas referente ao consumo em que o imóvel estava desabitado por meio da ordem de serviço 2314108032305675.
Aduz que o corte foi efetuado no dia 7/3/23 com leitura de 504m³, momento que houve a extinção contratual do serviço, assim como as contas 12/21 a 2/2023 foram revisadas conforme solicitação da autora.
Ressalta que a autora possui débitos em aberto antes mesmo da solicitação de corte, referentes aos meses 10/21, 11/21, 12/21 e 1/22.
Defende a ré que nos casos em que os cortes a pedido não forem executados por impedimento de responsabilidade do usuário, o mesmo continuará como responsável financeiro até que permita a execução do serviço.
Sustenta que e a autora apenas não responderia pelo pagamento das faturas caso a requerida deixasse de lhe notificar acerca do impedimento, o que não ocorreu, haja vista que foi deixado na caixa dos correios do imóvel notificação de impedimento para a suspensão do serviço.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em não realizar o corte na data da solicitação da autora.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, tendo em vista o risco da atividade.
O fornecedor somente se exonera do dever de indenizar em caso de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, ou se comprovar que, tendo prestado o serviço, inexiste defeito (art. 14, § 3º, inc.
I e II, CDC).
A autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) consistente em demonstrar que solicitou a desvinculação do serviço fornecido pela ré no dia 16/02/2022 (id. 177719758).
Comprova ainda que o serviço não foi desligado e foram geradas faturas do período de 10/2022 a 4/2023.
A ré, por sua vez, alega que o procedimento de desligamento de água não foi executado em razão de o imóvel estar fechado na data em que o preposto da empresa realizaria o serviço, conforme telas anexadas ao id. 183616670.
Ocorre, todavia, que de acordo com o protocolo 2022021628746571, a situação informado pela ré, ao contrário do alegado na contestação, é de que o serviço de corte foi finalizado e a situação atual estava como concluída (id. 177719758), o que confere verossimilhança às alegações da autora de que acreditou que sua solicitação foi concluída.
Não bastasse, a empresa sequer demonstrou ter entrando em contato com a consumidora para informar o problema e realizar novo agendamento, porquanto o documento anexado ao id. 183616672 demonstra que a casa estava desabitada, uma vez que a autora pediu a desvinculação justamente porque iria mudar.
Sobrelevo que a companhia de saneamento é obrigada a suspender o fornecimento de água, no prazo de 40 horas após a solicitação de desligamento, conforme previsto no art. 126 c/c o Anexo IV, ambos da Resolução 14 da ADASA.
Logo, é defeso a cobrança de serviço prestado após o referido prazo, notadamente quando não comprova a realização de mais de uma tentativa de desligamento.
Assim, merece guarida parcial do pedido da autora para declaração de inexistência dos débitos a partir do pedido de desligamento, ou seja, 16 de fevereiro de 2022 (id. 177719758).
A procedência do pedido para que a requerida seja compelida a retirar os débitos indevidos constantes em face da autora, correspondentes ao montante de R$ 10.020,49, já atualizados, referentes aos meses de fevereiro de 2022 a fevereiro de 2023, assim como débitos e multas posteriores a data de fevereiro de 2022, relacionados ao endereço QR 514, CJ 08, lote 37, Samambaia - Brasília/DF.
Destaco que os débitos referente ao período de 10/2021 a 1/2022 devem ser mantidos, considerando que a data do pedido de corte foi em 16/02/2022.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A cobrança em desacordo com a prestação do serviço, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Ademais, a autora sequer teve seu nome incluído nos órgãos de proteção.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial CONDENAR a ré a retirar os débitos indevidos constantes em face da autora, correspondentes ao montante de R$ 10.020,49, já atualizados, referentes aos meses de fevereiro de 2022 a fevereiro de 2023, assim como débitos e multas posteriores a data de fevereiro de 2022, relacionados ao endereço QR 514, CJ 08, lote 37, Samambaia - Brasília/DF.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:18
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DAYANE DUARTE DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/01/2024 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 02:32
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:19
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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