TJDFT - 0724967-30.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:28
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DADOS PESSOAIS.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD.
TRATAMENTO.
PERMISSÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial.
O propósito recursal consiste em aferir se há responsabilidade civil consistente na reparação de danos morais em razão de violação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. 2.
Embora o direito à privacidade e à intimidade, bem assim à proteção de dados, tenham fundamento constitucional, e devam ser objeto de adequada tutela do Estado, a publicidade dos atos processuais é regra, e o sigilo a exceção, por força do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 189 do Código de Processo Civil. 3.
No caso em exame, as apeladas, em reclamação trabalhista movida por sindicato que representa a categoria à qual a apelante pertencia, teria juntado aos autos dados pessoais relativo à pessoa da recorrente, atinentes a salário e outras informações sensíveis, estritamente vinculados ao objeto da ação. 4.
Além de os atos processuais praticados no bojo da reclamação não serem acessíveis ao público em geral de forma irrestrita, a juntada dos dados pelas apeladas se deu no uso de suas faculdades processuais, com nítida vinculação temática ao objeto da ação, e não há qualquer prova de intenção de expor a privacidade ou intimidade da pessoa, e nem de causar dano a direito da personalidade. 5.
O artigo 7º, VI, da LGPD permite o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral. 6.
Ausente prova de cometimento de ato ilícito, não subsiste dever de indenizar pretensos danos morais, motivo pelo qual a sentença se mostra adequada e deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa. -
15/02/2024 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 15:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 15:47
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/11/2023 10:12
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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