TJDFT - 0724914-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 18:42
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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04/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:43
Decorrido prazo de RONILDO LIMA MALAQUIAS - CPF: *35.***.*48-84 (AGRAVANTE) em 23/05/2024.
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23/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0724914-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONILDO LIMA MALAQUIAS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o que constou da decisão de ID 56178983, in verbis: “Por meio do presente recurso, Ronildo Lima Malaquias pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível do Riacho Fundo, que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide (ID 137893437).
Em suas razões, o agravante afirma não ter sido notificado da mora contratual, fato que obsta ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, bem como eventual concessão de medida liminar.
Argumenta que o fundado receio de dano irreparável se apresenta na liminar deferida em seu desfavor.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se o decisum recorrido, para reconhecer a ausência de notificação.
Após verificar que o autor/agravado protocolou petição nos autos de origem requerendo a extinção do processo e o desbloqueio do bem objeto da lide, este Relator intimou o agravante para se manifestar sobre a existência de interesse no prosseguimento do presente recurso (ID nº 53188070).
Em resposta, por meio de petição de ID nº 53695936, o advogado do agravante informa que a instituição financeira realizou acordo extrajudicial diretamente com o requerido, sem sua anuência, razão pela qual deve ser considerado ineficaz ou inválido.
Sustenta que os termos do acordo sequer foram colacionados aos autos para homologação judicial.
Assevera que o pedido de desistência formulado após a devida citação do requerido/agravante, resulta na condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Ao final, pede que o acordo realizado seja declarado ineficaz ou inválido.
Alternativamente, pugna pelo arbitramento dos honorários sucumbenciais ”.
Acrescente-se que este Relator indeferiu a antecipação da tutela pleiteada.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Conforme se verifica no Sistema de Consulta de Andamentos Processuais deste egrégio Tribunal de Justiça, o processo que deu ensejo à decisão ora agravada foi sentenciado pela douta Juíza a quo, em 17.04.24, julgando extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, em razão da homologação de pedido de desistência.
Dessa forma, diante da superveniência de sentença, proclamo a perda do objeto do agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de Abril de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
29/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:44
Prejudicado o recurso
-
23/04/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/03/2024 09:27
Decorrido prazo de RONILDO LIMA MALAQUIAS - CPF: *35.***.*48-84 (AGRAVANTE) em 20/03/2024.
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20/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0724914-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONILDO LIMA MALAQUIAS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Ronildo Lima Malaquias pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível do Riacho Fundo, que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide (ID 137893437).
Em suas razões, o agravante afirma não ter sido notificado da mora contratual, fato que obsta ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, bem como eventual concessão de medida liminar.
Argumenta que o fundado receio de dano irreparável se apresenta na liminar deferida em seu desfavor.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se o decisum recorrido, para reconhecer a ausência de notificação.
Após verificar que o autor/agravado protocolou petição nos autos de origem requerendo a extinção do processo e o desbloqueio do bem objeto da lide, este Relator intimou o agravante para se manifestar sobre a existência de interesse no prosseguimento do presente recurso (ID nº 53188070).
Em resposta, por meio de petição de ID nº 53695936, o advogado do agravante informa que a instituição financeira realizou acordo extrajudicial diretamente com o requerido, sem sua anuência, razão pela qual deve ser considerado ineficaz ou inválido.
Sustenta que os termos do acordo sequer foram colacionados aos autos para homologação judicial.
Assevera que o pedido de desistência formulado após a devida citação do requerido/agravante, resulta na condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Ao final, pede que o acordo realizado seja declarado ineficaz ou inválido.
Alternativamente, pugna pelo arbitramento dos honorários sucumbenciais. É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Inicialmente, proclame-se que nada há a prover quanto aos pedidos consignados na petição de ID nº 53695936, eis que tratam de pretensões sem qualquer relação com a decisão recorrida ou com os fundamentos do presente agravo.
Tais demandas tampouco foram objeto de exame pelo juízo de primeiro grau, de modo que sua análise, em sede deste recurso, configuraria supressão de instância.
Ademais, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida, nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que diz respeito à existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se pode dar por preenchido, ao menos por ora, tal requisito.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que consta pedido de extinção do feito protocolado pelo autor/agravado (ID nº 165529570), bem como certidão de retirada de restrição judicial sobre o veículo (ID nº 168469817).
Desse modo, não recai sobre o bem do agravante qualquer constrição ou risco de constrição a justificar a concessão da presente liminar.
Assim, não se pode considerar preenchido um dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada – a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por ora, isso é suficiente para obstar a antecipação da tutela recursal.
No julgamento do mérito do recurso, serão analisados os demais fundamentos trazidos no presente agravo de instrumento.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o recorrido para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
26/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RONILDO LIMA MALAQUIAS em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/07/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/06/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
23/06/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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