TJDFT - 0709357-62.2022.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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11/07/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709357-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO COSTA E SILVA DAZA AUTOR DO FATO: ELISSON BRUNO DOS SANTOS FIGUEIREDO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios denunciou TIAGO COSTA E SILVA DAZA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 146 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que no dia 20 de maio de 2022, por volta das 15h, na ADE Conjunto 28, Loja 05, Águas Claras-DF, Tiago, de forma voluntária e consciente, constrangeu Elisson Bruno dos Santos Figueiredo e Em segredo de justiça, mediante violência, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Oferecida proposta de transação penal, o acusado não a aceitou (ID 220563654).
Designada audiência de Sursis e instrução e julgamento, a Defesa apresentou resposta à acusação, tendo sido recebida a denúncia e, após, foi oferecido o benefício da suspensão condicional do processo, tendo o denunciado não o aceitado (ID 238135264).
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas e, por fim, o denunciado foi interrogado (ID 238135264).
Em alegações finais, o Ministério Público pela procedência da peça acusatória e a Defesa requereu a absolvição do acusado. É o sucinto relatório, conquanto dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O processo está formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e está assistido por Defesa, as provas foram colhidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo alegações preliminares, passo a apreciar o mérito.
O acervo probatório colacionado aos autos, tanto na Delegacia, como em Juízo, contudo, não se mostrou suficiente para demonstrar a prática da infração penal pelo acusado, em especial no tocante à prática do fato com uso de violência ou grave ameaça.
Em depoimento em juízo, a vítima Em segredo de justiça, funcionário de empresa terceirizada, responsável pela execução de corte de fornecimento de energia elétrica, afirmou que foram realizar o serviço de desligamento/suspensão - corte - do fornecimento de energia, e mostrou a ordem de serviço e o valor devido a uma mulher, que primeiramente o recebeu.
Afirma que em seguida chegou o denunciado, no que o declarante explicou que o corte tinha de ser feito e que poderia ser realizado no equipamento dentro do imóvel, na medição do relógio, mas o acusado falou que não autorizaria.
Disse que então iria fazer o "corte" do lado de fora, no poste.
Que colocou a escada no poste e começou a subir, momento em que o denunciado tentou derrubá-lo da escada, empurrando-o.
Disse que estava com a "linha de vida" presa em seu corpo, mas que esta somente funcionaria se a escada estivesse amarrada no topo, para estar em segurança, o que não havia ocorrido ainda.
Afirmou que, caso tivesse sido derrubado, a escada teria caído com ele.
Neste momento, o outro funcionário, Elisson, se aproximou e tentou segurar a escada, momento em que o acusado e Elisson se desentenderam.
Que pelo que entendeu, Tiago tentou agredir Elisson.
Que depois o declarante subiu a escada e se amarrou no topo do poste.
Afirmou que não foi agredido fisicamente e não caiu da escada, mas o acusado empurrou a escada com a intenção de derrubá-lo e evitar o corte.
Que procedeu ao corte do fornecimento da energia.
Que depois de descer da escada, houve uma discussão e a polícia foi acionada.
A vítima Elisson Bruno dos Santos Figueiredo aduziu que receberam uma ordem de serviço para efetuar o corte de energia, sendo que, no local, após se identificarem a uma funcionária, colocaram a escada no poste, do lado de fora do estabelecimento, e quando começaram a armar a escada, o proprietário chegou e conversaram, tendo ele dito que não autorizaria que fizessem o corte da energia.
Que disseram que o corte seria feito de forma externa, no poste de energia, quando o acusado disse que não permitiria.
Que o acusado passou a discutir, afirmando que não aceitaria o corte.
Na sequência, Lucas começou a subir na escada, quando o denunciado o empurrou da escada.
Que Lucas estava no terceiro degrau e se desequilibrou, mas não chegou a cair.
Que tentou impedir que o denunciado se aproximasse de Lucas colocando as mãos na escada.
Que não foi agredido, mas houve uma discussão e outras pessoas foram chamadas, razão pela qual correu para o carro e pegou uma faca que tinha e ligou para a polícia militar.
