TJDFT - 0706372-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706372-15.2024.8.07.0000 RECORRENTE: PAULO ROBERTO GOMES BARRETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, III, “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "1. ‘Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julgase prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento.’ (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. ( )” (Acórdão 1764947, 07089214520228070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
O art. 53, III, “a” do Código de Processo Civil dispõe que “é competente o foro do lugar onde está a sede, para ação em que for ré pessoa jurídica”.
O art. 75, § 1º do Código Civil estabelece que, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”. 3.
Nesse passo, não é possível fazer a escolha sem observância das regras de competência dispostas no Código de Processo Civil, pois há um interesse público maior que é o da melhor distribuição da função jurisdicional já fixada pelo Legislador. 3.1.
Essa limitação na escolha foro tem uma causa muito simples, qual seja, as regras processuais não são de direito privado, na qual a parte pode dispor conforme seu interesse.
Ao contrário, o processo está inserido no âmbito do direito público, pois é por meio dele que o Estado se manifesta com o objetivo de fazer valer o ordenamento jurídico. 4.
No caso, a parte autora não reside em Brasília/DF e optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede do Banco do Brasil. 4.1.
Ocorre que o só fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília. 4.2.
No ponto, cabe mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, definida quando da análise de processo em que se discutia o foro competente quando a obrigações assumidas por filial da pessoa jurídica, no sentido de que “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas”. 4.3.
Além disto, o Banco do Brasil tem agências bem estruturadas em todo o território nacional, portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência da parte autora, não havendo motivo que justifique a manutenção do pedido no foro de Brasília/DF. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O recorrente aponta violação aos artigos 46, §1º, e 53, inciso III, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a sede da instituição financeira é em Brasília, motivo pelo qual atende integralmente a eleição de foro legal.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
12/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 16:14
Recurso especial admitido
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09/08/2024 11:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/08/2024 11:24
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706372-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: PAULO ROBERTO GOMES BARRETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 7 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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07/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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07/07/2024 15:49
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/07/2024 09:32
Recebidos os autos
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05/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:37
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO GOMES BARRETO - CPF: *21.***.*70-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:15
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/03/2024 17:42
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/02/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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