TJDFT - 0702915-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO DIAS em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:38
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702915-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JUSTINO DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANTONIO JUSTINO DIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que no dia 5.10.2023 recebeu uma ligação de um suposto funcionário do demandado, o qual lhe informou que houve uma tentativa de fraude em sua conta e que seria preciso realizar alguns procedimentos.
Informa que após o encerramento da ligação notou que o aplicativo do banco havia sumido de seu aparelho celular e que imediatamente ligou no autoatendimento da instituição bancária ré, momento em que foi informado de que haviam sido realizadas algumas movimentações em sua conta: transferência via PIX no valor de R$ 38.000,00 e pagamento de 03 boletos bancários, nos valores de R$ 10.000,00, R$ 10.000,00 e de R$ 7.600,00, a totalizar um prejuízo de R$ 65.600,00.
Assevera que contestou os referidos débitos perante o demandado, obtendo êxito no ressarcimento de R$ 27.600,00.
Salienta que o limite diário concedido pelo banco para transferências pela modalidade PIX não ultrapassa o valor de R$ 3.000,00.
Pondera que realizou boletim de ocorrência policial.
Tece considerações acerca do CDC, da falha na prestação do serviço e no sistema de segurança do demandado.
Requer a inversão do ônus da prova.
Pleiteia a condenação do demandado para restituir o valor indevidamente transferido de sua conta (R$ 38.000,00), danos morais (R$ 10.000,00) e ônus sucumbenciais.
Citado via sistema eletrônico (ID nº 184886029), o demandado ofertou contestação ao ID nº 187572676 a suscitar sua ilegitimidade passiva e a denunciar à lide o beneficiário da transferência realizada via PIX.
Argui que não houve falha na prestação de serviços, haja vista que a transferência foi realizada pelo próprio autor (culpa do consumidor), com a inobservância do dever de cuidado.
Pondera que é de conhecimento notório, diante a ampla divulgação de prevenção à fraude, de que o telefone que o réu utiliza (4004-0001) é apenas receptivo, ou seja, disponibilizado apenas para o recebimento de ligações dos clientes, não sendo utilizado para o demandado realizar ligações para os clientes.
Tece considerações acerca do PIX, do mecanismo de devolução e da validade das telas sistêmicas.
Por fim, ante a ausência de ato ilícito pelo demandado, da ausência de dever de cuidado e guarda de credenciais pelo autor e de atuação de terceiro de má-fé, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Refuta a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a condenação do autor em ônus sucumbenciais.
Em réplica (ID nº 190458684), o autor refuta as alegações do demandado e reitera os termos da inicial.
Manifestação do demandado de ID nº 191398892, em que reitera os termos da contestação.
Sobreveio a decisão de ID nº 193772844, a qual afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu o pleito de denunciação da lide.
Inverteu-se o ônus da prova e, com isso, facultou ao réu prazo para indicar outras provas que pretenda produzir.
Em seguida, declarou-se o feito saneado e, ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Na petição de ID nº 196017673, a parte ré informou que não tem interesse em outras provas. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento direto dos pedidos na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto são suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
As questões processuais foram dirimidas pela decisão saneadora de ID nº 193772844.
Adentra-se no mérito.
Falha na prestação dos serviços pelo Banco do Brasil De início, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o postulante caracteriza-se como consumidor, conforme preconiza o art. 2º, por ser o destinatário final dos serviços em debate, ainda que por equiparação (bystander), razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de demanda movida por consumidor em face de instituição financeira, em que alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, os quais obtiveram, de forma astuciosa, acesso à conta bancária da parte autora, que culminou na realização indevida de transferências via PIX e pagamento de boletos.
De outro lado, o banco réu sustenta a regularidade de sua conduta e a ausência de falha na prestação dos serviços, uma vez que os danos foram causados por conduta do autor.
De acordo com a narrativa da parte autora, o mencionado golpe realizou-se mediante ligação telefônica de suposto funcionário da instituição financeira, o qual indicou a ocorrência de uma tentativa de fraude na conta do autor.
Ao terminar a ligação, o autor percebeu que o aplicativo do banco havia sumido do aparelho celular.
