TJDFT - 0722110-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SHELLEY ANDRADE NUNES BRAGA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA LIRA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722110-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHELLEY ANDRADE NUNES BRAGA REU: ANA CRISTINA PEREIRA LIRA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
06/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722110-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHELLEY ANDRADE NUNES REU: ANA CRISTINA PEREIRA LIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte AUTORA, desacompanhada da guia de preparo, em razão da gratuidade de justiça.
Fica a parte apelada/ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722110-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHELLEY ANDRADE NUNES REU: ANA CRISTINA PEREIRA LIRA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito do procedimento comum, ajuizada por SHELLEY ANDRADE NUNES em desfavor de ANA CRISTINA PEREIRA LIRA, partes qualificadas.
Adoto o relatório contido na decisão de ID 148119152, o qual transcrevo na íntegra: “A parte autora, em síntese, afirma que transitava com o seu veículo quando a ré, em sentido contramão, provocou a colisão indicada nos autos, ensejando prejuízos financeiros e morais à autora.
Destacou que não foi possível solucionar a questão administrativamente.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), a título de danos materiais pelos reparos a serem efetuados no automóvel da autora, bem como de R$ 1.121,68 (mil cento e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), em razão do aluguel de automóvel durante o prazo de inutilização do veículo da autora, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Gratuidade de justiça concedida por meio do ID. 128709107.
Citada, a ré apresentou a contestação de ID. 139063662.
Na oportunidade, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, alegou que não foi a ré a condutora do veículo que abalroou o automóvel da autora, mas o seu marido.
Destacou que o seu marido tentou contato com o marido da requerente, sem sucesso.
Quanto à dinâmica do acidente, sustentou que “o local do acidente é ENTRADA e SAÍDA de veículos, não havendo o que se falar em contramão.
O local indicado, foi o local onde os veículos se tocaram, nela pode-se perceber, que assim como a manobra do veículo Voyage prata (exemplo da foto) o veículo da Requerida entrou da direita para a esquerda, e parou ao longo do meio fio para desembarque de sua filha.
Já o veículo da Requerente veio da parte interna do estacionamento, à exemplo da fila de carros na parte direita da foto.
Ocorre que após a Requerente desembarcar sua amiga, direcionou o veículo para sua direita, visando adentrar na pista principal (W5), e não se atentou que havia um veículo parado na sua direita, eis que sua visão estava voltada para a pista, não se atentando para sua visão periférica, abalroando assim o veículo da Requerida, causando o acidente.
Pelas próprias fotos dos danos, é possível constatar que o veículo da Requerente ao se direcionar para a direita, acertou com o bico direito do seu veículo, na parte lateral esquerda do veículo da Requerida que estava parado.
Não se pode desconsiderar que à exemplo das marcações acima, o pneu do veículo da Requerente estava direcionado para a direita na foto tirada no momento da colisão, confirmando a dinâmica dos fatos alegados, de que a Requerente ao manobrar para a direita visando entrar na W5 abalroou o veículo da Requerida.
Por presunção as fotos remontam que seria fisicamente impossível o veículo da Requerida causar o acidente dessa forma, até porque, não faz sentido o condutor do veículo da Requerida pretender virar mais à esquerda, sendo que a saída é à direita.
Alega o veículo da Requerida estava parado quando foi abalroado pelo veículo da Requerente, sendo ela a causadora do acidente.
Por consequência o pleito indenizatório de aluguel de carro deve ser julgado improcedente.
Logo, o pedido indenizatório da Requerente deve ser julgado improcedente, por ter sido a causadora do acidente.”.
A ré impugnou os orçamentos apresentados pela autora, em especial quanto à substituição de peças, por estar o carro daquela litigante fora do prazo de garantia, sem justificativa para a substituição de peças.
Apontou o valor correto como sendo R$ 1.000,00 (mil reais).
Defendeu inexistirem danos morais indenizáveis.
Pediu a realização de prova oral”.
Réplica juntada sob o ID. 140754284.
Na referida peça, a autora acrescenta que a ré parou seu carro em local inadequado, infringindo dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro, que em seu artigo 181, inciso IX, penaliza o estacionamento “onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entra ou saída de veículos”.
Reitera os demais argumentos levantados na inicial.
Sobreveio decisão saneadora, que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, fixou prazo para as partes especificarem provas e assinalou a controvérsia fática, distribuindo o ônus probatório da seguinte forma: a) sobre a dinâmica do acidente, o ônus da prova é de ambas as partes, pois cada uma dá uma versão diferente para os fatos e cada uma tem interesse em provar a sua versão; b) a ré tem o ônus de provar a alegação de não ser a condutora do automóvel no momento do acidente (ID 148119152).
Ambas as partes arrolaram testemunhas, o que acarretou a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 152413890), ocorrida nos termos da ata de ID 165226025.
Autora e ré apresentaram alegações finais, nas quais reiteraram suas alegações, sem apresentar fatos novos. (Ids 165771070 e 166364318).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, procedo ao julgamento do mérito.
De início, esclareço que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor (AgInt no REsp 1.301.184/SC, DJe de 27/06/2016) [...] (AgInt no AREsp n. 2.072.783/MG, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/9/2022.) Desta feita, na condição de proprietária do veículo, a ré responde por eventuais danos causados na condução, ainda que outro seja o motorista, como no caso dos autos.
