TJDFT - 0706780-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 16:04
Conhecido o recurso de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 08:31
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:16
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0706780-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADOS: WELTER LUIZ CAZARIN COSTA e MARCIA BALBI CAZARIN COSTA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão de ID 183655788, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos dos Embargos à Execução n. 0749373-18.2022.8.07.0001, em desfavor de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA e MARCIA BALBI CAZARIN COSTA, ora agravados.
A decisão de origem considerou intempestiva a apelação interposta, nos seguintes termos: Ciente da decisão de id. 182532107 que não conheceu o recurso interposto pela Embargante.
Nada a prover quanto a petição de id. 178556523, haja vista que apenas reiterou a petição de id. 171735903, tendo o referido pedido sido indeferimento pelo despacho de id. 177344795.
Por fim, a apelação de id. 180291847, é intempestiva, considerando que a sentença de id. 169170491 foi publicada em 29/08/2023 e a referida apelação interposta apenas em 01/12/2023.
Assim, ao CJU para certificar o trânsito em julgado e promover a baixa com as cautelas de estilo.
Em suas razões recursais o agravante sustenta que o processo de origem foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não teria promovido a emenda à inicial determinada.
Destaca que, visando a retificação da contradição e erros que assolam a sentença proferida, peticionou informando a interposição do agravo em 12/09/2023, mas o magistrado na origem rejeitou a alegação do embargante afirmando que não teria sido demonstrada a interposição de agravo de instrumento antes da prolação da sentença.
Assevera que, nesse aspecto, irresignado com o resultado e fundamentação declarada no processo originário, foi interposto, de forma tempestiva, recurso de apelação.
Aduz que de forma precipitada, antes mesmo de intimar a parte adversa para se manifestar em contrarrazões, o magistrado atuante na origem proferiu a decisão considerando intempestiva a apelação interposta.
Descreve que o cabimento, a tempestividade e demais pressupostos recursais vinculados à apelação são apreciados pela instância recursal, de forma que o juízo de origem não poderia ter interferido no processamento do recurso.
Informa estarem presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ao final, requer o conhecimento do recurso e, em suma: a) a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja restituído o prazo recursal; e, b) no mérito, o seu provimento, reformando-se a decisão recorrida para confirmar o pedido liminar, restituindo o prazo recursal do recorrente.
Preparo recolhido (ID 56618529). É o relato necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Passo, então, a analisar a tutela antecipada requerida.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC prevê ser possível ao relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
No caso em apreço, o agravante pretende a restituição do prazo recursal, visto que o Juízo de origem considerou intempestiva a apelação interposta.
Inicialmente, acerca do assunto, convém destacar que o Código de Processo Civil assim estabelece acerca do recurso de apelação: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. [...] Nesse aspecto, da leitura do art. 1.010, §3º, do CPC, descrito acima, é possível observar que a remessa dos autos ao tribunal que julgará o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Ainda sobre o assunto, nos ensina o ilustre processualista civil Elpídio Donizete[1]: [...] Destaque-se que, de acordo com o CPC/1973, interposta a apelação, o juiz de primeiro grau é quem deveria realizar o primeiro juízo de admissibilidade recursal.
Como conclusão ele poderia: (i) deixar de receber o recurso ou (ii) receber o recurso e intimar a parte contrária para contrarrazões.
Com ou sem contrarrazões, era possível um segundo juízo de admissibilidade (art. 518, § 2º, do CPC/1973).
De acordo com a redação do § 3º, o juízo de admissibilidade passará a ser de incumbência exclusiva do tribunal.
Em outras palavras, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação.
Faltando um dos requisitos de admissibilidade, o recurso não será conhecido – juízo de admissibilidade negativo feita pelo relator, conforme previsão do art. 932, III.
Da decisão que nega recebimento cabe agravo interno (art. 1.021), uma vez que se trata de decisão monocrática do relator.
Ao contrário, presentes os requisitos, o relator conhecerá a apelação, podendo, inclusive monocraticamente (presentes as hipóteses dos incisos IV e V) negar ou dar provimento (juízo de mérito).
O juízo de admissibilidade positivo, apesar de inserto em decisão monocrática, é irrecorrível, uma vez que não há interesse recursal em impugnar uma decisão que já será objeto de apreciação em segundo grau. [...] (Grifou-se).
Pois bem.
Compulsando os autos de origem e analisando o caso concreto, entendo que, em relação ao juízo de admissibilidade da apelação, feito pela decisão de origem, houve erro de procedimento, que ocorre quando deixa de ser observada determinada regra procedimental que, nos termos da legislação processual, deveria ser aplicada no caso.
Com efeito, considero que, de forma diversa do que ficou decidido na origem, a tempestividade ou não do recurso interposto contra a sentença proferida seria de responsabilidade do Juízo ad quem.
