TJDFT - 0719472-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIO TEODORO DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:12
Expedição de Alvará.
-
05/06/2024 15:12
Expedição de Alvará.
-
05/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 21:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/03/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719472-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO TEODORO DE ARAUJO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora/ré, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo para apresentação de contrarrazões.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para contrarrazões.
Intime-se a parte autora. -
18/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:11
Deferido o pedido de LUCIO TEODORO DE ARAUJO - CPF: *57.***.*50-63 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719472-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO TEODORO DE ARAUJO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que há mais ou menos dois meses atrás descobriu que a parte requerida havia bloqueado todos os limites da sua conta corrente e ainda havia promovido a inclusão do nome da requerente junto aos cadastros de inadimplência (SCR), no valor de R$ 1.506,68.
Informa que entrou em contato com o banco requerido, momento em que constatou que nem o réu sabia sobre o que se referia a dívida.
Relata que em novembro de 2023 o banco averiguou a situação e informou que realmente havia acontecido um erro de inclusão junto aos cadastros de inadimplência de modo que ele não estava inadimplente.
Explica que o réu noticiou que seu nome seria limpo no prazo de 5 dias.
Alega que não sabe informar se seu nome foi retirado da dívida ativa, porém afirma o autor que teve diversos outros prejuízos devido ao seu nome ter sido incluído no cadastro de inadimplência, pois todos os seus limites de crédito foram reduzidos e alguns cancelados, tais como, créditos para financiamento de veículo, financiamento de imóveis, débitos pessoais que foram baixados.
Entende que o dano moral está facilmente comprovado pelos relatos acima e por todos os transtornos e perda de tempo útil.
Pretende ser indenizado por danos morais.
A parte requerida, em resposta, informa que o Banco Central (Bacen) exige que as instituições financeiras repassem as informações de operações dos seus clientes.
Revela que como o autor possui um cartão de crédito, o reporte para o sistema do Banco Central é obrigação, sendo assim, somente foram reportadas dívidas a vencer.
Frisa que dívidas a vencer é o valor (presente) resultante da soma das parcelas, cuja datas de pagamento ainda não venceram ou vencerão em 14 dias, até o último dia da data-base informada.
Ressalta que não está registrando nenhum atraso de valores por parte do autor, mas sim seu uso de crédito, mesmo estando em dia.
Defende que pode-se concluir que não foi identificada qualquer falha ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela instituição financeira em relação à demanda apresentada pelo autor referente aos registros no SCR-Bacen, visto que não é possível efetuar a alteração da série histórica.
Argumenta que que inexiste dano moral no caso em questão, uma vez que a parte autora não sofreu quaisquer lesões em suas esferas de considerações pessoais ou sociais, e, tampouco, houve ação ilegal por parte do réu.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida cinge-se em verificar se o mencionado sistema é ou não considerado cadastro restritivo de crédito, bem como se praticou o réu conduta irregular de inserção do nome do requerente junto a esse cadastro de modo suficiente a ensejar a reparação pretendida.
De início, ressalto que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
O referido sistema foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas pelas instituições bancárias, bem como disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.
Certo é que o mencionado sistema, na maioria das vezes, configura fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente/consumidor, já que apresenta tanto os valores de dívidas a vencer (sem atraso), como os valores de dívidas vencidas (com atraso).
Feitos os esclarecimentos acima, após detida análise dos autos, verifico que razão assiste à parte autora.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos que inexiste inadimplência do autor para junto à requerida, pois além do réu não provar a existências de quaisquer débitos, em resposta, o banco encaminhou mensagem reconhecendo o equívoco na informação de prejuízo do autor junto à instituição financeira: "Olá, Lucio , bom dia.
Primeiramente, gostaria de agradecer pela sua paciência ao longo dessa tratativa.
Acabo de ser informado que foi solicitado os ajustes dos reportes no Registrato.
O Bacen pode demorar até 5 dias úteis para realização desses ajustes!" Frise-se que a instituição financeira não instruiu o feito com qualquer prova de dívida contraída pelo autor e pendente de pagamento.
Desse modo, resta configurada a falha na prestação do serviço da segunda ré, diante de sua conduta ilícita de permitir que o nome da parte autora fosse mantido sem justo motivo no Sistema de Informação de Crédito – SCR, inclusive como operação baixada em “prejuízo” (id. 165069218 - p. 9), visto que inexiste qualquer contrato firmado com o autor em situação irregular.
Registre-se que o art. 13, parágrafo único, da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, dispõe que a instituição financeira onde foi contratada a operação bancária é a responsável por todas as inclusões, correções, exclusões, marcações sub judice e registros de medidas judiciais e de manifestações de discordância sobre os dados inseridos no SCR.
Ao contrário da afirmativa de que o SCR não é considerado como restritivo de crédito, de acordo com o entendimento do STJ, "o Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
A par disso, o referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA.
Entretanto, não se pode descuidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
Registre-se que o segundo réu não mantém o nome do autor junto ao SRC de modo que em relação ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, o pedido do autor deve ser julgado improcedente.
Ressalte-se que o autor adimpliu o débito junto ao segundo réu e ele prontamente excluiu a restrição, bem como inexistem provas de novas cobranças.
Logo, não há nexo causal entre os fatos narrados pelo autor e eventual responsabilidade a ser imputada ao segundo demandado.
Diante disso, merece guarida o pedido do autor Resta incontroversa a inclusão do nome do autor pelo primeiro réu no Sistema de Informação do Banco Central - SCR na modalidade prejuízo, o que enseja condenação por danos morais.
Ressalte-se que o dano moral é "in re ipsa", motivo pelo qual prescinde de comprovação, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado em tais cadastros sem, de fato, ter contraído dívida perante a parte requerida Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, decorrente do registro negativo mantido pela ré no SCR, tem-se que tal circunstância ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo da credibilidade e idoneidade do consumidor, na medida em que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SCR afiguram-se como restritivas de crédito.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 6.
Em relação aos danos morais, ante a não comprovação da legitimidade da dívida vinculada ao cartão de crédito da recorrida, revela-se ilegítima a cobrança perpetrada e a posterior inserção do nome do consumidor no SCR, constatando-se a falha na prestação de serviço, o que gera a obrigação indenizatória da requerente (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II). 7.
De acordo com o entendimento do STJ, (STJ, 3ª Turma, REsp 1117319/SC, DJE 02.03.2011) as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome do autor nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 8.
No caso concreto, configura-se abusivo o lançamento e a manutenção do nome do recorrido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), tudo a configurar dano moral (in re ipsa), por ofensa aos atributos da personalidade do consumidor.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida.
A indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional, não havendo necessidade de modificação. 9.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1400095, 07129044720218070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. ) Assim, configurado o ato ilícito praticado pela parte ré e por se tratar de dano in re ipsa o qual independe da prova do prejuízo, cumpre-lhe indenizar o autor pelo abalo aos direitos da personalidade por ele suportado.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Não se pode olvidar, ainda, que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do Banco Inter para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCIO TEODORO DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/02/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/12/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:44
Juntada de Petição de intimação
-
30/11/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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