TJDFT - 0703890-33.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:23
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703890-33.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA SOUSA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação sob o rito ordinário proposta por CONCEICAO DE MARIA SOUSA RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização das diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP, no importe de R$ 105.184,65 e danos morais no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios. 2.
Gratuidade de justiça deferida á autora sob o ID n. 55921183. 3.
Nos presentes autos foi proferida sentença sob o ID n. 65315277, na qual constou: Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 4.
Interposta Apelação pela autora (ID n. 67272035), esta restou desprovida. 4.1.
No acórdão constou: (ID n.186038086) Considerando-se que a sentença arbitrou os honorários em 15% do valor da causa, majoro-os para 16%, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC; exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de justiça concedida. 5.
Trânsito em julgado operado em 06/02/2024 (ID n. 186053862). 6.
A parte ré apresentou petição sob o ID n. 186053862. 7.
Tendo em vista o trâmite processual, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar emenda à inicial nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, bem como informar no polo ativo da demanda o advogado para o qual é devido os honorários de sucumbência, sob pena de arquivamento dos autos. 8.
Saliento que, a concessão da gratuidade de justiça não elide a condenação do beneficiário ao pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada alteração na condição da parte beneficiária. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
26/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOUSA RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:05
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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29/07/2020 14:11
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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29/07/2020 14:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 14:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 10:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 20:50
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2020 02:24
Publicado Sentença em 17/06/2020.
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16/06/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 19:59
Recebidos os autos
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12/06/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 19:59
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2020 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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12/06/2020 09:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/06/2020.
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30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 16:12
Recebidos os autos
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28/05/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/05/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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28/05/2020 15:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
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26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 17:07
Recebidos os autos
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22/05/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
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19/05/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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19/05/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 16:52
Recebidos os autos
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01/04/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 16:51
Decisão interlocutória - recebido
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28/03/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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27/03/2020 23:40
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2020 02:54
Publicado Certidão em 06/03/2020.
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06/03/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 12:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 11:12
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 02:07
Publicado Decisão em 12/02/2020.
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12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 15:24
Recebidos os autos
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10/02/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2020 15:24
Decisão interlocutória - recebido
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08/02/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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