A informante Nathália Ferreira e Silva Daza, esposa do acusado, declarou que a vítima Lucas colocou a escada no poste e o acusado entrou na frente da escada e botou o pé na escada para ele não subir no poste.
Que a escada não saiu do lugar, a escada não se mexeu.
Disse que retirou o denunciado da escada e a vítima Lucas subiu.
Narrou que o denunciado voltou até a escada e Elisson veio por trás e ficou um confrontando o outro.
Que Elisson se sentiu ameaçado, correu até o carro, pegou uma faca e, no meio dessa gritaria toda, os funcionários da empresa vieram até o portão da empresa.
O denunciado Tiago Costa e Silva Daza, interrogado, narrou que tentou conversar com os funcionários e eles lhe explicaram que tinham uma ordem de corte de energia.
Na ocasião, tentou argumentar, mas em êxito e não entendia o valor do débito que eles alegavam.
Neste momento, Elisson disse para Lucas que poderia subir na escada e efetuar o corte.
Diante disso, afirma o interrogando que entrou na frente da escada, colocou o pé e disse que ele não efetuaria o corte até que o interrogando entendesse do que se tratava o débito.
Houve uma discussão com Elisson e ele foi até o carro para pegar uma faca.
Que não encostou a mão em Lucas nem em Elisson.
Esclareceu que colocou o pé na escada e ficou de costas para ela.
Lucas não tinha nem subido, apenas fez isso para ele não subir.
Lucas somente subiu depois que Elisson pegou a faca e eles saíram de perto deles.
Que a energia foi cortada.
Pois bem.
Os depoimentos colhidos em juízo se mostraram suficientes para atestar a prática da infração penal de constrangimento ilegal por parte do acusado, ao se opor ao ato legal de corte no fornecimento de energia elétrica no poste situado no espaço público, por parte dos funcionários da empresa concessionária de serviço público.
As prova coligidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa foram suficientes para confirmar que o acusado constrangeu Elisson e Lucas a não fazerem o que a lei não só lhes permite, como lhe determina.
O artigo 146 do Código Penal tipifica o crime de constrangimento ilegal, descrevendo em seu caput a conduta: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.” Neste contexto, destaca-se que as vítimas Lucas e Elisson, ouvidas em juízo, de forma uníssonas, afirmaram que o acusado ao saber do corte para interrupção do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento em virtude de débito, informou que não autorizaria o corte, o que não lhe é lícito fazer.
Destaque-se que a própria esposa do acusado, a informante a informante Nathália confirmou que quando o funcionário Lucas posicionou a escada no poste para proceder a suspensão da energia elétrica, o acusado entrou na frente da escada e botou o pé na escada para ele não subir.
Todavia, os funcionários, em especial Lucas, afirma que já havia subido alguns degraus da escada neste momento e que foi Elisson quem o assegurou se colocando embaixo da escada e confrontando o acusado.
O acusado admite em parte a acusado, ao afirmar que realmente entrou na frente da escada e disse que o funcionário não cortaria a energia até que ele “entendesse” a situação, havendo uma discussão com Elisson.
Disse que não encostou a mão em Lucas nem em Elisson e que, depois, a energia foi cortada.
Restou incontroverso o fato de que o acusado, ao ser informado que o corte seria feito no poste situado no espaço público, já que não autorizou a entrada dos funcionários para que o corte fosse realizado no relógio de medição, indevidamente acompanhou os funcionários e se colocou fisicamente junto à escada para se opor ao ato do desligamento da energia, perigosamente colocando o pé no degrau da escada quando o funcionário Lucas já nela subia.
Ora, se tal ato não representaria uma violência física direta contra os funcionários da companhia de energia elétrica, de pronto representa uma grave ameaça, eis que, estando o funcionário já na escada, e o acusado, em gesto de revolta pelo corte da energia, coloca o pé no degrau, está evidentemente ameaçando de deslocar a escada e até mesmo derrubar o funcionário para que o corte não fosse feito.
