TJDFT - 0722388-74.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:45
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ULISSES BORGES DE RESENDE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TATIAIA CINTIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SANTANA DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 20:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:36
Indeferido o pedido de ULISSES BORGES DE RESENDE - CPF: *24.***.*25-87 (INTERESSADO)
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23/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722388-74.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: TATIAIA CINTIRA DE OLIVEIRA SANTOS HERDEIRO: JAMILLY SUELLEN DE OLIVEIRA SANTOS, JAMARA CRISTINA SANTOS DE SOUZA, ALINE OLIVEIRA DA SILVA BORGES MEEIRO: JOSE FLAVIO SANTANA DA COSTA INVENTARIADO(A): NOEMIA LOPES OLIVEIRA DE MACEDO SENTENÇA Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, em trâmite pelo rito do arrolamento sumário, manejada por Jose Flavio Santana da Costa e outros, em que pretendem a partilha dos bens deixados pela extinta, Noemia Lopes Oliveira de Macedo.
Ordenadas providências e juntada de documentos essenciais ao deslinde da questão sucessória, nos termos das decisões de ID 134804535 e 154057002, o inventariante (removido do encargo) formulou pedido de desistência, ID 191182150, reiterado em ID 202587721.
Intimadas, as herdeiras Tatiaia Cintira de Oliveira Santos, Jamilly Suellen de Oliveira Santos, Jamara Cristina Santos de Souza e Aline Oliveira da Silva Borges demonstraram desinteresse em assumir o encargo de inventariante e confirmaram a intenção de desistência da ação (ID 136035516).
Por fim, a OAB/DF (ID 207497577) não indicou advogados para exercício do encargo de inventariante dativo.
Em razão do exposto, reviso os termos da decisão de ID 191232256 para HOMOLOGAR o pedido de desistência formulado na presente ação e extinguir o feito com fulcro no art. 485, VIII do CPC, cabendo aos sucessores e demais interessados ajuizar novamente a ação depois de reunir os documentos necessários ao escorreito prosseguimento do feito e homologação da partilha.
Sem custas.
Sem honorários.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e as decisões saneadoras deverão ser integralmente cumpridas já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
14/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:27
Extinto o processo por desistência
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14/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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14/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:29
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:36
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SANTANA DA COSTA - CPF: *78.***.*32-87 (INVENTARIANTE) em 31/05/2024.
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SANTANA DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722388-74.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: TATIAIA CINTIRA DE OLIVEIRA SANTOS HERDEIRO: JAMILLY SUELLEN DE OLIVEIRA SANTOS, JAMARA CRISTINA SANTOS DE SOUZA, ALINE OLIVEIRA DA SILVA BORGES MEEIRO: JOSE FLAVIO SANTANA DA COSTA INVENTARIADO(A): NOEMIA LOPES OLIVEIRA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Nada a prover quanto ao pedido de desistência formulado na petição de ID. 190883945, notadamente porque é o caso de substituição do inventariante, conforme se extrai da decisão de ID. 190883945, sobretudo em razão do reiterado descumprimento das determinações retro.
II.
Não obstante, pela derradeira vez, suspenda-se a ação em tela, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o inventariante cumpra integralmente os atos de sua incumbência, mormente as determinações contidas nas decisões de ID. 134804535 e ID. 154057002, podendo inclusive postular o levantamento de valores em conta judicial para pagamento dos débitos em nome do espólio, mediante apresentação de guias de recolhimento atualizadas.
III.
Após, caso o inventariante não promova os atos e diligências de sua incumbência, independentemente de nova conclusão, proceda-se nos termos da decisão de ID. 190883945, com vistas à nomeação de inventariante dativo, cujos honorários serão pagos pelo espólio.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
03/04/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:49
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:49
Deferido em parte o pedido de JOSE FLAVIO SANTANA DA COSTA - CPF: *78.***.*32-87 (INVENTARIANTE)
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26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722388-74.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: TATIAIA CINTIRA DE OLIVEIRA SANTOS HERDEIRO: JAMILLY SUELLEN DE OLIVEIRA SANTOS, JAMARA CRISTINA SANTOS DE SOUZA, ALINE OLIVEIRA DA SILVA BORGES MEEIRO: JOSE FLAVIO SANTANA DA COSTA INVENTARIADO(A): NOEMIA LOPES OLIVEIRA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. É consabido que a inércia reiterada e injustificável do inventariante autoriza a sua remoção, nos termos do art. 622, II, do CPC.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESÍDIA.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
POSSIBILIDADE. 1.
