TJDFT - 0726397-62.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:26
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de VICENTE REZENDE DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:33
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726397-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALBERTO VIEIRA EXECUTADO: LILIAN FERREIRA DOS SANTOS, VICENTE REZENDE DOS SANTOS SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza seus efeitos e, por conseguinte, extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Sem honorários.
Custas, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:02
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:39
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2023 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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