TJDFT - 0747888-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANE NEPOMUCENO TELES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA NEPOMUCENO TELES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EMIDIA PAULINO NEPOMUCENO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:33
Desentranhado o documento
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30/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:53
Outras Decisões
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22/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/07/2024 12:29
Processo Desarquivado
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22/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:35
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 12:34
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA NEPOMUCENO TELES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANE NEPOMUCENO TELES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EMIDIA PAULINO NEPOMUCENO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:02
Conhecido o recurso de EMIDIA PAULINO NEPOMUCENO - CPF: *10.***.*97-49 (EMBARGANTE) e provido
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16/05/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:03
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/03/2024 15:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA CONTRA O DISTRITO FEDERAL (AÇÃO 32.159/1997).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL.
SERVIDOR NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA.
PRECEDENTE DO CONSELHO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação 32159/1997, em que o Distrito Federal foi condenado a restabelecer o pagamento do benefício-alimentação e a pagar os valores devidos desde janeiro de 1996 aos substituídos do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta – Sindireta/DF. 2.
Embora pretenda executar a sentença coletiva, a admissão do servidor se deu no cargo Auxiliar da Administração Pública Especial.
Na data da propositura da ação coletiva, a Fundação Cultural do Distrito Federal era a entidade de lotação dos servidores pertencentes a referida carreira. 3.
A ação coletiva foi proposta pelo Sindireta/DF exclusivamente contra o Distrito Federal, em 30/06/1997 - data em que ainda existia a Fundação Cultural do Distrito Federal. 4.
Não houve pedido contra a Fundação Cultural do Distrito Federal em benefício de seus servidores na ação coletiva 32159/1997.
Tampouco existe ação promovida por esta categoria contra o próprio Distrito Federal, após a reestruturação das carreiras. 5.
O título executivo judicial que se formou na referida ação coletiva só é exigível contra o Distrito Federal, que não foi o responsável pela distribuição dos tíquetes-alimentação aos servidores da Fundação Cultural do Distrito Federal à época.
Apesar de o Decreto 16.990/1995 ter sido editado pelo Poder Executivo, o seu cumprimento competia à Fundação Cultural do Distrito Federal, entidade administrativa, com personalidade jurídica e orçamento próprios.
Configurada a ilegitimidade passiva do Distrito Federal. 6.
A lei de reestruturação das carreiras no Distrito Federal e os decretos regulamentadores da sucessão dos direitos e obrigações das fundações pelo Distrito Federal não suprem a ausência de título executivo judicial contra o ente distrital em favor dos servidores que foram a ele integrados posteriormente, na pendência de ação coletiva movida exclusivamente contra o Distrito Federal. 7.
As normas garantidoras dos direitos materiais dos servidores públicos das fundações extintas não conferiram ao Distrito Federal legitimidade passiva ou sucessão processual nas ações propostas contra essas instituições, ainda existentes.
Nem poderia fazê-lo, sob pena de usurpação de competência da União: a legitimidade é matéria de direito processual, de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal).
Mais: tal procedimento implicaria violação à autonomia do ente político e da sua entidade administrativa, haja vista que possuem personalidades jurídicas distintas. 8.
Se o servidor não tinha vínculo com o Distrito Federal à época da propositura da demanda, não pode beneficiar-se do título executivo judicial formado na ação 32159/1997, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do Código de Processo Civil).
Precedente do Conselho Especial deste Tribunal. 9.
Diante de questão de ordem pública suscitada de ofício - ilegitimidade passiva do Distrito Federal - impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 10.
Reconhecimento, de ofício, da preliminar de ilegitimidade passiva.
Extinção do processo sem julgamento de mérito. -
26/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:03
Prejudicado o recurso
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 09:41
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/11/2023 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:09
Desentranhado o documento
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08/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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