Outrossim, no tocante à restituição do prazo recursal, entendo que a decisão ora agravada apenas realizou o juízo de admissibilidade recursal, não houve qualquer determinação de supressão ou interrupção do prazo para interposição da apelação.
Dessa forma, no caso concreto, vislumbro, pois, a probabilidade do direito vindicado, apenas em relação ao juízo de admissibilidade da apelação interposta visto que, de acordo com a legislação aplicável, é ato privativo da instância revisora, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, já citado alhures.
Segue precedente no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE CONHECIMENTO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CIÊNCIA DO PATRONO NO PJE.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA PJE.
INEXISTENTE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ATO PRIVATIVO PELA INSTÂNCIA AD QUEM.
ART. 1.010, § 3º, DO CPC/2015. 1.
De acordo com o artigo 1.003 do Código de Processo Civil, [O] prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. 2.
No caso concreto, verificou-se que, muito embora tenha sido protocolado documento intitulado "Apelação", em 12/06/2023, o seu respectivo conteúdo contém, unicamente, um documento intitulado "comprovante de pagamento de títulos", no valor equivalente ao custo do preparo recursal, e nada mais. 2.1.
Foi também observado que os comprovantes juntados aos autos pelo apelante, como justificativa para a interposição intempestiva do recurso de apelação, sequer guardam relação com a ação em exame, tampouco com a execução embargada. 2.2.
Não foi verificado qualquer erro material ocorrido no sistema do Processo Judicial Eletrônico de 1ª Instância, uma vez que nenhuma anormalidade sistêmica fora registrada no período, não estando caracterizado qualquer equívoco na pertinente informação. 3.
Nos termos do § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão a quo, a tornar insubsistente a alegação de que o juízo de primeiro grau, em acatamento às justificativas apresentadas pela apelante, teria dado seguimento ao seu intempestivo apelo. 4.
Verificado que o recurso fora efetivamente interposto em 22/06/2023, quando já havia transcorrido integralmente o prazo recursal, tem-se por configurada a intempestividade do recurso de apelação interposto. 5.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1781982, 07015140620228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também reputo presente o perigo da demora, tendo em vista a determinação de certificação do trânsito em julgado da sentença proferida na origem.
O assunto, contudo, poderá ser reavaliado quando do exame do mérito.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela apenas para determinar que o recurso de apelação interposto pelo ora agravante (ID origem 180291847) seja, nos termos da legislação vigente, e após a manifestação da parte contrária (art. 1.010, §1º, do CPC), encaminhado ao Tribunal de Justiça para a devida distribuição e análise.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma Legal, sem necessidade de informações.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] Donizetti, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
Pág. 1646. -
13/03/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/03/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0706780-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADOS: WELTER LUIZ CAZARIN COSTA e MARCIA BALBI CAZARIN COSTA DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão de ID 183655788, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos dos Embargos à Execução n. 0749373-18.2022.8.07.0001, em desfavor de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA e MARCIA BALBI CAZARIN COSTA, ora agravados.
Compulsando os autos do agravo de instrumento nº 0728861-80.2023.8.07.0000, desta mesma Relatoria, verifiquei que o referido recurso foi julgado pela 2ª Turma Cível, tendo sido desprovido por unanimidade, com o consequente indeferimento do pedido de gratuidade da justiça também rejeitado na origem.
O Acórdão de nº 1811143, vinculado ao julgamento acima referido, foi publicado em 21/02/2024.
Nesse aspecto, tendo como base o indeferimento da gratuidade da justiça em julgamento colegiado de mérito, pela possível inutilidade da análise do presente recurso em relação à restituição do prazo recursal vinculado à sentença proferida na origem (ID 169170491), necessária a manifestação do agravante.
Impende salientar que, conforme precedentes desta Corte de Justiça, a validade da extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas, fica condicionada ao exame do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Segue julgado no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
PERDA DO OBJETO.
NÃO CONFIGURADA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento do pedido de gratuidade de justiça não perde a sua utilidade em razão da prolação da sentença de extinção do feito por ausência de pagamento de custas. 2.
A validade da extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas, fica condicionada ao exame do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em 05/12/2019, no julgamento do REsp 1846232/RJ, definiu que a análise do magistrado não deve se basear unicamente em parâmetros objetivos; é necessária a avaliação concreta da possibilidade econômica da parte postulante arcar com os ônus processuais. 5.
Em dezembro de 2022, o STJ afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos o seguinte tema: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ). 6.
Na hipótese, não foram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício requerido. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1693232, 07297169320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Com efeito, tendo em vista a possível confirmação da extinção do feito de origem sem resolução do mérito em razão da ausência do recolhimento do preparo recursal, entendo pertinente, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil – CPC, a intimação do recorrente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a eventual perda do interesse recursal.
Caso sobrevenha manutenção de interesse na análise do recurso, o agravante deve realizar o pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Após a manifestação do agravante ou o decurso do prazo estipulado, retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
27/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/02/2024 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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