A remoção de inventariante por desídia ou por descumprimento das suas atribuições legais, ainda que não realizada por meio de procedimento próprio, deve ser precedida da oitiva da inventariante, de modo que lhe seja garantido o contraditório. 2.
Nos termos do art. 622, II, do CPC, é devida a remoção do inventariante que intimado por diversas vezes para se manifestar nos autos permaneceu inerte. 3.
Não há ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa quando evidenciado que o inventariante, embora alertado acerca da possibilidade de ser removido do encargo, permaneceu inerte, sem declinar as razões que o levaram a descumprir a determinação judicial. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime.” (0716523-16.2019.8.07.0000 , Relatora Desembargadora Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.216.628, PJe de 29.11.2019, destaques).
Pois bem.
Ao que se vê dos autos, o inventariante devidamente intimado pessoalmente (ID. 184596913) e por publicação para promover o andamento do feito (ID. 187964867), manteve-se inerte, mesmo com a advertência de que o descumprimento da ordem ensejaria a remoção do encargo (ID. 175804583).
Observe-se, por oportuno, que foi garantido ao inventariante o direito ao contraditório, visto que foi intimado pessoalmente e por publicação, tudo em obediência ao artigo 623 do CPC.
Assim, removo o inventariante nomeado, José Flávio Santana da Costa, com fulcro no artigo 622, II, do CPC.
II.
Noutro giro, intimadas, as herdeiras Tatiaia Cintira de Oliveira Santos, Jamilly Suellen de Oliveira Santos, Jamara Cristina Santos de Souza e Aline Oliveira da Silva Borges demonstraram desinteresse em assumir o encargo (ID. 188053150).
Com a remoção do inventariante e a indiferença dos demais herdeiros pela inventariança, cabe, pois, a nomeação de inventariante dativo, nos termos dos arts. 617 e 624 do CPC, com honorários a serem suportados pelo espólio, haja vista o caráter impositivo do inventário e o interesse público que lhe é imanente.
III.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) para que indique um advogado com experiência em inventário, com o fito de que atue nos presentes autos como inventariante dativo.
IV.
Com a resposta, façam-se os autos conclusos.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
22/03/2024 00:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 00:15
Outras decisões
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08/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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08/03/2024 13:44
Decorrido prazo de TATIAIA CINTIRA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *03.***.*86-04 (REQUERENTE) em 07/03/2024.
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de TATIAIA CINTIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722388-74.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: TATIAIA CINTIRA DE OLIVEIRA SANTOS HERDEIRO: JAMILLY SUELLEN DE OLIVEIRA SANTOS, JAMARA CRISTINA SANTOS DE SOUZA, ALINE OLIVEIRA DA SILVA BORGES MEEIRO: JOSE FLAVIO SANTANA DA COSTA INVENTARIADO(A): NOEMIA LOPES OLIVEIRA DE MACEDO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a inventariante cumprir a decisão retro, embora devidamente intimada pessoalmente por mandado retro (ainda que nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC).
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimem-se os demais herdeiros, TODOS via DJe ou via Sistema, caso representado(s) pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica, a informar se há interesse em assumir a inventariança nos autos, salientando-se que, caso não haja interessados, será nomeado inventariante dativo, cujo ônus será suportado pelos bens arrolados nos autos.
PRESCINDE DE INTIMAÇÃO POR MANDADO/CARTA AOS HERDEIROS.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:56:34.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
27/02/2024 15:57
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SANTANA DA COSTA - CPF: *78.***.*32-87 (INVENTARIANTE) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SANTANA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 18:36
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SANTANA DA COSTA - CPF: *78.***.*32-87 (INVENTARIANTE) em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SANTANA DA COSTA em 11/12/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de 11ª VARA DO TRABALHO - TRT10 em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SANTANA DA COSTA em 26/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 20:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 20:34
Deferido em parte o pedido de TATIAIA CINTIRA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *03.***.*86-04 (INVENTARIANTE)
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 08:32
Expedição de Termo.
-
17/10/2022 08:27
Recebidos os autos
-
16/10/2022 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de ULISSES BORGES DE RESENDE em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SANTANA DA COSTA em 10/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/10/2021 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SANTANA DA COSTA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:09
Publicado Termo em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:47
Expedição de Termo.
-
06/09/2021 13:54
Recebidos os autos
-
06/09/2021 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 22:14
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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14/06/2021 21:47
Recebidos os autos
-
14/06/2021 21:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/04/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/04/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/02/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2021 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/02/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2021 10:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 16:31
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/11/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/11/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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