TJDFT - 0734595-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:44
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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20/05/2024 10:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIA FERNANDES DE CARVALHO CORREIA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de OSMAR CARVALHO CORREIA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0734595-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LILIA FERNANDES DE CARVALHO CORREIA, OSMAR CARVALHO CORREIA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração interpostos por LILIA FERNANDES DE CARVALHO CORREIA E OUTROS, contra Acórdão proferido por esta relatoria.
Entretanto, consoante Petição de ID 58046913, houve pedido de desentranhamento dos embargos de declaração de ID 56516398, tendo em vista que versam sobre processo diverso aos autos em epígrafe.
Assim, consoante art. 998 do CPC, julgo extinto o recurso sem resolução do mérito.
Preclusa a decisão, arquive-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
23/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:09
Homologada a Desistência do Recurso
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17/04/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 21:21
Recebidos os autos
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24/03/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que comporte obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 3.
Inexistindo os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC no acórdão atacado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:37
Conhecido o recurso de LILIA FERNANDES DE CARVALHO CORREIA - CPF: *78.***.*70-30 (EMBARGANTE) e OSMAR CARVALHO CORREIA - CPF: *24.***.*76-57 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:29
Juntada de pauta de julgamento
-
15/02/2024 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 22:20
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/01/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 19:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/11/2023 19:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:26
Conhecido o recurso de LILIA FERNANDES DE CARVALHO CORREIA - CPF: *78.***.*70-30 (AGRAVANTE) e OSMAR CARVALHO CORREIA - CPF: *24.***.*76-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/10/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2023 20:44
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/09/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/08/2023 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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