TJDFT - 0711535-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:51
Expedição de Termo.
-
03/04/2025 16:52
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LIVIA MARIA DA SILVA DE PAULA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LILIA DELMA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de NEYLOR PACHECO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CARVALHO DE PAULA em 25/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
06/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 12:38
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:38
Homologada a Transação
-
07/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:26
Outras decisões
-
26/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:35
Outras decisões
-
01/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711535-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: RAFAEL RODRIGUES CARVALHO DE PAULA MEEIRO: LILIA DELMA DA SILVA HERDEIRO: LIVIA MARIA DA SILVA DE PAULA INVENTARIADO(A): JOSE MANUEL DE PAULA DESPACHO No prazo de 10 dias, digam os herdeiros sobre a prestação de contas feita pelo inventariante, demonstrada na planilha em Id 207848647 e documentos que a seguem.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
11/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CARVALHO DE PAULA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711535-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: RAFAEL RODRIGUES CARVALHO DE PAULA MEEIRO: LILIA DELMA DA SILVA HERDEIRO: LIVIA MARIA DA SILVA DE PAULA INVENTARIADO(A): JOSE MANUEL DE PAULA DESPACHO Em 5 dias, ao inventariante para apresentar planilha completa (receita e despesas).
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
15/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711535-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: RAFAEL RODRIGUES CARVALHO DE PAULA MEEIRO: LILIA DELMA DA SILVA HERDEIRO: LIVIA MARIA DA SILVA DE PAULA INVENTARIADO(A): JOSE MANUEL DE PAULA DESPACHO Apresente o inventariante, em 10 dias, nova tabela, da qual deve excluir os honorários advocatícios, uma vez que cada um é responsável pelo pagamento do advogado que contratou com recursos próprios.
Também deverá abrir uma coluna ao lado da coluna "data pgto" para indicar em que Id está o respectivo comprovante.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
26/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711535-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: RAFAEL RODRIGUES CARVALHO DE PAULA MEEIRO: LILIA DELMA DA SILVA HERDEIRO: LIVIA MARIA DA SILVA DE PAULA INVENTARIADO(A): JOSE MANUEL DE PAULA DESPACHO 1- No prazo de 20 dias deverá o inventariante: a) Esclarecer quanto aos aluguéis, se houve contrato verbal, qual o valor mensal desde julho/2023. b) Em uma planilha simples apresentar, mês a mês, de julho/2023 em diante, o valor recebido de alugueis, com correção monetária mês a mês. c) Comprovar o depósito dos aluguéis no valor atualizado (mês a mês) em conta judicial.
Atualmente, o juízo não expede guia.
O inventariante poderá providenciar o depósito diretamente, informando-se no endereço no TJDFT na internet (serviços: depósitos judiciais). d) O plano de partilha deve incluir o valor dos alugueis na conta judicial.
Por isso, primeiro comprove o depósito. e) As certidões de débitos tributários devem ser todas negativas ou positivas com efeito de negativas. f) Comprovação de pagamento do ITCMD.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
25/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711535-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: RAFAEL RODRIGUES CARVALHO DE PAULA MEEIRO: LILIA DELMA DA SILVA HERDEIRO: LIVIA MARIA DA SILVA DE PAULA INVENTARIADO(A): JOSE MANUEL DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inventariante, Rafael Rodrigues Carvalho de Paula, prestou as primeiras declarações (id 163687705).
Em síntese, declarou: QUE José Manuel de Paula faleceu em 08/03/2001, sem deixar testamento, tendo deixado companheira meeira, Lília Delma da Silva e os filhos Rafael e Lívia Maria; QUE deixou um imóvel EQNM 04/06, Bloco C, Loja 01, Ceilândia/DF, composto por 2 quitinetes e uma loja; QUE o imóvel possui o valor R$ 137.392,62, uma das quitinetes é ocupada pela companheira e a outra está alugada por R$ 500,00; a loja alugada por R$ 1.200,00; QUE vendeu seus direitos hereditários para a pessoa de Neylor Pacheco da Silva; QUE há débitos tributários, incluindo ITCMD, os quais foram renegociadas e parceladas pelo cessionário.
A companheira e a herdeira apresentaram contestação.
