TJDFT - 0720369-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:09
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA SILVA PERIANDRO LONGO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DAVID LONGO JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720369-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAITON VIANA DA SILVA, NILMA SOUSA FONTINELE VIANA REQUERIDO: DAVID LONGO JUNIOR, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV, ELANE CRISTINA SILVA PERIANDRO LONGO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por CLAITON VIANA DA SILVA e NILMA SOUSA FONTINELE VIANA em face de DAVID LONGO JUNIOR, ELANE CRISTINA SILVA PERIANDRO LONGO e CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que residiam na unidade 1.701, do bloco D, do Condomínio réu, há doze anos, e que até o ano de 2021, quando os requeridos David e Elane se mudaram para a unidade 1.801, do mesmo bloco, não tinham problemas com nenhum morador, mas que a partir de então, começaram a sofrer com barulhos excessivos praticados pelos réus, advindos de batidas de portas, janelas e guarda-roupas, todos os dias, antes das 6h da manhã.
Aduzem que realizaram diversos registros no livro de ocorrências do Condomínio, em vão, e que essa situação ocorreu até maio de 2023, quando decidiram se mudar, por não terem mais condições emocionais de vivenciar aquilo, pois não tinham descanso, nem físico, nem psicológico.
Apontam que um funcionário do Condomínio esteve no apartamento em uma ocasião e constatou os barulhos praticados pelos moradores do apartamento de cima, mas, mesmo assim, o Condomínio permaneceu inerte.
Alegam que tiveram diversos gastos com a mudança, além de estarem pagando aluguel bem mais caro, além de terem deixado o lar em que residiam há muitos anos e em que criaram seus filhos.
Requerem, assim, a condenação dos requeridos, de forma solidária, a lhes indenizarem a título de danos materiais, no valor de R$ 20.140,56 (vinte mil, cento e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), e a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Em sua defesa, os réus suscitam preliminar de incompetência do Juízo, por entenderem ser necessária a produção de prova pericial, a fim de se aferir, por meio de aparelho, se os supostos ruídos ultrapassam os limites estabelecidos na legislação.
Quanto ao mérito, requerem a improcedência dos pedidos, defendendo que não há prova de que a perturbação do sossego deriva da unidade dos requeridos, inclusive porque, após da mudança dos autores, não houve mais nenhuma reclamação de perturbação.
Afirmam que são moradores da unidade 1.801 há onze anos, e não somente desde 2021, como alegado pelos requerentes, e que sempre mantiveram a mesma rotina.
Sustentam que a acústica do prédio não favorece muito, pois qualquer barulho, por mais simples que seja, amplifica nas unidades vizinhas, até mesmo naquelas que não estão lado a lado.
Asseveram que o Condomínio tomou todas as medidas necessárias para auxiliar os requerentes, e que durante a troca de gestão, foi emitido comunicado aos condôminos informando que, caso eventuais problemas registrados não tivessem sido sanados, deveriam ser registradas novas reclamações, mas os requerentes ficaram inertes.
Entendem não ter ocorrido danos morais e que não há nexo causal quanto aos alegados danos materiais, pois os requerentes é que decidiram se mudar para outro imóvel.
Por fim, requerem a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois distorceram a realidade dos fatos e agiram de forma desleal.
A parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva do encarregado de serviços gerais do Condomínio, na qualidade de testemunha. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Sobre o pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerente, cumpre sobrelevar que, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, pretendem os requerentes provarem mediante o depoimento do encarregado do Condomínio réu que este teria presenciado a perturbação do sossego no apartamento daqueles, em decorrência dos ruídos excessivos ocasionados pelos requeridos.
No entanto, reputa-se desnecessária a oitiva da testemunha, pois os autores juntaram aos autos vídeo dessa ocasião em que o funcionário do Condomínio esteve em seu imóvel, bem como o registro que foi feito no livro de ocorrências.
