TJDFT - 0713482-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ENAURA RODRIGUES DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713482-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENAURA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo assinalado na certidão de ID 229639691, sem manifestação da parte autora.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se por mais trinta dias e, após, manifeste-se a autora, nos termos da decisão precedente, independente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 05:57:52.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
07/04/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ENAURA RODRIGUES DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713482-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENAURA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a manutenção do sigilo imposto aos documentos de Ids 220541773, 220541776 e 220541779 o que faço com fundamento no art. 189, III do CPC.
Promova a Secretaria a liberação de acesso às partes e respectivos patronos. 2.
Manifeste-se a requerida acerca do pedido de ID 220541767 e documentos que a acompanham.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/12/2024 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:10
Deferido o pedido de ENAURA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *01.***.*50-72 (REQUERENTE).
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11/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:29
Outras decisões
-
28/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ENAURA RODRIGUES DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ENAURA RODRIGUES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713482-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENAURA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora trouxe aos autos a Sentença julgando procedente em parte o pedido no processo de n. 0767782-94.2022.8.07.0016, no que se refere ao reconhecimento de união estável com Edmundo Afonso Alarcão. 2.
A parte ré, por meio da Petição de ID 210513141, informou que entende que deve ser aguardado o trânsito em julgado da decisão, a fim de que possa propiciar maior segurança jurídica nas decisões proferidas nestes autos. 3.
Defiro o pedido da parte ré, tendo em vista a prejudicialidade entre a presente ação e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, e determino a suspensão do feito por 20 (vinte) dias, ou até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento e extinção de união estável (processo n. 0767785-94.2022.8.07.0016), caso ocorra antes. 4.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o trânsito em julgado daqueles autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
24/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/09/2024 17:10
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
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23/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ENAURA RODRIGUES DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713482-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENAURA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Petição da parte ré, no ID 210513141. 2.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
10/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:06
Outras decisões
-
10/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ENAURA RODRIGUES DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713482-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENAURA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O presente feito versa acerca do eventual direito da autora ao recebimento da pensão por morte decorrente de sua relação com Edmundo Afonso de Alarcão que era assistido por Plano de Previdência Privada vinculado à ré. 2.
Verifica-se que tramita na 1ª Vara de Família de Brasília, os autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0767782-94.2022.8.07.0016, que versa sobre a existência ou não da união estável entre ENAURA RODRIGUES DE SOUZA e EDMUNDO AFONSO DE ALARCÃO, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento, sendo cindida a referida audiência e designada nova data para oitiva das testemunhas dos Réus, qual seja o dia 06/06/2024, às 13h30. 3.
A parte requerida apresentou Petição de ID 197781307, requerendo a juntada dos depoimentos dos autos da referida ação. 4.
Indefiro o pedido do réu, tendo em vista que a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável tramita em segredo de justiça, por imposição legal (art. 189, I, CPC), assim eventual acesso a dados do processo e depoimento das partes e testemunhas restringe-se às partes e advogados habilitados nos referidos autos. 5.
Contudo, considerando a prejudicialidade entre a presente ação e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, uma vez que a presente demanda repousa na concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do segurado instituidor, que a autora aduz ter sido seu companheiro, bem como o iminente julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 3 (três) meses ou até o julgamento da ação de reconhecimento e extinção de união estável (processo n. 0767785-94.2022.8.07.0016), caso ocorra antes. 6.
Transcorrido o prazo, sem informações quanto ao julgamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o andamento daqueles autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
27/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2024 18:26
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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23/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:08
Outras decisões
-
14/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ENAURA RODRIGUES DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713482-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENAURA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da Petição de ID 193506638, em relação a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2024, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0767782-94.2022.8.07.0016. 2.
Ademais, intime-se parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve o restabelecimento de forma integral do Benefício Proporcional Saldado – BPS - Pensão Por Morte, deferido pela decisão de ID n. 153872336 (ID n. 169613068 – AI n. 0734248-76.2023.8.07.0000). 3.
No mais, após a realização da audiência na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, informe a este Juízo o que restou estabelecido e o andamento do feito. 4.
Após, venham os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
RS -
22/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:22
Outras decisões
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16/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713482-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENAURA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Necessário elucidar o trâmite processual ocorrido nestes autos. 2.
Na data de 28/03/2023, foi deferida tutela de urgência em caráter antecedente, conforme decisão sob o ID n. 153872336, para determinar ao réu o restabelecimento do pagamento do Benefício Proporcional Saldado – BPS - Pensão Por Morte – à autora. 2.1 Interposto Agravo de Instrumento pelo requerido (ID n. 157273695) contra a decisão supramencionada, o qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido (ID n. 158333802). 2.2.
