TJDFT - 0705731-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:03
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MATHEUS MOTA LEONIS em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705731-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MOTA LEONIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que contratou serviços de marcenaria com terceira pessoa não constante destes autos, pelo valor de R$ 6.500,00.
Informa que o serviço não foi executado.
Aduz que o pagamento se deu via cartão de crédito do banco requerido e que ele não quis estornar o valor da compra.
Requer a restituição da quantia paga via cartão de crédito e requer danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com as seguintes teses: necessidade de integração do polo passivo pelo estabelecimento comercial; ausência de responsabilidade do banco emissor do cartão; existência de duas cadeias de consumo distintas e ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o prejuízo sofrido pela parte autora; ausência de responsabilidade do banco; inexistência de dano material ou de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, urge mencionar que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o banco requerido e o estabelecimento comercial (marcenaria), pois se trata de litisconsórcio passivo facultativo, a critério do requerente, que não optou por fazê-lo.
Ademais, mesmo que fosse a hipótese de intervenção de terceiros, a Lei Regente dos Juizados proíbe quaisquer de suas formas, conforme o art. 10 da LJE.
Observada essa premissa e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao julgamento antecipado do mérito.
Há latente relação de consumo entre o adquirente final de serviço e produto bancário e a instituição financeira que concede o crédito, entre outros produtos.
Aliás, já restou sedimentado há muito tempo a aplicação do Código do Consumidor em relação às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e contratual são: ação/omissão, nexo causal e dano em sentido estrito.
No caso em tela, observa-se que a relação de consumo entre o requerente e o marceneiro é distinta da relação que o requerente possui com a instituição financeira requerida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, CDC, há necessidade de que exista defeito na prestação do serviço em ambos os partícipes dessa relação (fornecedores de produto ou serviço).
Vale dizer, até mesmo a responsabilidade solidária não é ilimitada, há mesmo necessidade de que a vítima de consumo comprove efetivamente a ação ou inação de ambos os fornecedores, sem as quais não se pode aplicar-lhes a responsabilização civil.
Ora, no caso em comento, a instituição financeira funcionou, na relação de consumo com o requerente, como mero meio de pagamento, já que administra o cartão de crédito utilizado pelo requerente para pagamento dos serviços de marcenaria.
Seu serviço foi prestado a contento, tanto que efetuou o pagamento à vista ao marceneiro e, no exercício legal do seu direito e amparada em contrato, cobrou do requerente as parcelas via cartão de crédito.
Não havia como o banco prever o inadimplemento contratual do estabelecimento comercial.
Na hipótese, incumbia ao requerente solicitar a rescisão contratual, com a devolução de valores pagos (e pedidos acessórios correlatos), junto à marcenaria, e não junto ao ora requerido.
Apesar de existir parceria entre as administradoras de cartão de crédito e as lojas ou comércios ou profissionais por elas credenciados, evidentemente que as instituições bancárias ou de crédito não possuem ingerência sobre a qualidade dos serviços ou produtos prestados pelos estabelecimentos, ou sobre eventual inadimplemento.
Inobstante, o banco requerido ainda diligenciou juntou ao marceneiro para reaver o valor pago, mas ele se negou.
Daí que a instituição financeira, caso devolvesse o valor ao requerente, ficaria numa situação em que efetuou o pagamento ao estabelecimento comercial e não recebeu o valor do seu cliente bancário.
Ocorre que o prejuízo suportado pelo requerente não pode ser transferido para a sua instituição bancária, pois não há nexo causal entre o serviço prestado pelo banco e os danos suportados pela vítima – requerente.
Ou seja, a culpa é exclusiva da marcenaria e a ação em julgamento deveria ter sido dirigida ao marceneiro, mas, acredita-se que o requerente, por entender que a empresa da marcenaria não seria encontrada ou não tivesse condições de arcar com o prejuízo, manejou a presente demanda contra sua instituição bancária.
A propósito, sequer o estelionato foi objeto de comprovação pelo requerente a fim de demonstrar a eventual necessidade da instituição bancária em lhe devolver o valor.
Por todos os ângulos, os pedidos merecem total improcedência.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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24/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:54
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO) e MATHEUS MOTA LEONIS - CPF: *22.***.*92-05 (REQUERENTE)
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29/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/09/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:39
Recebidos os autos
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25/09/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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