TJDFT - 0700122-09.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2026 14:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
11/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:10
Outras decisões
-
15/05/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/05/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:49
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AUTOR)
-
25/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/02/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/01/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/08/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700122-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Especifiquem provas.
I.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 16:29:49.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
17/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700122-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já mencionado na decisão inaugural, o poder público tem a obrigação jurídica, definida no sistema de ações coletivas, de prestar as informações a si requisitadas pelo demandante.
No caso dos autos, as informações não foram prestadas na forma postulada, eis que não houve a indicação da lista das bacias de contenção instaladas no Distrito Federal, nem os relatórios das ações de manutenção realizadas nas mesmas bacias ao longo de 2023. É factível supor, contudo, que o desatendimento se deveu a algum equívoco, pois houve menção a um documento que terminou não sendo anexado.
Portanto, impõe-se a renovação da oportunidade para a complementação das informações, especificando onde estão as 84 bacias de contenção, e quais as ações de manutenção que vêm recebendo.
Da mesma forma, em cumprimento ao dever qualificado de cooperação relativa à informações, o Distrito Federal deverá relacionar as bacias de contenção sob sua responsabilidade, e respectivos relatórios dos procedimentos de fiscalização, manutenção e limpeza realizado nesses equipamentos ao longo de 2023.
Em que pese as informações prestadas indicarem algum esforço pelos réus, relativamente às pretensões postas, é perceptível que tais esforços não vêm sendo plenamente eficazes.
Ocorre que, no papel de “garantidor das promessas constitucionais”, o Judiciário pode exigir da Administração a indicação de meios adequados e eficientes de consecução das suas atribuições.
Com efeito, execução ineficiente ou defeituosa das obrigações não representa adimplemento, e a ordem jurídica não admite a ineficiência dos poderes públicos na consecução do dever constitucional de velar pelo pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, assegurando o bem-estar de seus habitantes (Constituição Federal, art. 182).
O meio ambiente urbano é aspecto do conceito jurídico de meio ambiente, conforme orientou o STF por ocasião do notável precedente na ADI 3540.
O direito ao meio ambiente sadio é o mais perfeito exemplo de interesse jurídico difuso, de primordial relevância.
Afinal, recordando-se que o valor constitucional transversal, que orienta todo o ordenamento jurídico, é o da dignidade da pessoa humana, não é difícil considerar que só pode haver dignidade humana em um ambiente sadio e equilibrado.
Os princípios urbanísticos acima mencionados devem ser acoplados às diretrizes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, que o Brasil se obrigou a observar.
Dentre tais objetivos, destaca-se, para o que interessa a essa lide, o ODS 11 – “Cidades e comunidades sustentáveis: Tornar as cidades e comunidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis”.
Dentre as atividades preconizadas no ODS 11, encontra-se a de “até 2030, reduzir significativamente o número de mortes e o número de pessoas afetadas por catástrofes e substancialmente diminuir as perdas econômicas diretas causadas por elas em relação ao produto interno bruto global, incluindo os desastres relacionados à água, com o foco em proteger os pobres e as pessoas em situação de vulnerabilidade”.
Os fatos narrados na inicial indicam que tal diretriz não vem sendo cumprida adequadamente, por motivos diversos.
A execução efetiva de políticas de assistência social definidas em lei atende também ao imperativo constitucional de garantia da dignidade da pessoa humana, com a exigência de eficiência pela Administração.
A intervenção e controle judicial estruturante em políticas públicas relativas a direitos fundamentais (e não se pode negar tal natureza jurídica aos interesses acima mencionados) é determinada pela orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, imposta no Tema 698 da Repercussão Geral (RE 684.612): “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; (...)”. É bem fato que boa parte das pretensões postas desafia uma análise mais acurada de provas a serem produzidas ao longo do procedimento.
Contudo, não se pode negar a configuração de um estado de coisas a exigir no mínimo informações circunstanciadas e a elaboração de planos de ação bem definidos e passíveis de acompanhamento por meio do processo, visando a obtenção de resultados efetivos e concretos.
Neste descortino, não é suficiente que se diga que as bacias de contenção estão sendo monitoradas; é necessário que as ações de manutenção e limpeza sejam eficazes.
Não é suficiente afirmar que as pessoas em situação de vulnerabilidade afetadas pelo desastre ambiental têm os benefícios previstos na Lei Distrital n. 5.165/13 disponíveis; é necessário que os afetados tenham o acesso simplificado aos direitos.
Em face do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para cominar as seguintes obrigações: a) De complementar as informações relativas à listagem das bacias de contenção situadas no Distrito Federal, bem como os relatórios de procedimentos de fiscalização, manutenção e limpeza desses equipamentos, ao longo de 2023, notadamente da situada no Trecho II do Sol Nascente (Lagoa 4C), no prazo de vinte dias. b) De realizar estudos relativos à necessidade de instalação de sirenes de alarme à população lindeira às bacias de contenção de águas pluviais no Distrito Federal, no prazo de noventa dias. c) De convocar, em até trinta dias, as famílias diretamente afetadas pelo evento mencionado na inicial, para o pagamento do benefício assistencial previsto na Lei Distrital n. 5.165/13, o qual deverá ser também prorrogado por mais seis meses para os que já receberam a primeira série de parcelas.
Para acompanhamento da consecução desta obrigação, a Defensoria Pública deverá informar os nomes dos integrantes das famílias que fazem jus ao direito. d) À Codhab, de convocar os representantes das famílias afetadas, para fins de atendimento prioritário destinado à inscrição nos cadastros e programas habitacionais incumbidos àquela instituição.
Prazo: trinta dias.
A Defensoria Pública deverá indicar os nomes dos cidadãos a serem convocados para tal fim.
O descumprimento de qualquer das obrigações acima cominadas importará na multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000.000,00 para cada uma delas.
No mais, intimem-se os réus, por publicação, para ciência e cumprimento à presente decisão, bem como para que apresentem sua contestação no prazo legal.
Publique-se; ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 21:25:02.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:26
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/02/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/01/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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