TJDFT - 0703626-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 13:33
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PENHORA NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constitui inovação recursal a discussão de questão não apreciada pela decisão agravada. 2.
A notícia acerca da interposição do agravo de instrumento e o pedido de reconsideração não se equipara à impugnação à penhora, pois esta é a via eleita adequada, nos termos da pela legislação processual, para de se obter a manifestação aprofundada do juízo acerca da possibilidade de penhora e garantir que a questão seja submetida ao crivo do contraditório anterior. 3.
Não é cabível a análise pelo Tribunal de questão não apreciada na decisão agravada, sob pena de incorrer em supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição. 3.
Agravo Interno não provido.
Unânime. -
14/06/2024 17:51
Conhecido o recurso de SANTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 20:00
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/03/2024 22:46
Juntada de Petição de agravo interno
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0703626-77.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SANTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP AGRAVADO: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Santé Produtos Hospitalares Ltda. contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos do Processo nº 0718861-91.2018.8.07.0001, na fase de cumprimento de sentença, deferiu a penhora de parte do seu faturamento, nos seguintes termos: “Agravo de Instrumento.
Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão conforme proferida.
Diante do efeito suspensivo concedido (ID 179341777), fica suspenso o cumprimento da decisão de ID 175011439.
Penhora de faturamento.
O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (I) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (II) nomeação de administrador; (III) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento, contudo, no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução (Precedente: acórdão 895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269).
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 15% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida (R$ 1.274.436,91 - planilha de 177495392), nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 15% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 15% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.” Em síntese, a Agravante insurge-se contra a penhora do seu faturamento, sob a alegação de que se encontra em crise financeira.
Destaca que a penhora na forma deferida impossibilitará a manutenção das suas atividades empresariais.
Ao final, requer o afastamento da penhora.
Subsidiariamente, requer a redução do percentual estabelecido na r. decisão agravada para 5% (cinco por cento) do faturamento mensal.
O recolhimento do preparo foi comprovado - Id. 55451399 e Id. 55451400.
Decido.
No caso, a r. decisão agravada, acolhendo o pedido do Exequente, determinou a penhora do faturamento da empresa, ante o esgotamento de todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
A Executada, por sua vez, deixou de impugnar a penhora na origem e trouxe à instância revisora questões e documentos não apreciados pelo Juízo a quo.
Assim, verifica-se que a ilustre Magistrada a quo ainda não analisou as matérias abordadas no presente recurso, logo esta Corte não pode apreciá-las, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Igualmente, os documentos acostados ao presente agravado não foram submetidos ao exame do Juiz na origem.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA.
IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - Preliminar.
Nulidade.
Não há violação ao princípio da vedação da decisão surpresa em decisão monocrática que não conhece do recurso.
No ato de interposição do recurso o agravante teve a oportunidade de se manifestar acerca da presença dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, de modo que não há nulidade na decisão.
Ademais, teve a oportunidade de se manifestar no agravo interno.
Preliminar rejeitada. 2 - Agravo interno.
Agravo de instrumento não conhecido.
A legislação processual prevê o meio de impugnação contra decisão que determina a penhora de bens em sede de cumprimento de sentença.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bem imóvel não é a via adequada para impugnar a decisão e configura supressão de instância.
Eventual discussão acerca da nulidade da penhora ou impenhorabilidade do bem em questão deve ser objeto de impugnação à penhora, nos termos da legislação processual.
A agravante não utilizou do meio legal adequado para impugnar a decisão, razão pela qual não deve ser conhecido o agravo de instrumento. 3 - Multa.
Nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, tendo em vista a inadmissibilidade do agravo de instrumento e a improcedência unânime do presente agravo interno, é devida multa ao agravante em 1% sobre o valor da causa. 4 - Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo de instrumento não conhecido.” (Acórdão 1788636, 07252615120238070000, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre acrescentar que a decisão que determinou a penhora de parte do faturamento mensal da Agravante não violou os princípios do contraditório e ampla defesa, pois a intimação para impugnar a penhora ocorre após sua realização (art. 841 do CPC), o que foi perfeitamente observado no caso dos autos, conforme certidão Id. 1855909271 Confira-se: “Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.” Por tais razões, o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
27/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SANTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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02/02/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/02/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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