TJDFT - 0704662-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:16
Processo Desarquivado
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31/03/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 10:04
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0704662-57.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: KENEDY CUNHA D E C I S Ã O Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE em sede de recurso de apelação, que objetiva a antecipação da tutela recursal, contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0750663-34.2023.8.07.0001, indeferiu a petição inicial.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 56159515).
A requerente compareceu no processo e requereu a desistência do pedido de tutela antecedente (ID 56239388).
Segundo o art. 998, caput, do CPC, o recorrente pode desistir do recurso, a qualquer momento, independente da aquiescência do recorrido.
O artigo 87, inc.
VIII, do RITJDFT, estabelece que é atribuição do Relator homologar o pedido de desistência formulado antes do julgamento do feito.
Assim, mesmo identificando ainda não ter havido registro da comunicação ao Juízo dos autos de referência, tenho como exaurida a prestação jurisdicional na presente Petição de Tutela Antecipada Recursal.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, com base no art. 998, do CPC c/c art. 87, inc.
VIII, do RITJDFT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
14/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:31
Extinto o processo por desistência
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13/03/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0704662-57.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: KENEDY CUNHA D E C I S Ã O Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE em sede de recurso de apelação, que objetiva a antecipação da tutela recursal, contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0750663-34.2023.8.07.0001, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: Trata-se de ação pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado por CLÁUDIA BARBOSA DE SOUZA em desfavor de KENEDY CUNHA, partes qualificadas nos autos.
A parte exequente requereu, com fulcro no art. 520 e seguintes do CPC, o cumprimento provisório da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 107.639,65 (cento e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
O caso reclama julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o artigo 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a processamento quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
De início, pontuo que se afigura descabido o processamento da pretensão à guisa de cumprimento provisório da sentença, eis que se cuida de medida que, a teor do disposto no art. 520, caput, do CPC, pressupõe a provisoriedade do título executivo, diante da pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, o que não se verifica na hipótese vertente.
Isso porque, verifica-se do feito principal (n. 0734412-90.2023.8.07.0016) que, publicada a sentença que a parte pretende executar, a autora (ora exequente), interpôs recurso de apelação, que, como cediço, possui efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Com isso, forçoso concluir que a ação manejada não se presta à viabilização do escopo satisfativo, na forma claramente almejada pela parte exequente.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 925, ambos do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas pela parte demandante.
Sobrestada, contudo, a exigibilidade de tais verbas, eis que beneficiada pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Na petição apresentada (ID 55666275), a credora exequente, ora agravante, pleiteia a concessão da tutela de urgência recursal, “para que o cumprimento de sentença seja recebido, com seus regulares efeitos” (p. 2), até o julgamento definitivo do presente recurso.
A requerente alega que ser cabível o cumprimento de sentença em definitivo de verba incontroversa, mesmo na pendência de recurso, porquanto houve o trânsito em julgado parcial da sentença (capítulo de sentença), na medida que o débito exequendo se trata de verba que não fora objeto de recurso, já que o pedido principal de restituição de valor retido (R$ 90.047,85) foi julgado procedente e somente a parte relativa aos danos morais foi objeto de recurso de apelação por parte da própria autora exequente no processo de origem (n. 0734412-90.2023.8.07.0016), sendo que não houve interposição de recurso pelo réu executado.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado, que se encontra amparado nas razões e fundamentos jurídicos (fumus boni iuris), e na urgência da medida, pois a "credora terá perdido pelo decurso do tempo, a tramitação do cumprimento de sentença, bem como o recebimento do crédito que lhe é de direito" (periculum in mora).
Sem preparo, ante concessão da gratuidade na origem (ID 55666277).
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, destaque-se o cabimento da presente petição, tendo em vista o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.” Em combinação ao mencionado artigo, destaque-se o que dispõe o artigo 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Todavia, é inviável a concessão dos efeitos da tutela antecipada, uma vez que corresponde exatamente à satisfação do provimento final pleiteado no recurso de apelação e não apenas dos seus efeitos práticos.
Observa-se que o pedido realizado no recurso de apelação apresentado pela parte requerente é praticamente o mesmo postulado na presente petição.
Dessa forma, o deferimento da tutela antecipada recursal exauriria o próprio objeto do recurso.
Nesse passo, as questões atinentes ao mérito recursal deverão ser analisadas de forma aprofundada quando do julgamento da apelação cível e não em sede de petição, com pedido de antecipação de tutela, momento processual que está limitado à análise dos efeitos daquele recurso.
Nesse trilhar, tem-se por incabível a concessão da tutela antecipada recursal, até porque, nos termos do disposto no art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição somente é cabível peticionar pela concessão de efeito suspensivo ao apelo para que a eficácia do decisum a quo recorrido seja suspensa, o que revela a inadequação da via eleita, pois a questão tratada neste petitório constitui o objeto da apelação e não da pretensa “tutela antecipada em caráter antecedente”, é cabível tão somente na fase inicial da demanda, conforme se extrai da norma procedimento prevista no art. 303 e seguintes do CPC, e jamais na faze de recurso, quando ela será sempre incidental, ou seja, no curso do processo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido incidental de antecipação de tutela veiculado pela requerente.
Por não se tratar de recurso, mas de simples petição, na forma do art. 1.012, § 3º, do CPC, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
26/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *65.***.*28-87 (REQUERENTE)
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08/02/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/02/2024 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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