TJDFT - 0705429-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:37
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES PEREIRA MARINHO em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:55
Conhecido o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 20:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES PEREIRA MARINHO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0705429-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
AGRAVADO: ELISANGELA MENDES PEREIRA MARINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA contra decisão de ID 181496765 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face de ELISANGELA MENDES PEREIRA MARINHO, que indeferiu o pedido de realização de consulta ao sistema Caged e de expedição de ofício ao INSS para averiguar se a devedora recebe benefício previdenciário.
Afirma, em suma, que a jurisprudência avançou para permitir a penhora parcial de salário do devedor; que houve afronta ao princípio da cooperação; que a medida pleiteada contribui para a concretização da tutela executiva.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a realização de pesquisa junto à Caixa Econômica Federal e ao INSS para verificar se a parte agravada possui alguma fonte de rendimento.
Por intermédio do despacho de ID 55903540, determinou-se a regularização do preparo.
Custas recolhidas (ID 55947300).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A agravante pretende que seja expedido ofício com o objetivo de localizar possível vínculo empregatício da devedora.
De início, cabe ressaltar que a execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Ademais, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil).
Na hipótese, foram realizadas consultas aos sistemas SisbaJud, inclusive na modalidade de reiteração programada (ID 176838192 autos de origem), RenaJud (ID 167353329 autos de origem) e InfoJud (ID 167542927 autos de origem), sem localização de bens passíveis de constrição.
Ou seja, até o momento, foram esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis, de modo que se afigura razoável a expedição de ofício ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e ao Instituto Nacional do Seguro Social para apurar eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários.
Consigne-se, ainda, que eventual verba remuneratória encontrada por meio das diligências poderá ser penhorada, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil) ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Desse modo, sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, e que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida.
Assim, configura-se razoável a diligência requerida, para a satisfação do crédito e a efetividade do processo, uma vez que os dados somente serão fornecidos mediante requisição judicial.
Nesse sentido já decidiu esta Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
PENHORA DE SALÁRIO.
RAIS.
UTILIDADE.
AUSÊNCIA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 3/10/18.
II - Diante do entendimento do e.
STJ, é admitida a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pela agravada-devedora e eventual salário auferido, uma vez que exauridos os meios de localização de bens penhoráveis para satisfação da dívida, bem como diante da ausência de resposta à consulta administrativa feita pelo credor.
III - Indeferida a consulta à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, uma vez que não demonstrada a utilidade prática para a execução.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido.” (Acórdão 1395206, 07328661920218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022) Em conclusão, tendo em vista a efetividade do processo de execução e atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resta possível a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS.
Ainda que presente, em análise prefacial, a probabilidade de provimento do recurso, não se verifica o risco de dano, na medida em que o juízo indicou a existência de outras diligências, a critério da parte agravante.
Ou seja, a suspensão da execução é incompatível com a alegada iminência de risco, não se vislumbrando prejuízo em aguardar o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/02/2024 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:05
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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