Após, os presentes autos foram suspensos nos termos da decisão sob o ID n. 162631825, na data de 21.06.2023, sob o argumento de ser necessário aguardar o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de União Estável n. 0767782-94.2022.8.07.0016. 2.3.
Em ato contínuo, foi determinada a suspensão da liminar deferida anteriormente, sobrestando o pagamento do benefício – pensão por morte à autora, na data de 25/07/2023. 2.4.
Na data de 18.08.2023, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra a suspensão do pagamento de seu benefício, o qual foi recebido com efeito suspensivo, na data de 23/08/2023, sobrestando os efeitos da decisão de ID n. 166382798 e determinando que fosse restabelecido o pagamento do Benefício Proporcional Saldado – BPS Pensão Por Morte à autora, deferido pela decisão de ID n. 153872336 (ID n. 169613068 – AI n. 0734248-76.2023.8.07.0000). 2.5.
A autora apresentou petição na qual requer a volta do regular trâmite processual (ID n. 186531017), e informa que a requerida deixou de realizar o depósito do benefício referente ao mês de agosto/2023, informação esta confirmada pela requerida sob o ID n. 189524838. 3.
Pelo exposto, verifica-se que razão assiste à autora. 4.
Foi determinada a suspensão do pagamento do benefício – pensão por morte - BPS à autora, na data de 25/07/2023(ID n. 166382798). 5.
Interposto agravo de instrumento pela autora, na data de 18/08/2023, o qual foi recebido com efeito suspensivo, na data de 23/08/2023, sobrestando os efeitos da decisão de ID n. 166382798, e determinando que fosse restabelecido o pagamento do Benefício Proporcional Saldado – BPS - Pensão Por Morte à autora, nos termos da decisão de origem - ID n. 153872336, 6.
Nesse cenário, o acórdão proferido pelo Tribunal impôs o restabelecimento do benefício nos termos da decisão de origem, a qual deferiu a antecipação de tutela de urgência, ou seja, a liminar nunca perdeu sua validade, tendo em vista que nem houve a preclusão da decisão que a suspendeu. 7.
Ademais, importante salientar, que, com a interposição tempestiva do recurso de agravo de instrumento, impede-se a preclusão da decisão proferida na origem, até a manifestação do Tribunal, deve-se aguardar o prazo do recurso cabível, ou mesmo a manifestação a respeito da concessão ou não do efeito suspensivo, sendo que o cumprimento/execução de decisão ainda considerada precária, faz com que a parte arque com as consequências de, caso seja reformada, repassar os valores não creditados à beneficiária. 8.
Salienta-se que o benefício referente ao mês de agosto deveria ter sido pago na data de 31.08.2023, ou até o 5º dia útil do mês setembro/2023, conforme consta na Carta de Concessão acostada ao ID 153821851, bem como nos termos da decisão sob o ID n. 153872336. 9.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido da autora, para que a empresa requerida, mantenha o restabelecimento de forma integral do Benefício Proporcional Saldado – BPS - Pensão Por Morte à autora, com o efetivo pagamento referente ao mês de agosto/2023, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa por descumprimento de decisão judicial.
Ratificando-se os termos da decisão sob o ID 1538723336, a qual foi mantida pelo Tribunal no acórdão sob o ID n. 169613068 e 190888047. 10.
Intime-se a autora para informar o andamento da Ação de Reconhecimento e dissolução de União Estável n. 0767782-94.2022.8.07.0016, no prazo de 5(cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ENAURA RODRIGUES DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:59
Deferido o pedido de ENAURA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *01.***.*50-72 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713482-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENAURA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte ré para se manifestar a respeito da petição sob o ID n. 190888046, no prazo de 5(cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
26/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:04
Outras decisões
-
26/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713482-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENAURA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para REQUERENTE: ENAURA RODRIGUES DE SOUZA, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da certidão ID 189531645.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se REQUERENTE: ENAURA RODRIGUES DE SOUZA, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:57:45.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
22/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ENAURA RODRIGUES DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713482-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENAURA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID189524838 - BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:46:38.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
11/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713482-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENAURA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo sob o ID n. 186970160. 2.
Aguarde-se pelo prazo de 5(cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
08/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:16
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
-
05/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713482-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENAURA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Manifeste a requerida sobre a alegação da autora, na petição sob o ID n. 186531017, de não ter sido realizado o pagamento do BPS por morte da competência de agosto/2023, no prazo de 5(cinco) dias. 2.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de suspensão (ID n.187582495). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
26/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:48
Outras decisões
-
23/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:57
Outras decisões
-
15/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:51
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
-
14/07/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
13/07/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/06/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:40
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:46
Outras decisões
-
02/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:12
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2023 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:09
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
27/04/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/04/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:58
Indeferido o pedido de ENAURA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *01.***.*50-72 (REQUERENTE)
-
11/04/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
28/03/2023 19:18
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:18
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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