TJDFT - 0719472-44.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 13:15
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719472-44.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO(S) LUCIO TEODORO DE ARAUJO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850856 EMENTA CONSUMIDOR.
DÉBITO QUITADO.
NO SCR - BACEN.
REGISTRO CARACTERÍSTICO DO SISTEMA MANTIDO PELO BANCO CENTRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é uma ferramenta que registra valores de dívidas vencidas, a vencer e em situação de prejuízo.
Em sua maioria, essas informações são consideradas positivas.
No entanto, é importante ressaltar que os dados disponibilizados podem resultar em restrições de crédito por parte das instituições financeiras, especialmente quando se trata de dívidas pendentes de pagamento.
Quanto à gravidade do registro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o SCR é um órgão restritivo, embora tenha um menor potencial de afetar o crédito do consumidor.
Vejamos: “Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito”. (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014). 2.
Ainda nesse contexto, o artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que: “O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito”. 3.
No caso, a matéria devolvida para reexame pelo Colegiado diz respeito exatamente à inscrição do nome do recorrido (autor) no cadastro do Banco Central.
O recorrente foi condenado pela r. sentença ao pagamento de compensação por danos morais em razão de ter escrito indevidamente o recorrido no mencionado cadastro.
Em suas razões recursais, o banco réu argumenta insurge-se contra a condenação sob o argumento de que o SCR, cadastro do Banco Central, não tem natureza restritiva de crédito e que, na verdade, os bancos devem enviar para registro todas as dívidas contraídas pelos usuários.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 4.
Os documentos juntados pelo autor sob ID 57490293 comprovam a inscrição de dívida na modalidade “prejuízo” no cadastro do Banco Central (págs 1 e 6).
Essa rubrica, diz respeito a dívidas não pagas.
Importante ressaltar que o recorrente não logrou êxito em demonstra a inadimplência do recorrido.
Ao contrário, em conversas por aplicativo de mensagem do autor com preposto do réu, conclui-se que, de fato, o banco reconheceu o equívoco na inscrição do nome do autor (documento ID 57490293, pág. 15 a 19). 5.
De acordo com o artigo 5º da mencionada Resolução CMN nº 5.037, as instituições são obrigadas a fornecer informações sobre operações de crédito para inclusão no SCR, atendendo à necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e à autorização da Lei Complementar nº 105/2001 para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
Além disso, devido à sua natureza como banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados mensalmente os dados das operações bancárias, indicando se houve pagamento ou se a dívida está vencida. 6.
Assim, a conduta da parte ré, que forneceu as informações sobre uma dívida inexistente e não paga é irregular.
No caso, verifica-se que a inscrição indevida do nome do autor no sistema de informação ao crédito, sem motivos, ofende seus direitos de personalidade.
A situação narrada extrapola o limite do mero aborrecimento, pois atinge a esfera pessoal, causando alteração no estado anímico do consumidor, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 7.
Na determinação do valor da reparação devida, é importante considerar a gravidade do dano, as características individuais do prejudicado e a capacidade financeira do responsável.
Além disso, não podemos esquecer o aspecto educativo da compensação por danos morais, que visa desencorajar a repetição de condutas prejudiciais.
Tudo isso deve ser guiado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Desse modo, o valor arbitrado pelo juízo monocrático (R$ 3.000,00) se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução ou majoração do valor da indenização estipulado na sentença. 9.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
Não merece reforma, pois, a sentença recorrida. 10.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:19
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
02/04/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
02/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060510-18.2007.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Esquival Luiz da Silva
Advogado: Dario Ruiz Gastaldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2020 15:06
Processo nº 0709152-04.2020.8.07.0020
Bradesco Saude S/A
Carolina Marques Oliveira
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2020 17:54
Processo nº 0709152-04.2020.8.07.0020
Vanessa Patricia da Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2020 12:09
Processo nº 0706515-81.2023.8.07.0018
Jose Nunes da Silva
Distrito Federal (Secretaria de Estado D...
Advogado: Jose Avelarque de Gois
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 13:48
Processo nº 0706515-81.2023.8.07.0018
Amezina Martinha da Silva
Distrito Federal (Secretaria de Estado D...
Advogado: Maria Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 15:39