TJDFT - 0715095-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:28
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715095-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO SARAIVA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
19/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715095-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO SARAIVA DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *12.***.*45-76 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência visando à suspensão de descontos em folha de pagamento derivados coparticipação do nominado auxílio escolar.
DECIDO O art. 21, XIV, da CF, dispõe, textualmente, ser da competência da União Federal organizar e manter a Polícia Civil do DF, bem como prestar auxílio financeiro ao ente demandado para a execução dos serviços públicos, por meio de fundo específico para tal mister.
A normatização para o rateio da cobrança de parte da verba, pelo servidor, caso vigente, teria, por força de preceito constitucional, que advir de norma federal, por força de imposição da própria Carta Magna, no tocante à competência legislativa.
Os normativos do DF, concernentes à matéria, ostentariam, à primeira vista, vício de origem, na proposição das normas, o que implica dizer, por via direta, que os descontos para repartição do custeio da verba pré-escolar ou auxílio-creche (meros nomes diversos para a mesma verba) deveriam pautar-se em lei federal, o que, segundo consta, inocorre.
Nesse sentido, por se trata de questão eminentemente técnica, de cunho jurídico, e frente ao que fora exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a suspensão de cobrança da cota-parte debitada ao autor, no que tange à repartição do custeio da referida verba, até o desate da questão, por meio da sentença, em primeiro grau de jurisdição.
Oficie-se para cumprimento.
Cite-se o ente demandado, na forma legal, bem como intime-o, acerca da presente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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