TJDFT - 0708129-36.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:57
Determinado o arquivamento
-
27/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/12/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:49
Outras decisões
-
10/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/12/2024 23:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
09/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/12/2024 23:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
06/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KATIA MARIA DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:40
Deferido o pedido de JAQUELINE EUGENIO DA SILVA - CPF: *12.***.*59-66 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:20
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
06/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:31
Homologada a Transação
-
30/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:12
Outras decisões
-
03/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de KATIA MARIA DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/05/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:35
Outras decisões
-
09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/05/2024 07:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/04/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
26/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de KATIA MARIA DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708129-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE EUGENIO DA SILVA REQUERIDO: KATIA MARIA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:15
Deferido o pedido de JAQUELINE EUGENIO DA SILVA - CPF: *12.***.*59-66 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2024 15:55
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de KATIA MARIA DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708129-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE EUGENIO DA SILVA REQUERIDO: KATIA MARIA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JAQUELINE EUGENIO DA SILVA em desfavor de KATIA MARIA DO NASCIMENTO tendo por fundamento danos morais sofridos.
A requerente narrou que vive em união estável com Antônio Carlos de Sousa da Silva, e este tem uma filha de 9 anos.
Afirmou que a menor tirou uma foto sua enquanto trocava de roupa no quarto, sem a sua autorização.
Posteriormente, a requerida, mãe da menor, lhe enviou referida foto, acusando-a de ficar nua na frente da filha.
Não sabe se a parte requerida publicou ou enviou para outras pessoas a fotografia.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral e caso tenha divulgado as fotos, que seja condenada a se retratar e excluir o arquivo.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido apenas a requerente, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 178208376).
A requerida também não apresentou defesa. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 171580828), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incide, assim, ao caso presente caso, os efeitos da revelia, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, os fatos narrados encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial as conversas travadas entre as partes por meio de aplicativos de celular, por meio das quais é possível verificar que a requerida possuía a foto registrada na intimidade da parte autora, e a requerida confessa que foi a filha menor de idade quem fotografou a requerente em seu quarto por ocasião de uma troca de roupa (ID 170920064).
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nesse diapasão o pedido da autora em reparação por danos morais merece ser acolhido.
A requerente afirmou que a ré usou a sua foto para lhe constranger, acusando-a de ficar nua na frente da menor e espalhou a acusação para terceiros.
Com efeito, o constrangimento pela violação da intimidade e privacidade da requerida, perpetrado pela autora ao obter a foto da última nua e ao invés de apagar o registro do dispositivo da filha, utilizá-lo como motivo para provocação e angústia da parte autora merece total reprovação.
A parte autora registrou boletim de ocorrência policial (ID 170920054) onde relata que a requerida lhe enviou foto sua nua dizendo “você fica pelada na frente da minha filha”.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º tutelou o direito fundamental à privacidade das pessoas ao estabelecer ser invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como assegurou o direito a indenização pelo dano moral sofrido: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No mesmo sentido, o Código Civil, estatuiu que a vida privada é inviolável: Art. 21.
A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Assim, constatada a violação do direito à privacidade da requerente, pela requerida (ao utilizar registro fotográfico obtido sem a autorização), procedente a condenação em danos morais.
Portanto, configuradas a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa da causadora do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Ressalte-se que a autora não comprovou que terceiras pessoas tiveram acesso à foto juntada aos autos nem que a requerida a publicou nas redes sociais, o que seria de fácil produção.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) a quantia a ser paga pela requerida à parte autora.
Diante da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), para a autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
25/02/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/11/2023 04:04
Decorrido prazo de JAQUELINE EUGENIO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/11/2023 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:50
Outras decisões
-
08/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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