Telefonou para o banco, ocasião em que foi informado acerca de movimentações em sua conta: transferência de dinheiro via PIX no valor de R$ 38.000,00; pagamento de três boletos bancários, sendo dois boletos no valor de R$ 10.000,00 cada, e um no valor de R$ 7.600,00, totalizando um prejuízo de R$ 65.600,00.
Salienta o autor que teve êxito no ressarcimento de R$ 27.600,00.
Tem-se como ponto controvertido a responsabilidade ou não da instituição financeira, em especial se houve falha no sistema de segurança do banco.
Com efeito, é inegável a responsabilidade do banco demandado pelos danos causados ao consumidor, devendo suportar os riscos advindos de sua atividade.
Vale dizer que, em função da teoria do risco, ao exercer atividades no mercado, o fornecedor deve oferecer a necessária segurança ao consumo de seus produtos ou serviços, de forma que será responsabilizado objetivamente pelas lesões que cause aos consumidores, bastando que estejam configurados o dano impingido ao consumidor, o defeito na prestação dos serviços, bem como o nexo causal entre o defeito do serviço e os prejuízos suportados pelo autor.
No caso em comento, o banco não impediu, por meio do seu sistema de segurança, a transferência via PIX de considerável valor, fora do padrão de consumo do autor e acima do limite diário que a própria instituição financeira libera para uso do demandante.
Veja-se que o autor afirma que seu limite de transferência diário via PIX era de R$ 3.000,00.
Em contrapartida, o banco não refutou adequadamente tal alegação, consoante ônus da prova que lhe incumbia.
De outro lado, a imagem juntada pelo autor sob ID nº 190458684 – pág. 10, extraída de informações do aplicativo do banco, confirma que o limite disponível para PIX, no período diurno, é de R$ 2.000,00, e no período noturno, o limite é de R$ 1.000,00.
Evidente, portanto, a falha do banco em permitir a operação financeira questionada pelo autor.
Conforme disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Assim, em se tratando de responsabilidade civil, basta perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Ademais, cabe ressaltar o que preconiza a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Essa responsabilidade deriva da obrigação das instituições financeiras de garantirem a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a ele inerentes.
Cabe destacar que o banco não atuou com a rapidez esperada, de modo que não conseguiu evitar o prejuízo do autor.
O banco não cumpriu o próprio limite de transferência que impôs ao autor.
Na hipótese em questão, não restou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, como prevê o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente do consumidor, uma vez que o demandante concorreu de forma decisiva para a prática da atividade fraudulenta, pois possibilitou o acesso de terceiros ao seu celular, aplicativo do banco e senhas.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTATO TELEFÔNICO.
VALIDAÇÃO DE DISPOSITIVO.
QR CODE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO INTERNO.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: Na espécie, conquanto o réu reconheça a fraude relatada, deveria antes tê-la evitado, por intermédio de um sistema mais seguro, que evitasse a utilização indevida de seu número telefônico oficial. É de se registrar que o réu não contesta a utilização do seu número de telefone para a consecução da fraude, o que se afigura como caso fortuito interno, de responsabilidade da instituição financeira, ou seja, um risco inerente à sua atividade. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de restituição de valores, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda para condenar o réu a restituir ao autor 60% dos valores despendidos, com a fraude (golpe do QR Code) praticada por estelionatário, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, devendo o autor suportar o prejuízo remanescente. 1.1.
Nesta sede recursal, o réu apela buscando a reforma da sentença a fim de que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais. 2.
De acordo com os autos, em 8/3/2022, a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por estelionatário, haja vista ter recebido ligação telefônica oriunda da Central de Atendimento do Banco do Brasil (número 4004-0001), a qual noticiava o agendamento de boletos bancários para pagamento e o orientava a dirigir-se a um terminal de autoatendimento para proceder a ajustes de segurança, através da leitura de código QR Code. 2.1.
Foram realizadas duas transferências com os valores da conta do demandante, de R$ 9.900,00 e R$ 44.000,33. 2.2.
No momento em que a funcionária da instituição bancária verificou que o autor havia sido vítima de uma fraude, abriu dois processos de contestação, os quais foram indeferidos. 3.
A controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da instituição bancária pelos danos em razão de suposta fraude ocorrida. 3.1.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira ré. 4.
Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1.
