TJDFT - 0712867-25.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 10:42
Baixa Definitiva
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23/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 10:42
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MATEUS SILVA ALVES BORGES em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE.
TRATAMENTO DE SÍNDROME DE SJÖGREN.
INDICAÇÃO “OFF LABEL”.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO CONTRATO E NA RESOLUÇÃO DA ANS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTEIO RECUSADO.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. 1.
A Corte Superior manifestou-se no sentido de que o estabelecimento do rol mínimo de coberturas obrigatórias para doenças e eventos de saúde constitui a forma estabelecida pelo legislador de equacionar a questão das previsões limitativas contratuais, amparadas em critérios de equilíbrio atuarial e econômico-financeiro, e a necessidade de estabelecimento de coberturas mínimas adequadas ao adequado fomento das atividades para as quais as operadoras de plano de saúde se predispuseram a fomentar segundo a vocação do contrato.
Deve-se, pois, em conformidade ao que ficara avençado entre as partes de forma lícita, assegurar-se, ante a prestação dos serviços pactuada, conferindo lastro às obrigações que afetam ao Plano de Saúde, efetividade ao avençado e a autoridade ao convencionado. 2.
Consoante dispõe o art. 10, incisos I e V, da Lei nº 9.656/1998 (lei dos planos e segurados privados de assistência à saúde), estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados. 3.
Afigura-se legítimo que, pautadas por critérios atuariais e legais diante da natureza mutualista dos planos de saúde, que as operadoras restrinjam tratamentos cuja indicação não fora prevista pela ANS. É que a disposição deriva de lastro técnico-atuarial e é pautada pela inviabilidade de as operadoras assumirem riscos impassíveis de serem precisados, não refletindo na contraprestação afetada ao segurado e esbarrando em normas legais e contratuais atinentes ao plano de saúde. 4.
A Lei nº 9.656/98, de conformidade com a novel redação conferida pela Lei nº 14.454/2022 aos §§12 e 13 do art. 10 do diploma legal, explicitara que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo que, em caso de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob as seguintes condições: i) medicamento e produto em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde; ii) medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. (RN nº 465/21 e Lei nº 8.080/90). 5.
A situação do autor não se enquadra nas ressalvas, pois não evidenciara que o tratamento prescrito é o único indicado para enfrentamento da enfermidade que o aflige nem que os demais tratamentos disponíveis e custeados pelo plano seriam inócuos. 6.
Havendo tratamento incorporado no rol de procedimentos de cobertura obrigatória, inexiste sustentação para que o beneficiário do plano opte por tratamento alternativo ou fora das coberturas contratadas ou expressamente excluídas pelo contrato ou pela própria Lei dos Planos de Saúde.
O mesmo sucede quando se trate de tratamento não coberto, como no caso de fornecimento de medicamento de uso domiciliar. 7.
O fornecimento do tratamento com o medicamento Rituximabe não está amparado no rol de procedimentos e eventos em saúde regido pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, em cotejo com as Diretrizes de Utilização, especialmente por ser de uso doméstico, ainda que fosse receitado para aplicação ambulatorial. 8.
A prescrição do fármaco, a despeito de ocorrer com a finalidade de tratamento antineoplásico, não se encontra abrangido pelas diretrizes de utilização do rol da ANS, de forma que, ante as ressalvas legais, não há obrigatoriedade de seu fornecimento. É que, em suma, o plano convencionado não contempla assistência farmacêutica em ambiente domiciliar, salvo as exceções legalmente expressas.
Assim é que se afigura inviável a dispensação da cobertura à margem das ressalvas legais e contratuais. 9.
A despeito da gravidade do estado clínico que acomete o autor, não é possível que sejam ignoradas as disposições normativas e contratuais que obstam o fomento do custeio de medicamento “off label”, ou qualificado como experimental, pois ainda não reconhecido e indicado pelo órgão setorial competente para o tratamento específico da doença. 10.
Não é abusiva a disposição contratual que exclui a cobertura ou que o rol alinhado pela Anvisa seja exemplificativo, legitimando que o aplicador da norma o estenda sem embasamento técnico ou lastro normativo. 11.
A negativa praticada pela ré – ao limitar a cobertura almejada, por encontrar amparo nas normas de regência, legais e regulamentares, bem como estribo contratual – não se configura, em absoluto, como conduta ilícita, estando, ao revés, amparada no exercício regular dum direito reputado por legítimo 12.
Recurso do autor conhecido e desprovido. -
27/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:27
Conhecido o recurso de MATEUS SILVA ALVES BORGES - CPF: *36.***.*23-07 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
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17/12/2023 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 12:38
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/10/2023 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 11:22
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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