TJDFT - 0701261-20.2019.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/06/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 20:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/03/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/02/2025 22:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/02/2025 17:36
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:09
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO DAVI RIBEIRO BORGES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA RIBEIRO BORGES em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MOISES AMORIM REGO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA RIBEIRO BORGES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de PEDRO DAVI RIBEIRO BORGES em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA RIBEIRO BORGES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de PEDRO DAVI RIBEIRO BORGES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:33
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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31/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:45
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2024 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701261-20.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P.
D.
R.
B., N.
M.
R.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA REU: MOISES AMORIM REGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos.
Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural.
O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 19:29:52.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MOISES AMORIM REGO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701261-20.2019.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO, NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES, P.
D.
R.
B., N.
M.
R.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" .
Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/02/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO QUEIROZ SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIO QUEIROZ SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:23
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIO QUEIROZ SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA RIBEIRO BORGES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de PEDRO DAVI RIBEIRO BORGES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de MOISES AMORIM REGO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES em 20/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/11/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de MOISÉS AMORIM REGO em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2020 09:56
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
27/10/2020 22:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2020 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2020 07:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de OLIVEIRA & MELLO - SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA - ME em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2020 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:31
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
-
25/09/2020 21:03
Recebidos os autos
-
25/09/2020 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2020 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/08/2020 13:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
20/08/2020 14:06
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/08/2020 16:05
Decorrido prazo de MOISÉS AMORIM REGO em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:05
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de MOISÉS AMORIM REGO em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO QUEIROZ SOUZA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
12/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 11:21
Juntada de Petição de Desfavorável;
-
10/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 18:47
Recebidos os autos
-
08/06/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/06/2020 12:47
Juntada de Petição de manifestação;
-
21/05/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA RIBEIRO BORGES em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de PEDRO DAVI RIBEIRO BORGES em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO em 19/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:21
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
10/03/2020 17:37
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
10/03/2020 17:36
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
10/03/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 00:18
Recebidos os autos
-
10/03/2020 00:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/03/2020 01:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 12:11
Recebidos os autos
-
07/03/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2020 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIO QUEIROZ SOUZA em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de PEDRO DAVI RIBEIRO BORGES em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de MOISÉS AMORIM REGO em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA RIBEIRO BORGES em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:21
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 14:54
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
14/02/2020 13:38
Recebidos os autos
-
14/02/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/02/2020 01:03
Juntada de Petição de laudo
-
10/02/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 16:08
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
03/02/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 14:15
Publicado Certidão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 07:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 06:20
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
30/11/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 14:41
Juntada de Petição de Favorável;
-
28/11/2019 13:09
Recebidos os autos
-
28/11/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/11/2019 07:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 07:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 03:33
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 16:41
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/11/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 18:34
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 18:34
Decorrido prazo de OLIVEIRA & MELLO - SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA - ME em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 18:34
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 18:34
Decorrido prazo de NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 18:34
Decorrido prazo de PEDRO DAVI RIBEIRO BORGES em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 18:34
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA RIBEIRO BORGES em 13/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:14
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 17:05
Juntada de Petição de Parcialmente Favorável;
-
12/11/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 14:01
Decorrido prazo de OLIVEIRA & MELLO - SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA - ME em 08/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 18:11
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 22:04
Recebidos os autos
-
30/10/2019 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 22:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/10/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/10/2019 16:26
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:26
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:26
Decorrido prazo de MOISÉS AMORIM REGO em 23/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 10:11
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 00:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 17:21
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 17/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 23:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 10:36
Juntada de Petição de Favorável;
-
02/09/2019 04:34
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 14:22
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:21
Decorrido prazo de NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:21
Decorrido prazo de PEDRO DAVI RIBEIRO BORGES em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 00:26
Recebidos os autos
-
29/08/2019 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 00:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2019 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/08/2019 14:42
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA RIBEIRO BORGES em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2019 04:43
Publicado Despacho em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 22:21
Recebidos os autos
-
02/08/2019 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/08/2019 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2019 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2019 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2019 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2019 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2019 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2019 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2019 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2019 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2019 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2019 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2019 12:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/07/2019 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2019 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2019 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2019 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2019 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2019 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2019 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2019 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 14:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
05/07/2019 14:43
Audiência Conciliação realizada - 05/07/2019 14:00
-
05/07/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
04/07/2019 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 19:07
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DE SOUZA FILHO em 26/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 19:07
Decorrido prazo de NUBIA RIBEIRO DA SILVA BORGES em 26/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 19:07
Decorrido prazo de PEDRO DAVI RIBEIRO BORGES em 26/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 19:07
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA RIBEIRO BORGES em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:08
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 13:08
Juntada de mandado
-
25/06/2019 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 03:13
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 10:56
Juntada de Petição de Designação de Audiência/Sessão; Favorável;
-
10/06/2019 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 05:20
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
08/06/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 15:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
03/06/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:29
Audiência conciliação designada - 05/07/2019 14:00
-
03/06/2019 13:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
23/05/2019 17:03
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 23:00
Recebidos os autos
-
20/05/2019 23:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2019 22:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/05/2019 17:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
-
20/05/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 13:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia - (em diligência)
-
20/05/2019 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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