TJDFT - 0700033-13.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700033-13.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES MESQUITA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que certifique o trânsito em julgado da sentença prolatada.
No ID. 208987529 e ID. 208987530, a parte ré realizou depósito de valores correspondentes aos honorários de sucumbência.
Diante disso, a patrona de parte autora, no ID. 209245835, requereu o levantamento do valor em questão.
Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 208987530 - R$ 259,49 - em favor da patrona da parte requerente.
Considerando ter sido apresentada conta bancária do(a) advogado(a) da autora para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Após a expedição do alvará, considerando que foi esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:03
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 21:03
Outras decisões
-
29/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700033-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES MESQUITA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração (ID. 202983375) apresentados pela parte ré BANCO DE BRASÍLIA S.A, sob o argumento de omissão no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, inexistem omissões a serem sanadas, havendo simples irresignação da parte embargante com o teor da sentença de ID. 202025823.
Destaca-se que a parte embargante, não indicou nenhuma omissão, apenas impugnou o entendimento adotado no dispositivo da sentença, o que corresponde, portanto, ao reexame da matéria.
Observe-se que o pedido da inicial foi de suspensão dos descontos de imediato, a partir da tutela de urgência, e a sentença o promoveu somente a partir da citação, por entender que o pedido promovido anteriormente pela autora não era apto à suspensão dos descontos.
Desta forma, estando fundamentada a sentença de parcial procedência, nada há a prover quanto à alegada omissão.
Assim, resta configurada a inadequação da via eleita para a apreciação das impugnações em questão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700033-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES MESQUITA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por SEBASTIÃO GONCALVES MESQUITA em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Sustenta na inicial (ID. 182935758) que é correntista do primeiro requerido, banco pelo qual recebe salário mensal de R$ 3.886,25.
Afirma que o requerido retém a integralidade do seu salário através de descontos em conta de contratos de mútuo bancário, razão pela qual requereu em 13/12/2023, por intermédio de chat do SAC do requerido, a suspensão dos descontos em conta corrente dos contratos de n.º 102303 e 672603.
Alega que o requerido não respondeu ou atendeu à solicitação do requerente.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando ilegalidade na retenção de valores em conta sem sua autorização.
Requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) tutela de urgência para determinar aos requeridos que suspenda todos os descontos em conta corrente de contratos de empréstimos; (iii) condenação do requerido a se abster de promover descontos de empréstimos em conta corrente; (iv) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
O requerente juntou procuração (ID. 182935759) e documentos.
Foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça requeridas pelo autor (ID. 183755354).
O requerido manifestou-se informando o cumprimento da tutela de urgência (ID. 185293776).
Na ocasião, juntou procuração (ID. 185293780), substabelecimento (ID. 185293793), atos constitutivos e documentos.
Na sequência, o requerido apresentou contestação (ID. 187478817).
Na ocasião, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Na ocasião, juntou documentos.
Citado (ID. 133865633), o segundo requerido peticionou (ID. 144514334) juntando procuração, atos constitutivos e documentos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 190495265), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, e reiterando, ao final, seu pedido inicial.
Em atenção à determinação de especificação de provas (ID. 190587712), o autor requereu a procedência do pedido inicial (ID. 191848978), enquanto o requerido pugnou pela produção de depoimento pessoal do autor (ID. 191472167).
Foi indeferido o depoimento pessoal do autor e determinada conclusão do processo para julgamento antecipado (ID. 194629606).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, é de se observar que a presente ação visa avaliar a licitude da conduta de desconto em conta do valor devido a título de cartão de crédito, bem como a existência ou não de autorização por parte da requerente.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Quanto à matéria de direito em exame, o STJ – apreciando questão referente à limitação percentual de descontos em conta corrente -, e em julgamento de recurso submetido à dinâmica dos recursos repetitivos, pacificou a tese descrita no Tema Repetitivo 1085, de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. É de se esclarecer ainda que, em consonância com o entendimento do STJ consolidado pelo julgamento do Tema Repetitivo 1085, “a referida autorização poderá ser cancelada pelo titular, a qualquer tempo”.
Desta forma, a questão a ser avaliada é se há ou não autorização da parte autora, e se tal autorização pode ser revogada.
No caso em tela, o autor promoveu requerimento pelo chat do requerido de suspensão dos descontos em conta corrente referente a dois dos contratos de empréstimo que possui com o autor.
Considerando que não houve o requerimento perante a parte requerida pelos meios e na forma previstos no artigo 6º, parágrafo único, da Resolução n.º 4.790/2020, portanto, não há constituição do requerido em mora e produção de efeitos retroativos anteriores ao ajuizamento da ação, produzindo a revogação da autorização efeitos somente a partir da citação da parte ré, nos termos do artigo 240 do Código Civil.
Entretanto, considerando a licitude da retenção anteriormente realizada, não há que se falar em ato ilícito praticado pelos requeridos e, por consequência, inexiste dano a ser reparado pelo requerido, devendo ser observado que não foi promovido qualquer pedido neste sentido na inicial.
Assim, a procedência parcial do pedido nos termos expostos é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os requeridos a se absterem a promover desconto de valores em conta corrente da requerente, referentes a todos os contratos de empréstimo (mútuo bancário) pactuados entre o autor e o requerido, a partir da data da citação do requerido (25/01/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 183755354, que deferiu a tutela de urgência.
Ante a sucumbência mínima do requerente, condeno o requerido autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 86, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:20
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
04/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2024 20:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700033-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES MESQUITA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 20 de março de 2024, 09:06:17.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
20/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700033-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES MESQUITA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 23 de fevereiro de 2024, 15:36:02.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
23/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/01/2024 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO GONCALVES MESQUITA - CPF: *51.***.*09-20 (REQUERENTE).
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02/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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