Convém reconhecer a vulnerabilidade e a fragilidade do consumidor, características intrínsecas a sua hipossuficiência (art. 4º, I, do CDC). 4.2.
Impende destacar, ainda, que após tomar conhecimento da fraude, caberia à instituição financeira ao menos suspender a compensação de tais boletos, diante do indício de fraude. 4.3.
Se a preposta da instituição não conseguiu proceder a um bloqueio efetivo de todas as operações do cliente, indene à má prestação de serviços, que não ofereceu a segurança esperada. 4.4.
Ora, se o cliente deve se acautelar, com muito mais razão o banco, fornecedor de serviços, que lida diariamente com inúmeros casos semelhantes, cujos sistemas de segurança são adotados exatamente para evitar que operações fraudulentas se concretizem. 5.
Devidamente configurado o fortuito interno, a responsabilização objetiva encontra amparo jurisprudencial no enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.1.
No mesmo sentido, deve-se destacar os seguintes entendimentos deste Tribunal, em casos de fraude que se assemelham ao caso em concreto: "[...] 1.
A fraude bancária não caracteriza hipótese de fortuito externo: "aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação", porquanto ligada à atividade desenvolvida pela instituição financeira, fazendo parte dos riscos do empreendimento, consubstanciando, assim, o denominado fortuito interno, que autoriza a responsabilização objetiva da instituição financeira, na forma do enunciado n. 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Cumpre à instituição financeira demonstrar haver tomado, por seu setor financeiro, todas as cautelas necessárias a garantir a segurança dos dados de seus clientes, de modo a evidenciar que a fraude praticada por meio telefônico ocorreu por injustificável falta de cautela do consumidor, que não poderia, razoavelmente, tomar os recursos utilizados pelo fraudador como se fossem recursos materiais do banco.
A imprescindibilidade da demonstração de que atendeu ao dever de adotar ferramentas antifraude, enquanto ao consumidor era exigível cautela mínima, advém do fato de que o fraudador fez uso dos dados realizando contato por telefone por quem demonstrou ter tido indevido acesso a informações constantes de seu banco de dados e onde registradas referências pessoais e a situação de transações realizadas.
Falha grave da instituição financeira na adoção e gestão de boas práticas internas de segurança com seu cliente pelo indevido acesso a seus dados e a transações financeiras por ele realizadas. [...] 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados." (07010380220218070001, Relator: Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, PJe: 22/3/2022). 5.2.
Nesse contexto, não se revela razoável imputar ao requerente a culpa exclusiva pelo evento. 5.3.
Por outro lado, verifica-se também que há parcela de culpa do demandante, tendo em vista que deixou de ter o cuidado com a guarda de suas informações sem se certificar de que estava falando com a central do banco (art. 945 do CC). 5.4.
Ademais, o demandante não se desincumbiu de anexar ao feito comprovantes de seus gastos habituais para demonstrar uma diferença que comprovasse um controle preventivo pela instituição bancária.
Apenas trouxe extratos bancários que mostraram transações elevadas, não sendo possível imputar a responsabilidade integral ao banco. 6.
Apelação improvida. (Acórdão 1660750, 07186155620228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTATO TELEFÔNICO COM A CONSUMIDORA VIA NÚMERO DE TELEFONE DO BANCO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade civil objetiva pela má prestação dos serviços que provê aos consumidores, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2.
A má prestação de serviços pela instituição financeira se dá pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, pois foram realizadas numerosas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo da titular da conta, facilmente identificáveis e que denotaram a prática da fraude.
Trata-se, pois, de fortuito interno, capaz de configurar a falha de prestação do serviço bancário na manutenção do sigilo das informações pessoais do autor, já que, em casos tais, "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3.
A despeito da falha no dever de segurança pela instituição financeira ré, deve-se ter em conta a parcela de culpa do consumidor, que negligenciou a custódia do sigilo de suas informações pessoais e bancárias em ligações telefônicas estabelecidas com criminosos, promovendo o contato telefônico com a orientação de estelionatário, mediante confirmação de leitura com QR code, o que contribuiu sobremaneira para a realização das operações fraudulentas em sua conta bancária.
Cuida-se, assim, de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), motivo pelo qual os danos materiais suportados pelo consumidor devem ser divididos proporcionalmente entre ele e o banco réu. 4.
