TJDFT - 0736982-36.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:20
Baixa Definitiva
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09/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:53
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ.
AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. 1.
Há interesse de agir quando a ação é necessária, adequada e útil na busca do bem da vida pretendido, condição que deve ser aferida à luz dos fundamentos de fato e de direito alegados na inicial (CPC/2015 17). 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema 1.150/STJ). 3.
A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte (IRDR 16). 4.
O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema 1.150/STJ). 5.
A causa não se encontra madura quando o processo é extinto sem resolução do mérito e não consta definição do ônus probatório das partes, havendo pedido de perícia contábil pendente de apreciação. 6.
Deu-se provimento ao apelo para cassar a sentença. -
27/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:01
Conhecido o recurso de IRAIDE JUSSARA MATOS WANDERLEY - CPF: *99.***.*46-91 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 18:33
Juntada de despacho
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04/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 21:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:43
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2020 08:30
Decorrido prazo de IRAIDE JUSSARA MATOS WANDERLEY - CPF: *99.***.*46-91 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 08/10/2020.
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09/10/2020 02:18
Decorrido prazo de IRAIDE JUSSARA MATOS WANDERLEY em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 17/09/2020.
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16/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 20:20
Recebidos os autos
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10/09/2020 20:20
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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10/09/2020 20:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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21/06/2020 22:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/06/2020 23:14
Recebidos os autos
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20/06/2020 23:14
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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17/06/2020 18:15
Recebidos os autos
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17/06/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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