TJDFT - 0000838-36.1998.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2025 02:30
Publicado Edital em 27/01/2025.
-
25/01/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:58
Expedição de Edital.
-
23/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:52
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
22/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:18
Proferida Sentença de Impronúncia
-
04/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
31/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
10/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/07/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
10/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:35
em cooperação judiciária
-
20/06/2024 16:35
Outras decisões
-
20/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/06/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0000838-36.1998.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DORGIVALDO DA SILVA Inquérito Policial nº: 208/2002 da COORDENACAO DE REPRESSAO A HOMICIDIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de DORGIVALDO DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 26/06/2008 (Id. 42068648).
O réu não foi localizado, razão pela qual foi realizada sua citação por edital (Id. 42068663).
Em 04/02/2009, houve a determinação da suspensão do processo e do prazo prescricional, a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e determinação da produção antecipada de provas (Id. 42068682).
Houve a produção antecipada provas, com a oitiva das testemunhas ALMIR BATISTA SOUTO (Id. 42068692, fls. 19/20) e WALTER LUIZ DE SOUSA (Id. 42068692, fls. 34/36).
O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima (Id.
Id. 42068692, fl. 37), motivo pelo qual foi declarada encerrada a produção probatória antecipada (Id. 42068692, fl. 38), tendo os autos permanecido suspensos.
A prisão foi efetivada em 05/02/2024 (Id. 185762849), tendo sido analisada a regularidade do cumprimento do mandado de prisão pela autoridade judicial competente em 06/02/2024 (Id. 185846614).
Posteriormente, a prisão foi revogada (Id. 186123009).
Intimado (Id. 186572396), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Ids. 187822319 e 187822332).
Instada a se manifestar sobre a prova antecipadamente produzida (Id. 187912210), a Defesa técnica do réu manteve-se inerte (Id. 190122629). É o relatório.
DECIDO.
Ofertada a resposta escrita, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo o caso, portanto, de absolvição no atual momento processual.
Isso porque se faz necessário o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, o juiz possa confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, proferir decisão para absolver sumariamente, impronunciar ou pronunciar o réu ou, ainda, desclassificar o delito.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Em virtude da produção antecipada de provas, com observância do contraditório e da ampla defesa, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas Almir Batista Souto e Walter Luiz de Sousa (Id. 42068692, fls. 34/36) e houve a desistência da oitiva da vítima, mostra-se despicienda a repetição dos atos.
Ante ao exposto, bem como diante do silencio do réu quando instado a se manifestar, a instrução limitar-se-á à oitiva das testemunhas indicadas pela Defesa, as quais comparecerão independentemente de intimação, conforme peça defensiva, e à realização do interrogatório do réu.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Requisite-se o delegado Damião José Lemos da Silva, arrolado na resposta à acusação.
Intime-se as o acusado, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/03/2024 19:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0000838-36.1998.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DORGIVALDO DA SILVA DESPACHO Trata-se de processo que se encontrava suspenso nos moldes do artigo 366 do Código de Processo, tendo ocorrido a retomada da marcha processual em razão da localização do acusado.
Houve a apresentação de resposta à acusação pelo acusado, tendo sido arroladas as mesmas testemunhas da acusação, além de outras exclusivas da Defesa, as quais compareceriam à audiência independentemente de intimação.
Destaco, entretanto, que houve a produção antecipada provas, com a oitiva das testemunhas ALMIR BATISTA SOUTO (Id. 42068692, fls. 19/20) e WALTER LUIZ DE SOUSA (Id. 42068692, fls. 34/36).
O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima (Id.
Id. 42068692, fl. 37), motivo pelo qual foi declarada encerrada a produção probatória antecipada (Id. 42068692, fl. 38).
Nesse cenário, tendo em vista as provas foram produzidas com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a Defesa para que se manifeste acerca da prova antecipadamente produzida.
Caso requeira a repetição da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, deverá indicar o endereço no qual poderão ser intimadas para comparecimento à assentada, eis que, diante do considerável lapso temporal desde o recebimento da denúncia, torna-se necessária a atualização dos seus respectivos dados para o êxito do ato judicial.
Alerto à parte que, em caso de silêncio, considerar-se-á pela desnecessidade da repetição das provas orais anteriormente produzidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:28
Outras decisões
-
08/02/2024 12:28
Revogada a Prisão
-
06/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
06/02/2024 15:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/02/2024 15:19
Outras decisões
-
06/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 10:32
Juntada de gravação de audiência
-
06/02/2024 07:23
Juntada de laudo
-
06/02/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 07:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
13/06/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
13/06/2023 19:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 10:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2020 13:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/10/2019 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:03
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
03/09/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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