TJDFT - 0700775-32.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:12
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2024 16:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700775-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICARO GREGORIO DE LIMA EXECUTADO: SERGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:15
Deferido o pedido de ICARO GREGORIO DE LIMA - CPF: *52.***.*04-94 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700775-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICARO GREGORIO DE LIMA EXECUTADO: SERGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 204939990), por meio da qual o executado alega excesso de execução.
Sustenta, para tanto, a existência de equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que o percentual em favor do ora credor, quanto aos honorários sucumbenciais em sede de reconvenção, seria o de 20% dos 10% do valor da causa reconvencional, o que perfaz o montante de R$ 3.226,60 (três mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta centavos).
De forma subsidiária, aduz que, mesmo se fosse considerado o percentual de 20% para as autoras/ reconvindas e 80% para o réu/ reconvinte, o valor indicado pelo exequente também estaria em excesso, pois o saldo devedor seria de R$ 12.906,40 (doze mil novecentos e seis reais e quarenta centavos).
O exequente, por sua vez, no ID 205170260, apresentou resposta à impugnação, afirmando que os cálculos por ele apresentados estão em consonância com a parte dispositiva do acórdão transitado em julgado (ID 186394703), bem como que é devida a atualização do valor da causa reconvencional, quando serve de base para o cálculo do percentual a título de honorários sucumbenciais.
Decido.
Nos casos envolvendo condenação sobre o valor da causa, o cálculo é realizado da seguinte maneira: 1) primeiro se atualiza o valor da causa, com correção monetária, desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ); 2) após, aplica-se o percentual fixado no título judicial.
Advirto que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, seja porque assim dispõe o art. 85, § 16, do CPC, seja porque é nesse momento que se constituiu o crédito exequendo, independentemente de se tratar de valor fixado em quantia certa.
Feitas as considerações acima, passo à análise do caso concreto.
Em análise ao acórdão de ID 186394703, verifica-se que a verba sucumbencial, no tocante à reconvenção, foi fixada da seguinte forma: “No tocante ao pleito reconvencional referente à partilha dos empréstimos consignados, considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa reconvencional, na proporção de 20% para o réu e 80% para as autoras, nos termos do artigo 85, §2º, e 86, do CPC, ressalvando a gratuidade de justiça deferida às últimas”.
Referida decisão é de fácil interpretação, não restando dúvida de que o valor devido ao patrono das autoras/ reconvindas é de 80% dos 10% fixados a título de honorários advocatícios, sendo a base de cálculo o valor da causa reconvencional.
Acrescenta-se que, por mais que não tenha constado que deve ser considerado o valor atualizado da causa reconvencional, tal entendimento é extraído da própria lei, especificamente do art. 85, §2º, do CPC.
Logo, os cálculos apresentados pelo exequente seguem o prescrito no r. acórdão e na legislação processual civil, não havendo excesso de execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700775-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICARO GREGORIO DE LIMA EXECUTADO: SERGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado do acórdão de ID 200320590.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ICARO GREGORIO DE LIMA em desfavor de SERGIO SAMPAIO RODRIGUES, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE, como advogado do executado, o Dr.
Antonio Rodrigo Machado - OAB/DF n.º 34.921.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:07
Outras decisões
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 08:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:43
Outras decisões
-
04/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ICARO GREGORIO DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ICARO GREGORIO DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700775-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICARO GREGORIO DE LIMA EXECUTADO: SERGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à petição de Id. 187821659, tenho que não assiste razão aos fundamentos do exequente.
Isso porque, ao revés do que fora arguido pelo causídico exequente, não há de se falar em verbas sucumbenciais distintas na sentença e no acórdão.
O que pode acontecer é este manter, majorar, minorar ou inverter aquelas previamente fixadas na decisão do Juízo a quo, substituindo-a.
Como é cediço, trata-se do efeito substitutivo do acórdão, previsto legalmente no art. 1.008 do CPC e amplamente elucidado pela doutrina.
Logo, a ressalva feita no substabelecimento colacionado no Id. 186394695 é válida e deve ser observada nesta ocasião.
Dessa forma, ante o não cumprimento à decisão retro prolatada, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no seguinte sentido, sob pena de extinção do feito: 1.
Incluir o Dr.
Giderson Gomes dos Santos (OAB/MT 14.797) no polo ativo ou indicar o meio pelo qual referido causídico pode ser intimado para manifestar-se a respeito do cumprimento de sentença proposto; 2.
Adequar a planilha de cálculos apresentada no Id. 186394709, de modo a incluir o valor dos honorários sucumbenciais fixados tanto na demanda principal quanto na reconvenção; 3.
Em consequência ao item 2, alterar o valor da causa e complementar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/03/2024 08:20
Recebidos os autos
-
10/03/2024 08:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700775-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICARO GREGORIO DE LIMA EXECUTADO: SERGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ÍCARO GREGÓRIO E LIMA em desfavor de SÉRGIO RICARDO SAMPAIO RODRIGUES, partes devidamente qualificadas.
Cumpre destacar que, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 515 do Código de Processo Civil ou em outro dispositivo/ lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso em análise, verifico a necessidade de emenda à inicial.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, sob pena de indeferimento desta, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1.
Esclarecer a respeito da legitimidade do exequente, tendo em vista que, no substabelecimento colacionado no Id. 186394695, consta a ressalva de que "os honorários sucumbenciais fixados na sentença prolatada nos presentes autos, a seu tempo e modo, deverão ser destinados ao advogado substabelecente", quem seja, Dr.
Giderson Gomes dos Santos (OAB/MT 14.797). 2.
Adequar a planilha de cálculos apresentada no Id. 186394709, de modo a incluir o valor dos honorários sucumbenciais fixados tanto na demanda principal quanto na reconvenção. 3.
Em consequência ao item 2, alterar o valor da causa e complementar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705822-11.2024.8.07.0003
Oesa Comercio e Representacoes S/A
Rossini Araujo Mendonca 44945051615
Advogado: Lucivalter Expedito Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 20:12
Processo nº 0725403-34.2023.8.07.0007
Patricia Wanessa Dias Bicalho
Amanda Cardoso Gutermuth Perez
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 15:54
Processo nº 0725403-34.2023.8.07.0007
Patricia Wanessa Dias Bicalho
Amanda Cardoso Gutermuth Perez
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 21:44
Processo nº 0746928-90.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria de Lourdes de Alencar
Advogado: Cinthya Maria de Lima Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 12:56
Processo nº 0745992-65.2023.8.07.0001
Lucas Henrique Murini Demartini
Ricardo Linhares Murini
Advogado: Claudio Augusto Sampaio Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 15:38