TJDFT - 0742606-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:37
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LABELLE COSMETICOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JANAINA BARBOSA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
LESÃO AO DIREITO À IMAGEM.
COMENTÁRIOS OFENSIVOS À REPUTAÇÃO.
NECESSIDADE DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Existem diversas normas destinadas à proteção da personalidade, admitindo-se, em determinado contexto fático, a restrição à liberdade de expressão quando afetar direitos fundamentais de terceiros. 2.
Na hipótese, a discussão a respeito do conteúdo ofensivo dos comentários expostos na publicação questionada deve se submeter ao exercício prévio do contraditório e à instrução probatória, uma vez que, “em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a toda evidência, não se pode decidir se existe abuso no conteúdo impugnado.” (Acórdão 1335452, 07509275920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021). 3.
Portanto, se as provas do alegado ato ilícito foram produzidas unilateralmente, o cerceamento da liberdade de manifestação (em decorrência de eventual reconhecimento de abuso) deve ser antecedido da manifestação da parte a quem se imputa a conduta.
Ainda que a manutenção do conduto represente, conforme alegado, prejuízo ao exercício da atividade empresarial e que o eventual descumprimento do contrato firmado entre as partes não autorize a prática de condutas ilícitas por parte do agravado, afigura-se necessária a cognição exauriente, mediante o pleno contraditório e a ampla defesa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
26/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:08
Conhecido o recurso de CRISTINA DA SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*49-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2023 01:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2023 02:15
Decorrido prazo de LABELLE COSMETICOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 23:31
Juntada de mandado
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19/10/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 06:20
Recebidos os autos
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05/10/2023 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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