TJDFT - 0702915-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO DIAS em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:38
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO DIAS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702915-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JUSTINO DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANTONIO JUSTINO DIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que no dia 5.10.2023 recebeu uma ligação de um suposto funcionário do demandado a lhe informar que houve uma tentativa de fraude em sua conta e que seria preciso realizar alguns procedimentos.
Informa que após o encerramento da ligação notou que o aplicativo do banco havia sumido de seu aparelho celular e que imediatamente ligou no autoatendimento da instituição bancária ré, momento em que foi informado de que havia sido realizadas algumas movimentações em sua conta: transferência via PIX no valor de R$ 38.000,00 e pagamento de 03 boletos bancários, nos valores de R$ 10.000,00, R$ 10.000,00 e de R$ 7.600,00, a totalizar um prejuízo de R$ 65.600,00.
Assevera que contestou os referidos débitos perante o demandado, obtendo êxito no ressarcimento de apenas e R$ 27.600,00.
Pondera que realizou boletim de ocorrência policial.
Tece considerações acerca do CDC, da falha na prestação do serviço e no sistema de segurança do demandado.
Requer a inversão do ônus da prova.
Pleiteia a condenação do demandado em indenização por danos materiais (R$ 38.000,00), danos morais (R$ 10.000,00) e ônus sucumbenciais.
Citado via sistema eletrônico (ID nº 184886029), o demandado ofertou contestação ao ID nº 187572676 a suscitar sua ilegitimidade passiva e a denunciar à lide o beneficiário da transferência realizada via PIX.
Argui que não houve falha na prestação de serviços pelo réu, haja vista que a transferência foi realizada pelo própria autor (culpa do consumidor), com a inobservância do dever de cuidado.
Pondera que é de conhecimento notório, diante a ampla divulgação de prevenção à fraude, de que o telefone que o réu utiliza (4004-0001) é apenas receptivo, ou seja, disponibilizado apenas para o recebimento de ligações dos clientes, não sendo utilizado para o demandado realizar ligações para os clientes.
Tece considerações acerca do PIX, do mecanismo de devolução e da validade das telas sistêmicas.
Por fim, ante a ausência de ato ilícito pelo demandado, da ausência de dever de cuidado e guarda de credenciais pelo autor e de atuação de terceiro de má-fé, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Refuta a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a condenação do autor em ônus sucumbenciais.
Em réplica (ID nº 190458684), o autor refuta as alegações do demandado e reitera os termos da inicial.
Manifestação do demandado de ID nº 191398892.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Ilegitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que foi vítima de fraudes perpetradas por terceiro ante a falha na prestação de serviço pelo réu e de seu sistema de segurança, o que permitiu que fossem realizadas transações de forma fraudulenta em sua conta corrente, motivo pelo qual consta o banco réu no polo passivo desta demanda.
Portanto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva de BANCO DO BRASIL S/A.
Da Denunciação à Lide Demandado denuncia à lide a parte beneficiária da transferência realizada via PIX, no valor de R$ 38.000,00, objeto da demanda.
Dispõe o art. 125 do CPC que: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
Por ser uma modalidade de intervenção de terceiro, a denunciação da lide, em relação de consumo, é expressamente vedada pela Lei Consumerista, consoante disposição do seu art. 88.
A corroborar tal assertiva, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça conforme seguinte precedente: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VALOR A MAIOR.
DEVOLUÇÃO PELO CONSUMIDOR DA DIFERENÇA AO CORRESPONDENTE FINANCEIRO DO BANCO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO CDC.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SEGURANÇA NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos feitos que envolvem relação de consumo, há vedação expressa à possibilidade de denunciação da lide.
Essa vedação visa assegurar que eventual discussão, acerca do direito de regresso, não cause prejuízo ao consumidor. 2.
In casu, verifica-se a verossimilhança das alegações do autor/apelado, pois o apelante/réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, para fins de atenuação ou exclusão de sua responsabilidade. 3. É da instituição financeira o dever inafastável de oferecer segurança nas operações bancárias, razão pela qual a fraude não a exime de indenizar o consumidor por eventuais danos resultantes dessas operações, conforme previsto nos artigos 14 e 17 do CDC.
Pensar de forma contrária, seria admitir a prática abusiva, vedada pelo CDC, de transferir todo o risco do negócio ao consumidor. 4.
O dever de indenizar advém do dano experimentado pelo autor/apelado, em razão da conduta ilícita do correspondente bancário, o que evidencia a falha na prestação do serviço da instituição bancária. 5.
Quanto à fixação do valor da indenização, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Corte consideram válida a adoção do critério bifásico.
De acordo esse critério, na primeira fase, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, observando-se o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes.
Na segunda fase, por meio de arbitramento equitativo do julgador, examinam-se as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes ((AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
Nesse contexto, revela-se razoável a quantia fixada, a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor/apelado. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1798497, 07055443620228070017, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.) Por conseguinte, não é caso de denunciação da lide, de modo que INDEFIRO o pleito da parte ré.
Do Ônus da Prova Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada com a inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) do autor, pois o demandado é empresa de grande porte, atuante no mercado financeiro, e detentor de todas as informações referentes à transação bancária questionada.
Ademais, atribuir ao consumidor a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que não efetuou a transferência bancária via PIX, constituiria a chamada prova diabólica, o que é inadmissível no sistema processual, especialmente em se tratando de relação de consumo.
Incumbirá, assim, ao demandado o ônus probatório de provar que o autor de fato realizou a transferência bancária via PIX, no valor de R$ 38.000,00, objeto da lide.
Considerando a inversão do ônus probatório, confiro o réu o prazo de 15 (quinze) dias para que indique eventuais provas que pretenda produzir.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Decorrido o prazo ora ofertado e sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702915-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JUSTINO DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido no ID nº 187572676.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:22:56.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
26/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:32
Deferido o pedido de ANTONIO JUSTINO DIAS - CPF: *25.***.*83-04 (AUTOR).
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26/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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