TJDFT - 0735900-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:22
Baixa Definitiva
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13/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALERIA REBELO DE MELO HOHL ABRAHAO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE REBELO DE MELO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARLINDO DA SILVA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS HOHL ABRAHAO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ATO ILÍCITO.
COMPROVADO.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO.
DEVIDO.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
DEMOLIÇÃO IMÓVEL.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 2.
Comprovado o ato ilícito praticado, o dano causado e o nexo de causalidade entre eles, o dever de reparar é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. 3.
O artigo 944 do Código Civil informa que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, que deve ser, quando possível, devidamente quantificado pela vítima. 4.
Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da súmula nº 54, “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 5.
A demolição de imóvel residencial em construção a partir do exercício arbitrário das próprias razões acarreta dano moral compensável financeiramente. 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. 7.
Recurso dos réus conhecido e desprovido. 8.
Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. -
16/08/2024 18:37
Conhecido o recurso de ARLINDO DA SILVA SANTOS - CPF: *57.***.*16-87 (APELANTE), MARCIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*60-30 (APELANTE) e MARCIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*60-30 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 18:37
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS HOHL ABRAHAO - CPF: *51.***.*80-87 (APELANTE) e VALERIA REBELO DE MELO HOHL ABRAHAO - CPF: *87.***.*60-30 (APELANTE) e provido em parte
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 22:12
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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