Desse modo, indefiro a pretendida oitiva da testemunha indicada, com fulcro no art. 443, inciso I, do CPC, pois já há documento nos autos acerca do fato que seria demonstrado pela testemunha.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, incisos I, do CPC.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar, tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, em que o ponto controvertido pode ser dirimido pelas provas constantes dos autos.
Afasto, pois, a preliminar.
Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, é afastado o dever de indenizar.
O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Da análise das alegações das partes e da prova coligida aos autos, tem-se que não assiste razão aos requerentes em sua pretensão indenizatória, na medida em que não lograram êxito em comprovar que os ruídos excessivos relatados no livro de ocorrência do Condomínio requerido eram originados do apartamento dos demais réus.
Com efeito, a depender da estrutura da edificação, tem-se a possibilidade de que ruídos originados de apartamentos superiores, mas não necessariamente o que se situa imediatamente acima, ecoem pelo vão entre a laje e a forração do teto dos apartamentos inferiores e atinjam unidades laterais.
Inclusive, o tratamento acústico inadequado pode não isolar o barulho da tubulação de água ou de esgoto.
Essa situação ocorre no Condomínio requerido, pois foi demonstrado que, em grupo de moradores, houve discussão exatamente sobre esses aspectos, em que um vizinho reclamava de barulhos advindos de apartamento acima, mas quando a situação era verificada, os ruídos estavam vindo de outros locais (ID. 182142779, pág. 6).
Ademais, chama atenção o fato de que os autores foram os únicos que fizeram reclamações de ruídos excessivos supostamente causados pelos réus, e que, após os requerentes se mudarem, o novo morador da unidade 1.701 indicou não sofrer com barulho praticado pelos réus (ID. 182142779, pág. 11).
Vê-se, assim, que não há como ter certeza de que os barulhos que incomodavam os autores eram praticados pelos requeridos.
Saliente-se que, embora um funcionário do Condomínio tenha registrado que esteve no apartamento dos autores e verificou que o barulho era excessivo (ID. 174970350), as circunstâncias já mencionadas fragilizam a vinculação do referido barulho à unidade acima, podendo ter sido produzida por qualquer outra unidade.
Além disso, somente pelo vídeo juntado ao ID. 174971921 também não é possível afirmar com convicção que o barulho venha da unidade dos requeridos.
Nesse ponto, cumpre indicar que não há que se falar em cerceamento de defesa por ter sido indeferida a produção de prova oral para a oitiva do referido funcionário, justamente porque seria irrelevante, visto que, embora pudesse confirmar a existência dos ruídos, não seria possível afirmar que foram praticados pelos requeridos.
Com relação à alegação de que o Condomínio sempre foi inerte em relação às reclamações dos autores, também não merece acolhimento, pois o Condomínio demonstrou que respondeu a uma das reclamações, no sentido de que advertira os requeridos, mas que, para a aplicação das penalidades cabíveis, seria imprescindível a existência de provas indiscutíveis acerca de qual unidade estaria cometendo a infração.
O procedimento adotado pelo Condomínio, foi, portanto, adequado, sob pena de aplicar penalidade a unidade que não cometera qualquer infração.
As outras reclamações não foram reiteradas pelos requerentes, após o Condomínio solicitar que o fizessem, caso não tivessem sido sanadas (ID. 182147212), não havendo, portanto, que se falar em omissão.
Conclui-se que, conquanto não se possa negar que os ruídos excessivos relatados ocasionem perturbação do sossego a ponto de afetar a saúde, no caso dos autos, com os documentos que o instruem, não é possível atribuir aos requeridos responsabilidade pelos danos afirmados pelos requerentes.
Portanto, ante a ausência de prova da conduta ilícita dos requeridos, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar nesse aspecto.
Por fim, não merece acolhida o pedido dos réus de aplicação de multa aos requerentes por litigância de má-fé, uma vez que a iniciativa desta decorreu do exercício de ação previsto na Constituição da República, art. 5º, XXXV, não se vislumbrando a prática dos atos discriminados nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 13:59
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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22/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/12/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 08:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:45
Outras decisões
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11/10/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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