TJDFT - 0728536-96.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:41
Expedição de Carta.
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04/06/2024 00:10
Recebidos os autos
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04/06/2024 00:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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29/05/2024 14:20
Expedição de Carta.
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29/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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20/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 16:54
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0728536-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: E.
S.
D.
J.
DECISÃO Cuida-se de ação penal na qual o réu E.
S.
D.
J. foi condenado, no dia 07/03/2024, nos termos da sentença de ID Num. 189161811.
O Ministério Público manifestou ciência no dia 16/03/2024 (ID Num. 190196825) e o réu, por sua vez, tomou conhecimento dos termos da sentença no dia 20/03/2024 (ID Num. 190704091), aduzindo seu interesse em recorrer da sentença.
E, em 21/03/2024, a Defesa Técnica “interpôs” Recurso de Apelação contra a sentença condenatória, pugnando pelo seu recebimento, com todos os seus efeitos, e envio ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no qual pretende apresentar as razões recursais, com fundamento no art. 593, I c/c art. 609 e s.s., do CPP, ID Num. 190749708.
Relatado.
Decido.
O prazo para interposição de apelação contra sentença proferida em sede de Juizados Especiais Criminais é de 10 (dez) dias, contados da data em que a parte tiver ciência do ato, a teor do que dispõe o artigo 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, dentro do prazo recursal de 10 (dez) dias, o réu deve interpor a apelação, juntamente com as suas razões, isto pelo fato de a previsão inserta no artigo 600, § 4º, do CPP, que admite arrazoar o recurso em momento posterior (na instância superior), não ser aplicada nos Juizados Especiais, eis que diverge do procedimento expresso da Lei 9.099/95 (artigo 82, § 1º), conforme os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL SEM ARRAZOAMENTO.
PREVISÃO ESPECÍFICA DA LEI N. 9.099/95.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 600, § 4º, DO CPP.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e o condenou, pela prática do crime de ameaça (art. 147, CP), à pena de 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Não houve a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o condenado, por meio do advogado por ele constituído no feito, interpôs a apelação ID 34309439, em que requereu fossem as razões apresentadas perante o órgão ad quem, nos moldes do art. 600, § 4º, do CPP. 3.
Conforme dispõe o art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, "por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". 4. À vista da previsão específica e diversa da Lei nº 9.099/95, resta inaplicável o § 4º do art. 600 do CPP no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, por força do princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali). 5.
Mostra-se inviável a concessão de prazo extra para a apresentação das razões, a posteriori, em dissonância com a previsão legal. 6.
Vale destacar, ainda, que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF prevê, de forma expressa, que a apelação criminal deverá ser necessariamente acompanhada das razões (art. 78, parágrafo único, do RITRJE/DF). 7.
Assim, ante a ausência de requisito de admissibilidade (inexistência de arrazoamento), conforme regramento específico dos Juizados Especiais Criminais, a apelação interposta não deve ser conhecida. 8.
Nesse sentido: "[...] 2.
Tratando-se de Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95), verifica-se que a lei estabelece que a apelação deve ser interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão, as razões e o pedido do recorrente (art. 82, §1º), sendo inaplicáveis, portanto, as normas do Código de Processo Penal que prevêem prazos distintos para recorrer e para arrazoar.
Afinal, lei especial prevalece sobre a geral. [...] 4.
Habeas Corpus não admitido." (Acórdão n.1099063, 07068278720188070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/05/2018, Publicado no PJe: 30/05/2018). 9. É esse o entendimento das Turmas Recursais, conforme se vê: Acórdão 1339077, 07000115020218079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 18/5/2021; Acórdão 1409946, 00015728620188070002, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022; Acórdão 1315413, 07012244420208070006, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 24/2/2021. 10.
Recurso não conhecido. 11.
Sem custas e sem honorários. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1424438, 07093387520208070004, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 28/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
TERMO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Apelação Criminal interposta pelo denunciado para reformar a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e condená-lo, em razão da prática do delito previsto no artigo 307 do Código Penal, a pena definitiva de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto. 3.
O artigo 82, §1º, da Lei nº. 9.099/95, estabelece que que "a apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". 4.
No caso concreto, após a sentença, os autos foram enviados à Defensoria Pública em 26/04/2019, que apresentou Termo de Apelação em 03/05/2019 (fl. 121).
No entanto, as razões recursais foram juntadas intempestivamente, no dia 29/07/2019 (fls. 125/130), em desrespeito à disposição legal, razão por que não merece conhecimento o apelo do réu. 5.
Ressalta-se que, apesar de o artigo 600, caput e §4º, do Código de Processo Penal admitir o arrazoamento da apelação após a assinatura do termo de apelação e também na instância superior, caso seja requerido pelo recorrente, isso não se aplica aos delitos de menor potencial ofensivo, porquanto sujeitos ao processamento previsto na Lei nº. 9.099/95. (...) Precedente da 1ª Turma Recursal: (Acórdão 1217645, 20191010011095APJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
Pág.: 282/286). 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1224234, 20150810071563APJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.
