TJDFT - 0707608-91.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:43
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/07/2024 16:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/05/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 21:07
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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26/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707608-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES NUNES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, e considerando que as pesquisas de bens da parte requerida realizadas por este juízo estão sendo infrutíferas, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
Saliento que eventual arquivamento não trará prejuízo processual à parte requerente, pois poderá, em momento oportuno, quando da localização de bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de RAFAEL RODRIGUES NUNES - CPF: *22.***.*37-50 (REQUERENTE)
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15/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/03/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES NUNES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707608-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES NUNES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por RAFAEL RODRIGUES NUNES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que firmou contrato de intermediação de serviços de turismo, onde adquiriu 4 passagens aéreas ida e volta Rio de Janeiro – Orlando e 7 diárias de hospedagem.
Afirma que as diárias do hotel não foram disponibilizadas, razão pela qual, sem ter onde dormir, tiveram que arcar com a hospedagem.
Pugna pela rescisão do contrato e pela condenação da parte requerida ao pagamento de reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 170859781).
A parte ré, em contestação, sustenta a inexistência do dever de indenizar, pois o pacote foi confirmado e as reservas realizadas.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
De início, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela Hurb Technologies S.A., uma vez que a suspensão não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência de reserva das diárias no hotel configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito do autor à rescisão contratual e à reparação moral.
Com efeito, a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o recebimento do voucher de reserva, bem como o pagamento à parte das diárias em Orlando.
A parte requerida confirmou a contratação e se limitou a afirmar que não possui ingerência quanto à hospedagem.
Pois bem.
Cabe destacar que, conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia de econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Na hipótese, a parte ré foi intermediadora do pacote de viagens, com passagens e hospedagens incluídas, razão pela qual faz parte da cadeia econômica e deve responder pelos danos sofridos pelo consumidor.
Todavia, verifica-se que houve o cumprimento parcial do contrato, pois os passageiros embarcaram e chegaram ao destino.
A falha da prestação do serviço ocorreu tão somente em relação à reserva de hospedagem incluída no pacote.
Desse modo, considerando que houve o cumprimento parcial, uma vez que o voo foi confirmado e parte dos serviços foram usufruídos, não há como deferir o pedido de rescisão contratual, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.
Também não há como promover o ressarcimento parcial da quantia paga.
Primeiro porque não houve pedido nesse aspecto e segundo porque trata-se de pacote promocional, onde não está individualizado o valor das passagens e da hospedagem.
Ademais, observando as circunstâncias do caso concreto, há de se reconhecer que os prejuízos materiais do autor foram abrandados, uma vez que os valores pagos no pacote, sequer pagam as passagens aéreas de 4 adultos.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de rescisão contratual.
Dano moral Resta, por fim, verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Um consumidor, ao adquirir um pacote de viagens, tem a expectativa de que as reservas sejam confirmadas e os serviços prestados, diferentemente do que ocorreu na espécie.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela ausência de reserva no hotel, mesmo com voucher disponibilizado pela requerida, fazendo com que o autor tenha que tentar resolver administrativamente e, diante da negativa de solução, tenha que realizar novo pagamento para conseguir se hospedar após longas horas de viagem, supera os limites do mero aborrecimento e configura dano passível de reparação.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo a reparação moral em R$4.000,00 (quatro mil reais), suficiente para o caso sob julgamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/02/2024 18:45
Recebidos os autos
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24/02/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES NUNES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/10/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:38
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:02
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/09/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/08/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/08/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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