Não se pode desconsiderar que as escadas utilizadas nos postes para serviços na fiação, seja para qual serviço for, são bastante altas, sobem vários metros a partir do chão, se apoiam no próprio poste de concreto, e até que seja concluída a subida, somente estão seguras quando devidamente amarradas no topo, o que no caso ainda não havia ocorrido, restando evidente não só a oposição física ao ato legítimo da vítima Lucas por parte do acusado, como a ameaça de um mal injusto e grave provinda da atitude do acusado, gerando considerável receio por parte dos funcionários, diante da situação de vulnerabilidade de quem vai se colocar a vários metros de altura para realizar um serviço que lhe foi determinado.
Restou comprovado que o acusado se colocou a todo momento de forma a impedir a realização do ato legal, e, ao colocar o pé na escada de serviço dos funcionários da companhia de fornecimento de energia, agiu de forma agressiva e ameaçadora.
Mesmo após toda a tensão que se instaurou e a discussão havida, e ainda que tenha o acusado recuado e por fim o corte da energia tenha sido realizado, o crime de constrangimento ilegal já havia se aperfeiçoado.
Assim, diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação do denunciado pela prática do crime imputado ao réu na denúncia a condenação é medida que se impõe.
O fato praticado pelo acusado é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bens jurídicos relevantes, é antijurídico e culpável, na medida em que tinha potencial consciência da ilicitude.
O acusado é imputável, pois podia e devia agir de maneira diversa.
O nexo de causalidade entre a conduta dolosa e o resultado naturalístico foi devidamente comprovado.
Portanto, impõe-se a condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o denunciado TIAGO COSTA E SILVA DAZA, devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 146 do Código Penal.
Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como a reprovabilidade, é inerente à espécie delitiva, não havendo, aqui, nada a acrescer.
O réu não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Quanto às consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Atenta a essas diretrizes, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
A fim de atender ao disposto no artigo 59, III, do CP, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, tratando-se de condenado primário, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
Em que pese a redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso deixo de procedê-la, pois não houve prisão cautelar do réu nos presentes autos e o regime inicial fixado é o mais brando.
No caso dos autos, considerando-se que o réu é primário e preenche os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44 do CP), na forma a ser estabelecida pela Vara de Execuções Penais.
Quanto à indenização civil, não houve pedido.
O réu respondeu ao processo solto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, motivo pelo qual concedo o direito de recorrer em liberdade.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução decidir sobre eventual isenção.
Não há bens pendentes de destinação.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, III, da Constituição da República e expeça-se carta de guia e remeta-se ao Juízo da Execução.
Oportunamente, comunique-se aos órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
Intime-se o réu da presente Sentença prolatada nesta ação penal para que se manifeste quanto ao seu interesse em recorrer, CERTIFICANDO o(a) Oficial(a) de Justiça na certidão da diligência, assim como dando ciência ao réu de que o prazo para o oferecimento de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da sua intimação.
Nome: TIAGO COSTA E SILVA DAZA, Endereço: Colônia Agrícola Riacho Fundo I, Chácara 26B, Unidade 3C, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71828-328.
Por fim, quanto ao autor do fato ELISSON, que recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95, o Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade, tendo em conta o integral cumprimento da transação penal (ID 207130145).
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atestam documentos juntados.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELISSON BRUNO DOS SANTOS FIGUEIREDO, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Intime-se o beneficiário ELISSON BRUNO DOS SANTOS FIGUEIREDO, Endereço: QN 32, Conjunto 7, Lote 07, (61) 99175-4957, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-732.
Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado nesta data.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 19:35
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:35
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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25/06/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 15:14
Desentranhado o documento
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25/06/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 15:13
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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22/06/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 10:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:19
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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03/06/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 08:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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03/06/2025 11:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:33
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 08:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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11/12/2024 22:57
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:53
Outras decisões
-
12/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
21/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:27
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:54
Homologada a Transação Penal
-
11/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:18
Outras decisões
-
21/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 09:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
04/10/2023 11:46
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2023 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
14/09/2023 10:30
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
14/09/2023 10:29
Juntada de intimação
-
08/08/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:31
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
21/06/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
21/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/10/2022 12:51
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 14:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
06/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 21:04
Audiência preliminar redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 14:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
02/06/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 12:38
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
31/05/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 22:50
Juntada de Certidão
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27/05/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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