TJDFT - 0722110-11.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 10:17
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 10:16
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SHELLEY ANDRADE NUNES BRAGA em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA LIRA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722110-11.2022.8.07.0001 RECORRENTE: SHELLEY ANDRADE NUNES BRAGA RECORRIDA: ANA CRISTINA PEREIRA LIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR. 1.
Impõe-se o dever de indenizar quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta, o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2.
Não tendo o autor se desincumbido da prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos. 3.
Apelo não provido.
A recorrente, sem indicar dispositivo legal federal violado, defende que juntou aos autos todos os tipos de provas a fim de demonstrar a dinâmica do acidente de trânsito.
Requer a cassação do acórdão para determinar que o artigo 573, inciso I, do Código de Processo Civil, foi cumprido e condenar a recorrida em perdas e danos em virtude do acidente.
Pugna, ainda, pela condenação em danos morais, em razão da violação da honra e da imagem da insurgente.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Pede a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários de sucumbência, bem como que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado DIOGO KARL RODRIGUES, OAB/DF 44.225 (ID 61495004).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
De início, cumpre esclarecer que a recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “a” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que também fundamenta seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial (STJ).
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, porque a parte deixar de indicar qualquer dispositivo legal federal violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No que concerne ao apontado dissídio interpretativo, descabe dar trânsito ao recurso, visto que, segundo a Corte Superior, “o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados” (AgInt no AREsp n. 2.358.138/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DIOGO KARL RODRIGUES, OAB/DF 44.225 (ID 61495004).
Por fim, quanto ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2024 11:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA LIRA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722110-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SHELLEY ANDRADE NUNES BRAGA RECORRIDO: ANA CRISTINA PEREIRA LIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
05/06/2024 17:38
Conhecido o recurso de SHELLEY ANDRADE NUNES BRAGA - CPF: *78.***.*21-04 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
18/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736239-55.2021.8.07.0001
Residencial Taguavillle
Onix Services Eireli
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 17:30
Processo nº 0707859-18.2023.8.07.0012
Elizabeth Almeida de Souza
Jose da Silva
Advogado: Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2023 20:57
Processo nº 0705728-61.2023.8.07.0015
Vinicius Cesar Silva
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Livia Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 18:35
Processo nº 0727054-04.2023.8.07.0007
Samuel Goncalves do Carmo
Edrilede de Moraes Nogueira
Advogado: Joao Eduardo de Drumond Verano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 10:35
Processo nº 0713232-48.2023.8.07.0006
Rodrigo Berigo de Paiva
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2023 15:08