TJDFT - 0705878-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:51
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705878-53.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PONTES COSTERUS, CRISTIANGELA PONTES COSTERUS, BERNARDO ROCHA COSTERUS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Os devedores agravam contra capítula da decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0711157-97.2023.8.07.0018 – id 185870593), que, em impugnação ao cumprimento de sentença individual da ação coletiva nº 0033881-20.2015.8.07.0018 (2015.01.1.125134-3), acolheu a alegação do ente distrital para reconhecer a responsabilidade patrimonial do DF de forma subsidiária, indeferiu a fixação dos honorários sucumbenciais referente ao processo de conhecimento, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao credor dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença - Marconi Medeiros Marques de Oliveira – e acolheu a alegação do DF para manter os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, determinando aos credores que apresentem planilha de cálculos, nos termos decididos.
Alega, em suma, a ilegitimidade ativa do patrono Marconi Medeiros Marques de Oliveira, pois, em se tratando de execução individual com pagamento individual, a regra é que a legitimidade ativa seja das próprias vítimas ou de seus sucessores (CDC 97), ou seja, as pessoas substituídas pelo autor da ação coletiva, que, no caso de sindicatos, são os integrantes das respectivas categorias econômicas ou profissionais, entretanto, Marconi Medeiros não demonstrou que é servidor público distrital defendido pelo Sindireta/DF, devendo o processo ser extinto quanto a ele.
Aponta perigo de dano na possibilidade de expedição dos requisitórios em favor dos credores.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
O quarto credor – Marconi Medeiros Marques de Oliveira – é o patrono constituído pelos dos demais credores, conforme procurações juntadas no id 173468367 - autos principais, formulando, nessa qualidade, seus pedidos de pagamento de honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), na parte final da inicial (id 173468364 – p. 8).
Cumpre notar que a memória de cálculo que instruiu a inicial (id 173468376) apresenta como credores do título transitado em julgado somente os três primeiros agravados, além de a decisão agravada ter indeferido o pedido de fixação de honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento.
A parte e seu advogado têm legitimidade concorrente para a execução dos honorários de sucumbência que, no caso, se restringem à fase de cumprimento de sentença.
A propósito, precedente da Corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE O PATRONO E A PARTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 23 e 24 do Estatuto da OAB e da Súmula 306 do col.
STJ, a jurisprudência se assentou no sentido de reconhecer a legitimidade concorrente entre o advogado e a parte para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Recurso provido. (3ª T.
Cível, ac. 1.778.217, Desa.
Ana Maria Ferreira da Silva, julgado em 2023) 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
26/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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