TJDFT - 0705804-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PRO VISAO CONTABILIDADE EIRELI - ME em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2024 12:35
Deferido o pedido de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
-
01/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/09/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PRO VISAO CONTABILIDADE EIRELI - ME em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 07:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:38
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705804-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRO VISAO CONTABILIDADE EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA IVAGNA FERREIRA MENDES REIS REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
Em que pese o pedido de produção de prova testemunhal (ID 202043522), a ação monitória, por natureza, não suporta tal dilação, nos termos do art. 700, caput, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PRO VISAO CONTABILIDADE EIRELI - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PRO VISAO CONTABILIDADE EIRELI - ME em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:09
Indeferido o pedido de PRO VISAO CONTABILIDADE EIRELI - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-39 (REQUERENTE)
-
15/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
12/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:28
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705804-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRO VISAO CONTABILIDADE EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA IVAGNA FERREIRA MENDES REIS REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA DESPACHO Manifeste-se a parte ré acerca dos documentos de ID 202043522, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0705804-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRO VISAO CONTABILIDADE EIRELI - ME REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA DECISÃO Noticiado o falecimento do sócio da sociedade empresárial autora, defiro a alteração da representação legal para a Sra.
MARIA IVAGNA FERREIRA MENDES REIS.
Anote-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2024 18:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:04
Outras decisões
-
26/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:48
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:17
Outras decisões
-
11/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:14
Indeferido o pedido de PRO VISAO CONTABILIDADE EIRELI - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-39 (REQUERENTE)
-
03/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:38
Outras decisões
-
10/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705804-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PRO VISAO CONTABILIDADE EIRELI - ME REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Com o recolhimento das custas processuais, prejudicado o requerimento de gratuidade da justiça.
Exclua-se a anotação.
Indefiro a tramitação prioritária, seja por doença ou razão etária, visto que tais benesses são destinadas às pessoas físicas, sendo certo que trata a parte autora de pessoa jurídica.
Excluam-se as respectivas anotações.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:45
Outras decisões
-
22/02/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0734304-48.2019.8.07.0001
Jose Alves de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2019 11:04