Pág.: 339/343) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PETIÇÃO DE PROTOCOLO DO RECURSO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REGULARIDADE FORMAL.
INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RESERVADO AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da regularidade formal está disciplinado na Lei n. 9.099/95, em seu art. 42, ao dispor que o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 2.
Assim, o recurso inominado já deve vir, sempre, acompanhado de suas respectivas razões, sob pena de não conhecimento por ausência de pressuposto de regularidade formal.
Ademais, não apresentados os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna-se a sentença recorrida, como ocorreu na hipótese em análise, configurada está a preclusão consumativa, não havendo como afastar, inclusive, a intempestividade do recurso, até porque a petição singela que deu ingresso dentro do prazo legal (ID 13353897), não há de ser considerada como apelação. 3.
Outrossim, o fato de o juízo de origem ter recebido as razões do apelo após o prazo, não surte efeito neste âmbito recursal, porquanto reservado à Turma Recursal o juízo de admissibilidade, quanto aos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos (§ 3º do art. 1.010 do CPC).
No caso, portanto, o recurso não merece ser conhecido, vez que ausentes os pressupostos de regularidade formal e da tempestividade.
Neste sentido: Acórdão 1102123, 07090127820178070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2018). 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sem custas, ante à isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, da referida lei. (Acórdão 1226828, 07512854420188070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO EM DOBRO CONTADO DA VISTA PESSOAL DOS AUTOS.
PRAZO E PROCEDIMENTO EXPRESSO.
LEI 9.099/95.
INAPLICABILIDADE DO ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sua condenação nas penas do art. 331 do Código Penal, a 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, havendo substituição por uma pena restritiva de direitos a ser definida com base no art. 44 do Código Penal.
Ausentes contrarrazões.
Parecer do Ministério Público atuante nas Turmas Recursais para o não conhecimento do presente em face da intempestividade e, subsidiariamente, pelo não provimento do mesmo. 2.
O prazo para interposição de apelação contra sentença proferida em sede de Juizados Especiais Criminais é de 10 (dez) dias, contados da data em que a parte tiver ciência do ato, a teor do que dispõe o artigo 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Em virtude de a parte ré ser patrocinada pela Defensoria Pública, esta detém o prazo em dobro para recorrer e a prerrogativa de ser intimada pessoalmente dos atos do processo. 4.
Desse modo, dentro do prazo recursal de 20 (vinte) dias, o interessado deve interpor a apelação e juntar as suas razões, isto pelo fato de a previsão inserta no artigo 600, § 4º, do CPP, que admite arrazoar o recurso em momento posterior (na instância superior), não ser aplicada nos Juizados Especiais, eis que diverge do procedimento expresso da Lei 9.099/95 (artigo 82, § 1º).
Precedentes: (Acórdão n.1125772, 20180910005765APJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018.
Pág.: 538/540) e (Acórdão n.572098, 20111010034296APJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/03/2012, Publicado no DJE: 16/03/2012.
Pág.: 309). 5.
No caso, a Defensoria Pública teve vista dos autos em 26/04/2019, protocolou a apelação no dia 03/05/2019 e somente em 24/07/2019 apresentou as razões recursais, isto perante a Turma Recursal.
Diante da impossibilidade de adoção do artigo 600, § 4º, do CPP, ao presente feito, tem-se que o prazo final para a juntada das razões recursais foi o dia 27/05/2019. 6.
Dessa forma, não se conhece recurso aviado fora do prazo legal, ainda que contado em dobro para a Defensoria Pública. 7.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida. 8.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 82, § 5°, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1235224, 00040233720168070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 12/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, considerando que o termo de apelação apresentado de forma genérica e sem pedido de reforma da sentença, bem como desacompanhado das respectivas razões recursais, não pode ser conhecido como recurso de apelação, indefiro o processamento do recurso de apelação interposto pelo réu, tendo em vista a ausência dos pressupostos de regularidade formal e da tempestividade.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:20
Não recebido o recurso de #Oculto#.
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01/04/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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01/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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21/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 20:57
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:57
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:29
Publicado Ata em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Aos05 de fevereiro de 2024, às 15h30, na sala de audiência virtual do aplicativo Microsoft Teams, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos n. 0728536-96.2023.8.07.0003, em face do autor do fato E.
S.
D.
J., em que figura como vítima O ESTADO.
Presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.Franco Vicente Piccoli e o(a) Dr(a).
Bruno Carvalho Amaral Dias, Promotor(a) de Justiça e o(a) Lidiane Lima de Paiva, OAB/DF 54.879, advogada assessora da Defensoria Pública, nomeado nesta audiência para defesa do denunciado, todos devidamente identificados, na forma do art. 3º, parágrafos 1º e 2º da Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020 do TJDFT.
Feito o pregão, a ele respondeu o(a) autor(es)(a) do fato.
Presentes as testemunhas: JHONE AUGUSTO DOS SANTOS, DIEGO RODRIGO LIMA DO BONFIM e ARTHUR LOPES PEREIRA.
