TJDFT - 0707052-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:28
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA PAIXAO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSS.
AUXÍLIO DOENÇA.
ACORDO.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO.
INVIABILIDADE.
CUMPRIMENTO.
CONFIGURADO. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
Não há que se falar em intimação da parte oposta para cumprir acordo homologado por sentença quando o contexto fático-jurídico dos autos evidencia o cumprimento do ajuste nos termos em que foi celebrado. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
28/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:47
Conhecido o recurso de LETICIA DE SOUSA PAIXAO - CPF: *27.***.*26-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA PAIXAO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707052-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LETICIA DE SOUSA PAIXAO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Letícia de Sousa Paixão contra a decisão interlocutória da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal que indeferiu o pedido de intimação do agravado para que cumprisse os termos do acordo celebrado (autos nº 0716198-54.2023.8.07.0015, ID nº 185547320). 2.
Em suas razões, em suma, a agravante afirma que o agravado não vem cumprindo o ajuste celebrado, pois está concedendo benefício previdenciário diverso do acordado.
Defende que deveria estar recebendo auxílio doença acidentário e não o auxílio doença comum. 3.
Narra que após a elaboração de laudo médico pericial ficou comprovada a incapacidade laboral da agravante e o vínculo de causalidade entre as lesões sofridas e as atividades que desempenhava.
Por essa razão, a tutela provisória de urgência foi deferida para reconhecer o direito ao benefício previdenciário na modalidade acidentária. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para que o agravado seja compelido a cumprir o acordo proposto mediante a concessão do auxílio doença acidentário código 91 e, no mérito, a reforma da decisão. 5.
Sem preparo, mas a agravante informa que é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na origem. 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 8.
Na proposta apresentada pelo agravado consta expressamente que o benefício a ser reconhecido em favor da agravante seria o auxílio por incapacidade temporária, com o restabelecimento do NB nº 6408427085, conforme se verifica no ID nº 182254519, pág. 2 dos autos de origem. 9.
A proposta foi aceita pela agravante, nos termos da petição de ID nº 182254520 e seguintes, o que ensejou a homologação do acordo celebrado entre as partes por sentença (ID nº 182361856).
O documento apresentado pela agravante no ID nº 184940478 apenas comprova o cumprimento do ajuste pelo INSS (NB 6408427085 restabelecido - auxílio por incapacidade temporária). 10.
Como consequência, a alegação de descumprimento do ajuste por parte do agravado não encontra guarida no contexto fático-jurídico dos autos, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso e afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 11.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria e da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 12.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 13.
Comunique-se à Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal, encaminhando cópia desta decisão.
Dispensada a prestação de informações. 14.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 10:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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