TJDFT - 0721704-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO JUDICIAL EMANADO DE AÇÃO COLETIVA INTENTADA PELO SINDIRETA/DF.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO SINDIRETA-DF AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.170/STF).
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO RELATOR.
SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA REPETITIVO 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DEPOIS DO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
I.
Tem legitimidade para requerer cumprimento individual de sentença, com base na sentença coletiva proferida no Processo 32.159/1997, servidor público vinculado ao SINDIRETA/DF ao tempo da propositura da ação.
II.
Não havendo controvérsia sobre juros moratórios, descabe cogitar da suspensão do processo em razão do Tema 1.170 da Repercussão Geral, mesmo porque não houve determinação nesse sentido pelo relator ou pelo colegiado.
III.
Estão abrangidos pela suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp 1.978.629/RJ (Tema 1.169) os processos em que se tenha controvertido sobre a necessidade de liquidação para o cumprimento de sentença condenatória genérica.
IV.
A suspensão não se estende a todos os cumprimentos de sentença lastreados em sentenças condenatórias genéricas, mas apenas àqueles em que a questão da imprescindibilidade de liquidação prévia tenha sido suscitada, consoante a inteligência dos artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
V.
Em se tratando de cumprimento individual lastreado em sentença coletiva transitada em julgado depois do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, o débito da Fazenda Pública deve ser corrigido pelo IPCA-E.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
24/02/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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30/06/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:51
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 19:15
Recebidos os autos
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05/06/2023 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 19:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/06/2023 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/06/2023 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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