Em síntese, declararam: QUE foi reconhecida judicialmente a união estável entre LILIA e o de cujus no período de 01/05/1994 a 08/03/2021, de modo que detém a meação do imóvel; QUE parte dívida renegociada estava prescrita, de modo que não lhes pode ser imputada; QUE a companheira mora em uma das quitinetes, estando a outra desocupada, com a chave em poder de NEYLOR, o qual é locatário da loja e não vem pagando aluguel, somente IPTU; QUE o inventariante deve depositar alugueis em juízo; QUE há outra dívida referente ao imóvel.
Em réplica, o inventariante declarou: QUE as dívidas devem ser atribuídas ao espólio; QUE uma das quitinetes está desocupada e a loja alugada para Ana Paula; QUE parte dos aluguéis foram utilizados para pagamento de débitos e outra parte está na posse do inventariante para depositar em juízo; QUE a dívida arrolada pela companheira é de sua responsabilidade e não do espólio; QUE a dívida proveniente de ocupação indevida é referente à loja e a inquilina assumiu a taxa de ocupação de área pública; QUE a dívida do ITCMD (proveniente do inventário anterior) deve ser cancelada. É o relatório.
Decido.
Defiro gratuidade da justiça à companheira e à herdeira.
Recebo a contestação como impugnação.
Nos termos do art. 627 do CPC, tem-se que as partes citadas (companheira e herdeira) argüiram erros em relação a dívidas.
A divergência entre as partes refere-se as dívidas.
Primeiramente, em relação à pessoa de NEYLOR, cabe assinalar que é cessionário do herdeiro/inventariante.
O cessionário se sub-roga em todos os direitos hereditários que o cedente possui, recebendo, assim, a plena titularidade do quinhão cedido.
Portanto, a princípio, não é pessoa estranha, mas parte no inventário, de modo que o inventariante deverá providenciar sua inclusão, vindo procuração e documentos deles.
As dívidas que devem ser suportadas pelo espólio são as que estão vinculadas ao falecido e aos seus bens.
Tratando-se de débitos tributários vinculadas aos bens, a meeira suporta 50% do pagamento e os herdeiros os outros 50%.
A dívida de R$ 85.480,97 não deve ser atribuída ao espólio, considerando que vinculada à companheira, a qual não comprovou que é do espólio.
A questão de prescrição não deve ser debatida no inventário (os interessados devem requerer em vias próprias) nem acordos que as partes entabularam extra processualmente.
O ITCMD é dívida de responsabilidade tão somente dos herdeiros uma vez que não incide sobre a meação do cônjuge/companheiro.
No ensejo, não cabe ao juiz do inventário determinar ou solicitar cancelamento de guia e emissão de outra, mas o inventariante deve providenciar administrativamente.
A Prestação de contas referente ao período desde o falecimento de JOSÉ MANUEL até junho/2023 deve ser objeto de ação própria a fim de não causar tumulto no inventário.
Os alugueis de julho/2023 em diante até a partilha devem ser depositados em conta judicial vinculada ao presente inventário.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação.
Por conseguinte, determino ao inventariante que, no prazo de 15 dias: a) Junte contrato de locação atual; b) Comprove depósito em conta judicial dos alugueis de julho/2023 em diante.
A partir de janeiro/2024 deve comprovar mensalmente o depósito. c) Junte procuração, RG, CPF, certidão de casamento, se o caso, do cessionário. d) O plano de partilha; e) As certidões negativas de débitos, quais sejam: e.1) A Certidão Negativa de Débitos do inventariado e do imóvel; e.2) A Certidão Negativa de Dívida Ativa do inventariado e do imóvel. e.3) A Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida do inventariado. e.4) O comprovante de pagamento do ITCMD.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 10:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:34
Outras decisões
-
14/12/2023 10:34
Concedida a gratuidade da justiça a LILIA DELMA DA SILVA - CPF: *01.***.*04-04 (MEEIRO) e LIVIA MARIA DA SILVA DE PAULA - CPF: *31.***.*03-70 (HERDEIRO).
-
28/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
05/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL RODRIGUES CARVALHO DE PAULA - CPF: *39.***.*76-02 (HERDEIRO).
-
14/08/2023 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2023 00:58
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/06/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
29/06/2023 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL RODRIGUES CARVALHO DE PAULA - CPF: *39.***.*76-02 (HERDEIRO).
-
02/06/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
08/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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