Não obstante a configuração de culpa concorrente quanto aos danos materiais, não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto ausente ofensa a direito da personalidade, uma vez que o autor, ora apelante, contribuiu para a aplicação do golpe que sofrera ao estabelecer contato telefônico com o criminoso, inclusive por aplicativo de mensagem, o que contribuiu para a perfectibilização da fraude bancária. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1761952, 07460016120228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, forçoso concluir pela responsabilidade parcial da instituição bancária, devendo ser reconhecida a culpa concorrente do consumidor pelos danos experimentados.
Estão presentes o ato ilícito, o prejuízo sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos, de modo que cabível o pedido de restituição do valor indevidamente transferido via PIX aos falsários.
Não obstante isso, não se vislumbra a ocorrência de danos morais indenizáveis. É verdade que a ação dos golpistas causou abalo na esfera moral da vítima.
Contudo, não é possível atribuir ao banco a responsabilidade por tais danos, uma vez que a atuação do autor foi imprescindível para o desfecho do golpe, na medida em que possibilitou o acesso ao celular, senhas e dados bancários.
Registre-se que a parcela de responsabilidade do banco revela-se na ausência de meios para coibir o desfalque nas contas do autor, sem uso do sistema antifraudes, tão comum no meio bancário.
Destarte, era possível ao banco minorar o prejuízo da parte autora, mas não conseguiria evitá-lo totalmente, pois o autor, com sua própria conduta, favoreceu a atividade criminosa.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar o banco demandado a restituir a quantia de R$ 38.000,00, transferida via PIX, com correção monetária pelos índices adotados por esta Corte, a contar do desembolso, bem como juros legais, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Deve a parte autora arcar com o equivalente 1/3 das despesas, considerando que o pedido de indenização por danos morais é acessório, e a parte ré responsável pelo pagamento de 2/3 das despesas.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO DIAS em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702915-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JUSTINO DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANTONIO JUSTINO DIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que no dia 5.10.2023 recebeu uma ligação de um suposto funcionário do demandado a lhe informar que houve uma tentativa de fraude em sua conta e que seria preciso realizar alguns procedimentos.
Informa que após o encerramento da ligação notou que o aplicativo do banco havia sumido de seu aparelho celular e que imediatamente ligou no autoatendimento da instituição bancária ré, momento em que foi informado de que havia sido realizadas algumas movimentações em sua conta: transferência via PIX no valor de R$ 38.000,00 e pagamento de 03 boletos bancários, nos valores de R$ 10.000,00, R$ 10.000,00 e de R$ 7.600,00, a totalizar um prejuízo de R$ 65.600,00.
Assevera que contestou os referidos débitos perante o demandado, obtendo êxito no ressarcimento de apenas e R$ 27.600,00.
Pondera que realizou boletim de ocorrência policial.
Tece considerações acerca do CDC, da falha na prestação do serviço e no sistema de segurança do demandado.
Requer a inversão do ônus da prova.
Pleiteia a condenação do demandado em indenização por danos materiais (R$ 38.000,00), danos morais (R$ 10.000,00) e ônus sucumbenciais.
Citado via sistema eletrônico (ID nº 184886029), o demandado ofertou contestação ao ID nº 187572676 a suscitar sua ilegitimidade passiva e a denunciar à lide o beneficiário da transferência realizada via PIX.
Argui que não houve falha na prestação de serviços pelo réu, haja vista que a transferência foi realizada pelo própria autor (culpa do consumidor), com a inobservância do dever de cuidado.
Pondera que é de conhecimento notório, diante a ampla divulgação de prevenção à fraude, de que o telefone que o réu utiliza (4004-0001) é apenas receptivo, ou seja, disponibilizado apenas para o recebimento de ligações dos clientes, não sendo utilizado para o demandado realizar ligações para os clientes.
Tece considerações acerca do PIX, do mecanismo de devolução e da validade das telas sistêmicas.
Por fim, ante a ausência de ato ilícito pelo demandado, da ausência de dever de cuidado e guarda de credenciais pelo autor e de atuação de terceiro de má-fé, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Refuta a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a condenação do autor em ônus sucumbenciais.
Em réplica (ID nº 190458684), o autor refuta as alegações do demandado e reitera os termos da inicial.
