TJDFT - 0709067-77.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA ZULENE PEDRO DA SILVA RIBEIRO em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:35
Publicado Edital em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Dr.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) MARIA ZULENE PEDRO DA SILVA RIBEIRO, CPF *35.***.*71-00, Endereço: QR 216 Conjunto G, 23, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72546-507.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).ANTONIO HAIRTON PEDRO DA SILVA, CPF: *79.***.*43-04, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0709067-77.2022.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por ANTONIO HAIRTON PEDRO DA SILVA, a qual transitou em julgado em data de 09/03/2023, a seguir transcrita: "SENTENÇA Trata-se de ação de Alteração de CURATELA/interdição proposta por ANTONIO HAIRTON PEDRO DA SILVA em face de MARIA ZULENE PEDRO DA SILVA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o(a) interditando(a) é portador(a) de Deficiência Mental (CID F71) e Epilepsia (CID G40.8), razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
Acrescenta que a requerida já é interditada, e a curatela era exercida por FRANCISCO PEDRO DA SILVA, mas que tal pessoa não está mais em condições de cuidar do requerido.O atual curador apresentou anuência em relação à modificação da curatela (ID 138752025).
O(a) interditando(a) foi interrogado em juízo e inquirido sobre sua pessoa, sua vida, seus interesses e seus males, conforme vídeo constante dos autos.Há ainda relatórios médicos que atestam a condição de saúde do interditado.O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a).
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, as provas dos autos apontam pelo fato de o requerido já ser interditado, mas que o atual curador não pode mais prestar os cuidados, razão pela qual houve o pedido de alteração do curador.Com efeito, os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico, atestando a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida, são suficientes ao acolhimento do pedido.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.O autor é irmão da requerida, e já exerce a curatela fática, inclusive a interditanda está morando na casa do autor.A interditanta recebe benefício previdenciário do INSS, de um salário mínimo (ID 138752016).
O que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais.
O relatório médico confirma a incapacidade da interditanda para gerir seus bens, pois demonstra sua dificuldade para exprimir a própria vontade.
DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente o pedido para alterando em parte a curatela fixada anteriormente nos autos 1953/2009, da 1ª Vara Família, Sucessões, Infância e Juventude do Novo Gama-DF, manter a declaração de relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, a pessoa de MARIA ZULENE PEDRO DA SILVA RIBEIRO na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal.
Bem como para nomerar Curador(a) ANTONIO HAIRTON PEDRO DA SILVA, qualificado(a) nos autos.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do(a) Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo.Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o curador autorizado a: (a) representá-lo(a) perante a instituição bancária para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária, à medida que forem sendo depositados, inclusive os valores depositados desde a data da distribuição da petição inicial, isto é, 04/10/2022 sendo que valores anteriores ao ajuizamento da ação dependem de ação de alvará plenamente justificada para levantamento.É vedado, no entanto: 1 - O saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, o curador depende de alvará específico. É vedado, ainda: 2 - a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças. (b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial.
A venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado depende de autorização específica mediante alvará judicial.Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e do art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local 1 (uma) vez (caso não esteja sob o pálio da justiça gratuita) e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.Tendo em vista que a interditada recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Intime-se o(a) Curador(a) a comparecer a este Juízo para receber as orientações para regular exercício do encargo.
Sem custas e honorários.
Justiça gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2022 15:22:09.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito." E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 12 de junho de 2023.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIA ZULENE PEDRO DA SILVA RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:37
Publicado Edital em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Dr.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) MARIA ZULENE PEDRO DA SILVA RIBEIRO, CPF *35.***.*71-00, Endereço: QR 216 Conjunto G, 23, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72546-507.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).ANTONIO HAIRTON PEDRO DA SILVA, CPF: *79.***.*43-04, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0709067-77.2022.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por ANTONIO HAIRTON PEDRO DA SILVA, a qual transitou em julgado em data de 09/03/2023, a seguir transcrita: "SENTENÇA Trata-se de ação de Alteração de CURATELA/interdição proposta por ANTONIO HAIRTON PEDRO DA SILVA em face de MARIA ZULENE PEDRO DA SILVA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o(a) interditando(a) é portador(a) de Deficiência Mental (CID F71) e Epilepsia (CID G40.8), razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
Acrescenta que a requerida já é interditada, e a curatela era exercida por FRANCISCO PEDRO DA SILVA, mas que tal pessoa não está mais em condições de cuidar do requerido.O atual curador apresentou anuência em relação à modificação da curatela (ID 138752025).
O(a) interditando(a) foi interrogado em juízo e inquirido sobre sua pessoa, sua vida, seus interesses e seus males, conforme vídeo constante dos autos.Há ainda relatórios médicos que atestam a condição de saúde do interditado.O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a).
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, as provas dos autos apontam pelo fato de o requerido já ser interditado, mas que o atual curador não pode mais prestar os cuidados, razão pela qual houve o pedido de alteração do curador.Com efeito, os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico, atestando a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida, são suficientes ao acolhimento do pedido.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.O autor é irmão da requerida, e já exerce a curatela fática, inclusive a interditanda está morando na casa do autor.A interditanta recebe benefício previdenciário do INSS, de um salário mínimo (ID 138752016).
O que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais.
O relatório médico confirma a incapacidade da interditanda para gerir seus bens, pois demonstra sua dificuldade para exprimir a própria vontade.
DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente o pedido para alterando em parte a curatela fixada anteriormente nos autos 1953/2009, da 1ª Vara Família, Sucessões, Infância e Juventude do Novo Gama-DF, manter a declaração de relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, a pessoa de MARIA ZULENE PEDRO DA SILVA RIBEIRO na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal.
Bem como para nomerar Curador(a) ANTONIO HAIRTON PEDRO DA SILVA, qualificado(a) nos autos.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do(a) Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo.Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o curador autorizado a: (a) representá-lo(a) perante a instituição bancária para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária, à medida que forem sendo depositados, inclusive os valores depositados desde a data da distribuição da petição inicial, isto é, 04/10/2022 sendo que valores anteriores ao ajuizamento da ação dependem de ação de alvará plenamente justificada para levantamento.É vedado, no entanto: 1 - O saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, o curador depende de alvará específico. É vedado, ainda: 2 - a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças. (b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial.
A venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado depende de autorização específica mediante alvará judicial.Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e do art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local 1 (uma) vez (caso não esteja sob o pálio da justiça gratuita) e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.Tendo em vista que a interditada recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, bem como por não haver comprovação de existência de bens patrimoniais em seu nome, dispenso a realização de prestação de contas.
Devendo o curador prestar eventuais esclarecimentos exigidos por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, quando necessário.Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Intime-se o(a) Curador(a) a comparecer a este Juízo para receber as orientações para regular exercício do encargo.
Sem custas e honorários.
Justiça gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2022 15:22:09.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito." E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 12 de junho de 2023.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de MARIA ZULENE PEDRO DA SILVA RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:23
Publicado Edital em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:35
Expedição de Edital.
-
25/05/2023 12:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/05/2023 07:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/05/2023 23:28
Juntada de comunicações
-
21/05/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:47
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 22:00
Expedição de Termo.
-
13/04/2023 16:56
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
01/03/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA ZULENE PEDRO DA SILVA RIBEIRO em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
13/01/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/12/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/12/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:59
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:59
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2022 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/12/2022 19:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/12/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:19
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de MARIA ZULENE PEDRO DA SILVA RIBEIRO em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 21:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/11/2022 22:32
Juntada de comunicações
-
17/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 22:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 11:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/11/2022 07:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/11/2022 20:23
Expedição de Termo.
-
09/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 19:02
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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