Ausente a testemunha: BERNARDO QUINDERE CHAVES LOPES.
Aberta Audiência: Seguindo a ordem do artigo 81 da Lei 9099/95, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia.
Em seguida, foi dada a palavra à Defesa do autor, que assim se manifestou: “MM.
Juiz, a Defesa nega veementemente os fatos e afirma que se manifestará sobre o mérito por ocasião das alegações finais.
Em relação às testemunhas, arrola as mesmas arroladas pelo Ministério Público.” Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Verifico dos autos que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade da ação penal, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, recebo a denúncia ID. 179716675 e determino o processamento do feito na forma do art. 81 da Lei 9099/95.” Na seqüência foi(ram) colhido(s) o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) presente(s), que foram gravados em sistema audiovisual nos termos do art. 405, §1º, do CPP.
O Ministério Público e a Defesa desistiram da oitiva das testemunhas Diego e Bernardo.
Ato contínuo, o(a) réu(a) foi interrogado(a).
O Ministério Público e a Defesa disseram não terem diligencias a requerer.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu.
A Defesa requereu vista dos autos para apresentação de alegações finais por memoriais.
Submetido à apreciação do MM.
Juiz, foi proferido o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução processual.
Recebida a denúncia, proceda a Secretaria as comunicações de praxe e dê-se vista dos autos para alegações finais, no prazo legal, à Defesa do réu.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, Elaine Pires Campos, a digitei.
MM.
Juiz: Promotor(a): Defesa do Réu: TERMO DE OITIVA DE TESTEMUNHA Termo de depoimento que presta a testemunha Jhone Augusto dos Santos,POLICIAL MILITAR, MATRÍCULA N° 01962469, LOTADO NO 10° BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE CEILANDIA/DF.
Testemunha compromissada, nos termos da Lei.
Termo de depoimento que presta a testemunha Arthur Lopes Pereira, POLICIAL MILITAR, MATRÍCULA N° 07364008, LOTADO NO 10° BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE CEILANDIA/DF.
Testemunha compromissada, nos termos da Lei.
Depoimento prestado por meio do aplicativo Microsoft Teams, armazenado em meio digital.
Brasília, 05 de fevereiro de 2024.
MM Juiz: Promotor(a): Defensor(a): Depoente: INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 05 de fevereiro de 2024, às 15H54, na sala de audiência virtual do aplicativo Microsoft Teams.
Processo Nº0728536-96.2023.8.07.0003.
Presentes o MM.
Juiz, Dr.Franco Vicente Piccoli, o(a) Dr(a).
Bruno Carvalho Amaral Dias , Promotor(a) de Justiça e o(a) Dr(a).
Lidiane Lima de Paiva, OAB/DF 54.879, advogada assessora da Defensoria Pública.
Depois de observado o réu, na forma do artigo 186 do Código de Processo Penal, foi o mesmo qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? E.
S.
D.
J.
De onde é natural? Brasília/DF Qual o seu estado civil? DIVORCIADO Qual a sua data de nascimento? 16/04/1997 De quem é filho(a)? Marcelo da Silva e de Cristina deOliveira Lima da Costa Qual seu endereço? QNO 18,conjunto 25, casa 31, Expansão do Setor O - Ceilândia/DF,telefone: (61) 9 9580-5332 Quais os meios da vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? ESTRELA EM CEILÂNDIA NA FUNÇÃO DE CARREGADOR DE CAMINHÕES Sabe ler e escrever? Sim.
Estudou até 7ª série Possui filho(s)? Caso positivo, qual(is) a(s) idade(s)? Possui(em) deficiência? Quem é o responsável pelos cuidados? Sim.
Um com 6 anos sem necessidades especiais Lida a denúncia, o réu foi informado do seu direito constitucional de permanecer calado e advertido da formalidade do artigo 187 do CPP, com redação da Lei 10.792, de 01 de dezembro de 2003, e mesmo assim, manifestou interesse em responder às perguntas formuladas.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a interrogá-lona forma do art. 187, § 2º, e seus incisos I a VIII do Código de Processo Penal, cujos textos são os seguintes: I) Se é verdadeira a acusação que lhe é feita; II) Não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; III) Onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; IV) Sobre as provas já apuradas; V) Se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; VI) Se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII) Todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; VIII) Se tem algo mais a alegar em sua defesa.O interrogando declarou não possuir advogado(a), razão pela qual foi nomeado o(a)Dr(a).
Lidiane Lima de Paiva, OAB/DF 54.879, advogada assessora da Defensoria Pública, para patrocinar a sua defesa,com o qual teve entrevista reservada antes do ato de interrogatório.
Declaro que compareci à audiência nesta data e prestei depoimento por meio de sistema audiovisual, armazenado em meio digital.
MM Juiz: Promotor(a): Defensor(a): Interrogando: -
26/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:48
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
19/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:20, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
19/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:28
Recebida a denúncia contra
-
26/01/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:20, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
04/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
30/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
28/11/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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