TJDFT - 0702146-37.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:06
Baixa Definitiva
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30/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS HEBER SILVA DEL AGUILA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO QUITADO.
DESCONTO INDEVIDO.
ENGANO INJUSTIFICADO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que extinguiu parcialmente o processo, sem julgamento do mérito, quanto ao pleito de restituição do valor e, em relação aos pleitos remanescentes, julgou parcialmente procedente para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.311,51. 2.
Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação em que pretendeu a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição bancária ré ao pagamento do valor de R$ 20.623,02, correspondente à repetição de indébito e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Informou que celebrou um contrato de empréstimo com o banco réu no mês de novembro de 2021, no valor de R$100.000,00, dividido em 24 parcelas de R$ 5.148,00, descontadas diretamente na folha de pagamento.
Alegou que efetuou a quitação do empréstimo em novembro de 2023, entretanto, o banco, indevidamente, debitou, duas vezes no mesmo mês, os valores de R$ 5.142,98, e R$ 5.168,53, totalizando a quantia R$ 10.311,51.
Esclareceu que tais quantias só foram estornadas após diversos contatos com o banco réu para informá-los do erro.
Ajuizou a presente ação para ser indenizado pelos danos suportados pela falha na prestação de serviço da instituição bancária ré. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 60178101 e ID 60178102).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 60178105). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca do cabimento da repetição de indébito.
Em suas razões recursais, a instituição bancária ré sustenta que não efetivou os descontos por má-fé.
Defende que não restou demonstrado nos autos qualquer evidência de dolo na conduta da recorrente, de forma que não é cabível a restituição em dobro.
Requer a reforma da sentença para se afastar a devolução em dobro. 5.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu não presente caso.
Efeito suspensivo negado. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
Sobre o tema é importante destacar que a jurisprudência atual interpreta esse último requisito como conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp 1.501.756-SC).
No presente caso, embora o recorrente alegue que não agiu de má-fé, a cobrança indevida de parcelas de empréstimo já quitado pelo consumidor configura hipótese de engano injustificável ofensiva à boa-fé objetiva, circunstância autorizadora da repetição do indébito. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:12
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/06/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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