TJDFT - 0728178-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:49
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOMECARE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RECUSA DA OPERADORA.
ABUSIVIDADE.
STJ.
LEI N.º 14.454/2022.
ROL DA ANS.
PENALIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência é o instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na petição inicial.
Sua concessão está condicionada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, identificada por prova sumária, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
No caso dos autos, o autor comprovou ser beneficiário do plano de saúde e acostou aos autos relatório médico comprovando a gravidade de seu quadro de saúde e a necessidade e urgência do tratamento domiciliar prescrito, o qual foi recusado sob a justificativa de que a internação domiciliar estaria excluída da relação contratual firmada entre as partes. 3.
Tratando-se de relação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao beneficiário, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Em complemento, tem-se que o princípio da liberdade contratual não é absoluto, devendo ser respeitadas as normas de ordem pública, entre as quais a vedação inclusão de cláusula contratual que traga ao consumidor desvantagem excessiva, como no caso dos autos, em que há indícios de abusividade na recusa da internação domiciliar diante do quadro de saúde do paciente. 4.
Com a publicação da Lei n. 14.454/2022, houve alteração nas disposições da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, quanto ao dever de autorização de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, desde que “exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. 5.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021)” (AgInt no AREsp n. 2.239.136/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). 6.
Tendo em vista que o i.
Juízo a quo estipulou o prazo de cinco dias para a operadora de saúde cumprir a obrigação de autorizar e custear o tratamento pleiteado pelo beneficiário, sendo, portanto, providência administrativa e de fácil cumprimento, e que a penalidade aplicada em caso de descumprimento consiste tão somente no pagamento das despesas suportadas pelo autor para custear o tratamento atribuído à operadora, não se verifica abusividade ou desproporcionalidade na pena fixada, a qual não deve ser alterada. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:56
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:47
Juntada de Petição de memoriais
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04/01/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:46
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO MARINHO DELCHO CHAVES em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:35
Efeito Suspensivo
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14/07/2023 10:25
Recebidos os autos
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14/07/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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