TJDFT - 0700775-32.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:12
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2024 16:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:15
Deferido o pedido de ICARO GREGORIO DE LIMA - CPF: *52.***.*04-94 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:07
Outras decisões
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 08:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:43
Outras decisões
-
04/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ICARO GREGORIO DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ICARO GREGORIO DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700775-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICARO GREGORIO DE LIMA EXECUTADO: SERGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à petição de Id. 187821659, tenho que não assiste razão aos fundamentos do exequente.
Isso porque, ao revés do que fora arguido pelo causídico exequente, não há de se falar em verbas sucumbenciais distintas na sentença e no acórdão.
O que pode acontecer é este manter, majorar, minorar ou inverter aquelas previamente fixadas na decisão do Juízo a quo, substituindo-a.
Como é cediço, trata-se do efeito substitutivo do acórdão, previsto legalmente no art. 1.008 do CPC e amplamente elucidado pela doutrina.
Logo, a ressalva feita no substabelecimento colacionado no Id. 186394695 é válida e deve ser observada nesta ocasião.
Dessa forma, ante o não cumprimento à decisão retro prolatada, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no seguinte sentido, sob pena de extinção do feito: 1.
Incluir o Dr.
Giderson Gomes dos Santos (OAB/MT 14.797) no polo ativo ou indicar o meio pelo qual referido causídico pode ser intimado para manifestar-se a respeito do cumprimento de sentença proposto; 2.
Adequar a planilha de cálculos apresentada no Id. 186394709, de modo a incluir o valor dos honorários sucumbenciais fixados tanto na demanda principal quanto na reconvenção; 3.
Em consequência ao item 2, alterar o valor da causa e complementar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/03/2024 08:20
Recebidos os autos
-
10/03/2024 08:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700775-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICARO GREGORIO DE LIMA EXECUTADO: SERGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ÍCARO GREGÓRIO E LIMA em desfavor de SÉRGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES, partes devidamente qualificadas.
Cumpre destacar que, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 515 do Código de Processo Civil ou em outro dispositivo/ lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso em análise, verifico a necessidade de emenda à inicial.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, sob pena de indeferimento desta, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1.
Esclarecer a respeito da legitimidade do exequente, tendo em vista que, no substabelecimento colacionado no Id. 186394695, consta a ressalva de que "os honorários sucumbenciais fixados na sentença prolatada nos presentes autos, a seu tempo e modo, deverão ser destinados ao advogado substabelecente", quem seja, Dr.
Giderson Gomes dos Santos (OAB/MT 14.797). 2.
Adequar a planilha de cálculos apresentada no Id. 186394709, de modo a incluir o valor dos honorários sucumbenciais fixados tanto na demanda principal quanto na reconvenção. 3.
Em consequência ao item 2, alterar o valor da causa e complementar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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