Manifestação do demandado de ID nº 191398892.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Ilegitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que foi vítima de fraudes perpetradas por terceiro ante a falha na prestação de serviço pelo réu e de seu sistema de segurança, o que permitiu que fossem realizadas transações de forma fraudulenta em sua conta corrente, motivo pelo qual consta o banco réu no polo passivo desta demanda.
Portanto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva de BANCO DO BRASIL S/A.
Da Denunciação à Lide Demandado denuncia à lide a parte beneficiária da transferência realizada via PIX, no valor de R$ 38.000,00, objeto da demanda.
Dispõe o art. 125 do CPC que: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
Por ser uma modalidade de intervenção de terceiro, a denunciação da lide, em relação de consumo, é expressamente vedada pela Lei Consumerista, consoante disposição do seu art. 88.
A corroborar tal assertiva, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça conforme seguinte precedente: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VALOR A MAIOR.
DEVOLUÇÃO PELO CONSUMIDOR DA DIFERENÇA AO CORRESPONDENTE FINANCEIRO DO BANCO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO CDC.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SEGURANÇA NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos feitos que envolvem relação de consumo, há vedação expressa à possibilidade de denunciação da lide.
Essa vedação visa assegurar que eventual discussão, acerca do direito de regresso, não cause prejuízo ao consumidor. 2.
In casu, verifica-se a verossimilhança das alegações do autor/apelado, pois o apelante/réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, para fins de atenuação ou exclusão de sua responsabilidade. 3. É da instituição financeira o dever inafastável de oferecer segurança nas operações bancárias, razão pela qual a fraude não a exime de indenizar o consumidor por eventuais danos resultantes dessas operações, conforme previsto nos artigos 14 e 17 do CDC.
Pensar de forma contrária, seria admitir a prática abusiva, vedada pelo CDC, de transferir todo o risco do negócio ao consumidor. 4.
O dever de indenizar advém do dano experimentado pelo autor/apelado, em razão da conduta ilícita do correspondente bancário, o que evidencia a falha na prestação do serviço da instituição bancária. 5.
Quanto à fixação do valor da indenização, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Corte consideram válida a adoção do critério bifásico.
De acordo esse critério, na primeira fase, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, observando-se o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes.
Na segunda fase, por meio de arbitramento equitativo do julgador, examinam-se as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes ((AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
Nesse contexto, revela-se razoável a quantia fixada, a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor/apelado. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1798497, 07055443620228070017, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.) Por conseguinte, não é caso de denunciação da lide, de modo que INDEFIRO o pleito da parte ré.
Do Ônus da Prova Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada com a inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) do autor, pois o demandado é empresa de grande porte, atuante no mercado financeiro, e detentor de todas as informações referentes à transação bancária questionada.
Ademais, atribuir ao consumidor a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que não efetuou a transferência bancária via PIX, constituiria a chamada prova diabólica, o que é inadmissível no sistema processual, especialmente em se tratando de relação de consumo.
Incumbirá, assim, ao demandado o ônus probatório de provar que o autor de fato realizou a transferência bancária via PIX, no valor de R$ 38.000,00, objeto da lide.
Considerando a inversão do ônus probatório, confiro o réu o prazo de 15 (quinze) dias para que indique eventuais provas que pretenda produzir.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Decorrido o prazo ora ofertado e sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702915-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JUSTINO DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido no ID nº 187572676.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:22:56.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
26/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:32
Deferido o pedido de ANTONIO JUSTINO DIAS - CPF: *25.***.*83-04 (AUTOR).
-
26/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730396-35.2023.8.07.0003
Paulo Novais de Jesus
Alice Altina de Novais
Advogado: Marcos Antonio Veras do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 19:43
Processo nº 0729813-50.2023.8.07.0003
Rosa Barros Pereira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 14:52
Processo nº 0709872-05.2023.8.07.0007
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Maria Ribeiro de Farias
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 16:36
Processo nº 0702127-46.2024.8.07.0004
Glenia Cristiane Ferreira Conceicao
Gileno Oliveira Conceicao
Advogado: Isa Raquel Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 18:44
Processo nº 0705619-81.2017.8.07.0007
Cassio Ulisses Alves Lima Santana
Gilberto Rodrigues da Silva
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2017 17:02