TJDFT - 0775418-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775418-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que foi omissa quanto a apreciação da preliminar da prescrição.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada, apesar de apreciar a preliminar de prescrição das parcelas pleiteadas, deixou-se de especificar sobre a prescrição de fundo de direito.
Assim, acolho os embargos de declaração para modificar a preliminar da prescrição. (...) Passo à análise da preliminar.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal.
Na ação que busca o recálculo da aposentadoria, tem-se que a obrigação é de trato sucessivo, renovando-se o direito postulado a cada recebimento do benefício, conforme súmulas 291 e 427, ambas do STJ, bem como se aplica o prazo prescricional de cinco anos.
Além disso, não houve requerimento administrativo indeferido há mais de 5 anos, afastando a aplicação da prescrição do fundo de direito.
A demanda foi proposta em dezembro de 2023 e a autora requer a condenação dos réus ao pagamento de parcelas cujo vencimento se operou a partir de dezembro de 2018, ou seja, não há prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da demanda.
Rejeito a prejudicial de mérito aventada. (...) No mais, mantenho a sentença nos termos já lançados.
I.
Sem outros requerimentos, cumpra-se integralmente as determinações contidas na parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:16:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/05/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775418-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ANA MARIA DE SOUSA ajuizou ação de cobrança em desfavor do IPREV/DF e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do requerido a aplicar formula destinada ao exercício exclusivo de magistério para o cálculo da aposentadoria, bem como a condenação ao pagamento de valores repassados a menor.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da preliminar.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal.
Ocorre que, conforme se extrai da planilha de cálculos juntada com a inicial, a parte autora postula o recebimento de verbas devidas dentro do quinquênio a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus à utilização do parâmetro especial de aposentadoria.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerente exerceu exclusivamente a atividade de magistério por 15 anos, 2 meses e 10 dias (id. 182623214 - Pág. 25).
A respeito do tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido que a aposentadoria proporcional dos profissionais do magistério será calculada com base no tempo exigido para aposentadoria desta categoria (Precedentes: RE 717.701-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013, e RE 214.852, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26/5/2000, ARE738222 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 27/05/2014 Publicação: 12/06/2014).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ.
DENOMINADOR UTILIZADO PARA CÁLCULO DOS PROVENTOS. (...) A aposentadoria por invalidez segue o mesmo critério: ARE 1112960, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI; ARE 902865, Relator Min.
DIAS TOFFOLI.
Na forma do art. 40, § 5º, com redação dada pela EC 20/1998, da Constituição Federal, a aposentadoria especial do magistério público poderá ser concedida ao servidor, se mulher, que conte com 50 anos de idade e 25 anos de atividade exclusivamente no magistério de educação infantil, fundamental e médio. 3 - Aposentadoria proporcional por invalidez.
Ajuste na proporcionalidade dos proventos calculados pela Administração.
Parâmetro de 25 anos de atividade.
A autora é integrante da carreira do magistério público do DF e passou para a inatividade em 10/04/2018, por invalidez, com fundamento no art. 40 § 1º, inciso I, CF/1988, na redação dada pela EC 41/2003, cc. art. 6º-A da EC n. 41/2003, incluído pela EC n. 70/2012 (ID 32557848 - PAG 39-40).
Por ocasião da aposentadoria, a servidora contava com 45 anos de idade e 26 anos de exercício de atividade exclusiva de magistério, incluindo o tempo averbado (ID 32557848 - PAG 39-40).
Da ficha financeira de 2018 (ID 32557847 - PAG 9) é possível deduzir que os proventos da servidora foram calculados na proporção 26/30 avos (6.265,75 x 0,86666 = 5.430,31), tomando como base, portanto, 30 anos, quando deveria ser usado como parâmetro 25 anos.
Considerando as normas de regência e o entendimento firmado no STF, os proventos de aposentadoria da autora devem ser calculados na proporção de 26/25 avos, conferindo-lhe, portanto, a integralidade dos proventos, correspondendo a R$ 6.265,75.
Nesse quadro, é cabível o devido ajuste no valor, bem como o pagamento das respectivas diferenças desde a aposentadoria da autora. 4 - Valor da condenação.
Não se mostra possível aferir a precisão dos cálculos apresentados pela autora (ID 32557846).
Adota-se o cálculo apresentado pelo réu, que melhor reflete o efetivo valor devido (ID 32557854 - PAG 2).
Recurso a que se dá provimento para condenar o réu a promover o recálculo dos proventos da autora na proporção de 26/25 avos, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças dos respectivos valores vencidos, correspondendo a R$ 35.923,92, além das parcelas vencidas no curso do processo, com correção monetária pelo IPCA-e a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação (RE870947 SE, Rel.
Min.
LUIZ FUX e ADI 5348, Min.
Cármen Lúcia).
Após o dia 09 de dezembro de 2021 incide a taxa SELIC, uma única vez, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.(Acórdão 1417896, 07470944820218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 30 ANOS NOS CÁLCULOS DA APOSENTADORIA.
FUNÇÕES DISTINTAS DO MAGISTÉRIO.
INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO.
CÁLCULO COM BASE EM TEMPO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROFESSORES.
APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS PARA CÁLCULO DOS PROVENTOS PROPORCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente, professora da rede pública de ensino, aposentada de forma proporcional, pretende que, no cálculo da proporcionalidade de seus proventos, seja aplicado desconsiderado a contribuição previdenciária desembolsada antes da sua atuação como professora e aplicado o divisor de 25 anos.
Afirma que seus proventos proporcionais foram indevidamente calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos servidores em geral (30 anos, para mulheres).
