TJDFT - 0700956-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LAERT RUAS FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700956-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERT RUAS FERREIRA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LAERT RUAS FERREIRA ajuizou ação de conhecimento (ID 185917380) em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
A decisão de ID 185941417 indeferiu a tutela provisória de urgência postulada e determinou a citação da parte ré.
A parte autora requereu a desistência da ação em ID 187265587.
No caso em apreço, a desistência prescinde de consentimento da parte requerida, pois apresentada antes do oferecimento da contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Assim, considerando o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, HOMOLOGA-SE a desistência formulada.
Com apoio no art. 485, inciso VIII c/c § 5º, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Eventuais custas processuais pela parte autora.
Sem honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação jurídico-processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:47
Extinto o processo por desistência
-
21/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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