Sobre a dinâmica do acidente, constata-se que a autora faz alegações contraditórias sobre a exata posição dos veículos no momento da colisão.
Enquanto, na inicial, a autora afirma que a ré entrou na contramão e abalroou seu veículo, em outro sentido, na réplica, em consonância com o alegado pela defesa, afirma que a ré se encontrava parada, imputando-lhe, até mesmo, infração de trânsito, concernente ao estacionamento irregular.
Confira-se sua versão dos fatos no seguinte trecho da resposta à contestação (grifei): “Percebe-se, Excelência, que a Requerida assumiu estar errada, pois como se trata de ENTRADA E SAÍDA de veículos e não um local adequado para embarque e desembarque, pois há um fluxo constante de carros saindo e entrando, o que pode causar um acidente se ficar parado no local, como ocorreu de fato”.
Cabe ressaltar que o local onde a ré se encontrava não possui placa de proibição, seja para parar, seja para estacionar.
Outrossim, a imobilização momentânea do veículo para embarque e desembarque não é o mesmo que estacionar, ato de permanência prolongada no mesmo local.
Nesse sentido, ainda que fosse vedado o estacionamento, por ser o local de entrada e saída de veículos, não se pode considerar que a ré estava estacionada e sim parada, o que é suficiente para excluir o delito que lhe foi atribuído, pois a proibição só se refere ao ato de estacionar (art. 181, IX, do CTB).
De outro turno, analisando as fotografias juntadas na contestação, verifica-se que, pela posição do pneu e pelo local da avaria no seu veículo, a autora fazia leve conversão à direita, indo ao encontro do veículo da ré (ID 139063660, pg. 09).
Quando se manifestou sobre as referidas fotos, na réplica, a autora limitou-se a apontar o suposto estacionamento irregular da ré, que estaria também na contramão.
Todavia, destaco que não há danos, nem mesmo parciais, na parte frontal dos veículos, o que se esperaria, caso a ré estivesse na contramão, estando ambos os carros com avarias somente nas laterais.
Ademais, para adentrar na contramão, a ré teria que estar manobrando à esquerda, o que sequer foi cogitado nos autos.
Acrescento que no depoimento prestado em audiência, a requerente apontou para o local em que a ré se encontrava e afirmou que “era mais difícil sair ali pela quantidade de carros”, que ficariam “um atrás do outro, enfileirados” (ID 165279487).
Em suma, a autora admite que estava ciente de que, no local da colisão, era corriqueiro o enfileiramento de carros para embarque e desembarque.
Mesmo assim, não atentou para as condições de trânsito, ocasionando a colisão objeto deste litígio.
Com efeito, a legislação de trânsito estipula que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34, da Lei 9.503/1997).
Observe-se, por fim, que a versão contida no depoimento do informante Lúcio, condutor do veículo da ré, é mais convincente do que a versão da autora.
Isso porque a foto de ID 139063662 - Pág. 8 mostra um veículo entrando no local do acidente, a revelar que, de fato, se trata de local de entrada e saída de veículos.
Ademais, não há placa de contramão ou sinalização no chão, de modo que não havia impedimento a que o marido da ré parasse o veículo para o desembarque da sua filha.
O local do acidente é destinado a embarque e desembarque de estudantes no UNICEUB (508/708 Norte), de modo que, parar momentaneamente o veículo para desembarcar uma estudante não configura conduta irregular.
Por outro lado, o que se constata é que a autora fez uma manobra descuidada, pois não observou que o veículo da ré, conduzido pelo informante Lúcio, estava parado aguardando para adentrar na via interna, o que exigia que a ré tivesse feito uma manobra mais aberta, de modo a evitar a colisão.
Portanto, autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, pois não restou demonstrada a atribuição de irregularidade na direção de veículo pela parte ré, inexistindo prova de estacionamento irregular ou de trânsito na contramão da via.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito do litígio, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade deferida à autora, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a sua concessão (artigo 98, §3°, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
27/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2023 10:20
Juntada de Petição de razões finais
-
21/07/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2023 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 21:53
Juntada de Petição de razões finais
-
13/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA LIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de SHELLEY ANDRADE NUNES em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:43
Outras decisões
-
14/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2023 08:51
Recebidos os autos
-
09/06/2023 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2023 13:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:01
Outras decisões
-
08/05/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:06
Outras decisões
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de SHELLEY ANDRADE NUNES em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:02
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA LIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
28/09/2022 19:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 00:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707859-18.2023.8.07.0012
Elizabeth Almeida de Souza
Jose da Silva
Advogado: Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2023 20:57
Processo nº 0705728-61.2023.8.07.0015
Vinicius Cesar Silva
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Livia Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 18:35
Processo nº 0727054-04.2023.8.07.0007
Samuel Goncalves do Carmo
Edrilede de Moraes Nogueira
Advogado: Joao Eduardo de Drumond Verano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 10:35
Processo nº 0713232-48.2023.8.07.0006
Rodrigo Berigo de Paiva
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2023 15:08
Processo nº 0722110-11.2022.8.07.0001
Shelley Andrade Nunes Braga
Ana Cristina Pereira Lira
Advogado: Diogo Karl Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 17:08