TJDFT - 0737198-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:34
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NIUSE GUIMARAES GUERRA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 23:03
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 23:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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25/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de NIUSE GUIMARAES GUERRA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 12:37
Recebidos os autos
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24/03/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de NIUSE GUIMARAES GUERRA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737198-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA REVEL: NIUSE GUIMARAES GUERRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA em desfavor de NIUSE GUIMARÃES GUERRA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora afirma que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais, no ensino fundamental, para o aluno Matheus Vinicius Guerra e França.
Sustenta que a ré deixou de pagar as parcelas de renegociação de dívida, vencidas em fevereiro e março de 2019, no valor de R$2.703,79, cada.
Argumenta que os serviços foram prestados, conforme histórico escolar.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 11.436,10 (onze mil e quatrocentos e trinta e seis reais e dez centavos).
Juntou documentos.
Citada (ID n. 184185763 - Pág. 1), a ré não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da requerida, visto que, apesar citada, não apresentou contestação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A parte autora sustenta que a ré está inadimplente com as parcelas de renegociação de dívida, vencidas em fevereiro e março de 2019, no valor de R$2.703,79 cada, totalizando o montante atualizado de R$ 11.436,10.
Assiste razão ao autor.
Explico.
No caso, a parte autora colacionou aos autos o contrato firmado com a ré, devidamente assinado, o histórico escolar, bem como a renegociação da dívida (IDs n. 180223696, 180223699 e 180223697), documentos estes aptos a comprovar a relação jurídica firmada entre as partes e a devida prestação dos serviços, especialmente considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344, do CPC.
Assim, tem-se que os serviços foram devidamente prestados pelo autor, sem a contraprestação de pagamento pela requerida.
Nesse ponto, ressalto que as obrigações das partes são recíprocas, devendo o contratante pagar os serviços prestados pelo contratado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve a ré arcar com o pagamento da mensalidade não paga referente ao mês de fevereiro e marco de 2019, totalizando o montante de R$2.703,79, cada, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo vencimento, bem como multa de 2%, conforme previsto na cláusula 10ª, §1º do contrato (ID n. 180223696 - Pág. 3).
Portanto, comprovada a relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento contratual e tendo sido colacionada aos autos a planilha de evolução do débito (ID n. 180223700), impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA em desfavor de NIUSE GUIMARÃES GUERRA, para condenar a ré ao pagamento das parcelas dos meses de fevereiro e marco de 2019, no montante de R$2.703,79, cada.
Deverá o valor de cada mensalidade ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo vencimento, bem como multa de 2%, conforme previsto na cláusula 10ª, §1º do contrato (ID n. 180223696 - Pág. 3).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do NCPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 10:59
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/02/2024 09:36
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de NIUSE GUIMARAES GUERRA em 15/02/2024 23:59.
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21/01/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:38
Deferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (REQUERENTE).
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18/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/12/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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