Requer a condenação dos réus à obrigação de regularizarem os proventos da autora, conforme cálculos apresentados; e ao pagamento dos valores retroativos devidos.
Subsidiariamente, pleiteia a regularização dos seus proventos com base nos seus 17 anos de contribuição como professora ocupante de cargo público e com o divisor de 25 anos, além da condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 3.
Na situação em tela, a parte autora logrou comprovar a sua admissão no cargo de professor de educação básica na data de 06/04/2000, e a sua aposentadoria em 19/11/2017 (ID 24602521), em face de incapacidade laborativa total e permanente, não suscetível à adaptação (ID 24602522 - Pág. 2). 4.
As provas dos autos demostram, ainda, a atuação da autora no cargo público de professor durante 17 anos, 6 meses e 20 dias (ID 24602522 - Pág. 18); a averbação de 1 ano e 3 meses de função de professor temporário da rede pública; e a averbação de 5 meses em funções diversas do magistério. 5.
A aposentadoria especial de professor exige a exclusividade de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. 6.
Verifica-se que os réus contabilizaram, administrativamente, 19 anos, 3 meses e 8 dias de contribuição (ID 24602522 - Pág. 19), referentes a soma dos referidos períodos de contribuição previdenciária pagos pela autora. 7.
Desse modo, inexistindo exclusividade de função de magistério no período de contribuição contabilizado pelos réus, encontra-se justificada a utilização do divisor de 30 anos de contribuição, em detrimento do divisor utilizado para a aposentadoria dos professores, de 25 anos. 8.
Ressalta-se a ausência de demonstração de erro da administração pública apto à condenação dos réus ao pagamento de valores referentes a período anterior ao ajuizamento da presente demanda. 9.
Lado outro, constata-se a possibilidade de revisão da aposentadoria da autora, tendo em vista a comprovação do exercício da função de magistério durante o período de 18 (dezoito) anos (ID 24602522 - Pág. 1 e ID 24602522 - Pág. 15). 10.
Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
Precedente: (ADI 3104, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02297-01 PP-00139 RTJ VOL-00203-03 PP-00952).
Nesse sentido, o teor do enunciado de Súmula n. 359 do e.
Supremo Tribunal Federal: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." 11.
Acerca da aposentadoria do professor, dispõe o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998: "Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio". 12.
Ainda que o dispositivo constitucional mencione tão somente a alínea "a" do inciso III do parágrafo 1º (relativa à aposentadoria voluntária com proventos integrais), a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que se aplica a redução de 5 (cinco) anos também para o cálculo dos proventos proporcionais de professores públicos. 13.
Nesse sentido, confira-se: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores." (RE 717.701 ED, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 26-2-2013, 2ª T, DJE de 11-3-2013.).
Em idêntico sentido: ARE 738.222 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 27-5-2014, 1ª T, DJE de 12-6-2014.
Julgados recentes do STF reforçam o mesmo posicionamento: "[...] 1.
A aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. [...]". (ARE 1.014.902 AgR, rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 23.6.2017). 14.
Com efeito, acolhido o período de contribuição previdenciária de 18 anos, referente a período de função exclusiva de magistério, cabível a aplicação aposentadoria proporcional prevista para os professores à autora, com o divisor de 25 anos, calculado com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. 15.
Prejudicado o pedido subsidiário. 16.
Destarte, a sentença merece parcial reforma para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar os réus à obrigação de aplicar à aposentadoria proporcional por invalidez da autora somente o tempo de contribuição de efetivo exercício em funções de magistério, os quais contabilizam 18 (dezoito) anos, bem como o divisor de 25 anos, conforme a redução prevista no art. 40, § 5º, da CRFB/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998; e, ainda, a obrigação de pagar as diferenças devidas a título proventos de aposentadoria, a contar de agosto de 2020 até a efetiva implementação do referido cálculo no contracheque da autora, em valor a ser corrigido monetariamente do desembolso de cada parcela, pelo IPCA-E, conforme tese firmada pelo Excelso STF por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, acrescidos dos juros de mora a partir da citação, na forma prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 17.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 18.
Sem condenação aos pagamentos de custas adicionais e honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei n.º 9.099/95). 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1347534, 07302107520208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 24/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nas premissas acima, deve-se destacar que o argumento trazido pela parte requerida não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora laborou por mais de 15 anos como professora de educação básica, devendo sua aposentadoria proporcional ser calculada com base no tempo de contribuição aplicado aos professores (25 anos) e não na regra geral (30 anos).
Assim, o cálculo deve ocorrer da seguinte forma: vencimento multiplicado pelo tempo trabalhado exclusivamente como professor (15 anos) dividido por 25 anos.
Destarte, conclui-se que o provendo pago à parte autora está sendo, de fato, repassado a menor e merece ser revisto.
Quanto aos valores retroativos não prescritos, acolho os cálculos não atualizados da parte autora, ID 182623208 até a data de ingresso da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno os requeridos IPREV (responsável direto) e Distrito Federal (responsável subsidiário) a: 1) aplicarem o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professor, qual seja: 25 anos, retificando o valor pago de proventos à parte autora para a quantia de R$ 4.015,06 (quatro mil e quinze reais e seis centavos); 2) a pagar a quantia de R$ 25.698,28 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) referente ao período compreendido entre dezembro de 2018 e o mês do ajuizamento da ação (dezembro de 2023), sem prejuízo das prestações vincendas e as pagas a menor até a implementação do novo valor; Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os repetitivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.C.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/03/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0775418-77.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Compulsória (10256) REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 14:20:04.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
26/02/2024 17:00
Processo Desarquivado
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26/02/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
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26/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:07
Outras decisões
-
08/01/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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