TJDFT - 0709281-41.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:16
Outras decisões
-
27/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 21:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:01
Outras decisões
-
29/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de EDITE ALVES LACERDA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 19:45
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
4.
Assim, em cumprimento às suas atribuições legais, comprove a Inventariante que compareceu à agência da Caixa Econômica Federal - CEF, munida do Termo de Inventariante para buscar as informações e documentos necessários a instrução de seu pedido (extrato analítico das contas existentes em nome do falecido e certidão com informação de eventual inscrição ou unidade habitacional em nome do falecido. 5.
Prazo: 30 trinta) dias, pena de remoção (CPC, art. 622). 6.
No mesmo prazo, deverá a Inventariante apresentar: a) comprovante de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD; ou, se o caso, do ato declaratório de isenção do referido tributo. b) ou mesmo, comprovar que tomou as providências necessárias para efetivar o pagamento dos tributos, tais como requerimento as Fazendas Públicas distrital, estadual, etc 7.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou em 26.10.2022 o Tema Repetitivo 1074, em 17 de novembro de 2020, no qual se discutia a “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”. 8.
Quando do julgamento do Tema Repetitivo 1074, firmou-se a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.". (grifos e negritos nossos). 9.
Assim, mesmo que efetuado o pagamento do ITCMD, existindo outros débitos tributários, tais como, IPTU, TLP, IPVA, dentre outros, há igualmente impedimento para que se ultime o inventário (CTN, art. 192). 10.
O presente inventário tramita na forma de arrolamento comum. 11.
Então, é necessária a quitado do ITCMD e os débitos tributários incidentes em cada um dos bens que integram o espólio. 12.
Importante que a Inventariante compreenda que enquanto não forem quitados os débitos para com a Fazenda Pública do DF, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito seja sentenciado. 13.
Sem prejuízo, remetam-se os autos, concomitantemente: a) ao Ministério Público; e b) à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, órgão que representa a Fazenda Pública do Distrito Federal para informar a este juízo, se consta débitos inscritos no CPF n.º *12.***.*31-34 em nome do falecido, em especial sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens - ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629); c) à Procuradoria Geral do Rio Grande do Norte - PGRN, órgão que representa a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte para informar a este juízo, se consta débitos inscritos no CPF n.º *12.***.*31-34 em nome do falecido, em especial sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens - ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629). 14.
Com todas as respostas às diligências determinadas, intime-se a Inventariante para ciência, manifestação e cumprimento, se o caso. 15.
Após, ouça-se o Ministério Público. 16.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública que assiste ambos herdeiros, Adriano Fidelix e Rosicleide Maria, para manifestação acerca das Primeiras Declarações, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 626, caput e art. 627, caput e seus incisos). 17.
Cite-se o herdeiro, José Andriele para manifestação acerca das Primeiras Declarações, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 626, caput e art. 627, caput e seus incisos). 18.
Instrua-se a diligência citatória com a petição inicial e as Primeiras Declarações prestadas pela Inventariante nomeada por este Juízo (CPC, art. 626, §§ 2º e 3º). 19.
Findo o prazo para os herdeiros, ora requeridos, apresentarem impugnação, intime-se a Inventariante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 20.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público. 21.
Após, venham os autos conclusos para decidir sobre a eventual impugnação apresentada pela herdeira requerida (CPC, art. 627, §§ 1º a 3º; e art. 630).
Recanto das Emas/DF. -
01/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
4.
Assim, em cumprimento às suas atribuições legais, comprove a Inventariante que compareceu à agência da Caixa Econômica Federal - CEF, munida do Termo de Inventariante para buscar as informações e documentos necessários a instrução de seu pedido (extrato analítico das contas existentes em nome do falecido e certidão com informação de eventual inscrição ou unidade habitacional em nome do falecido. 5.
Prazo: 30 trinta) dias, pena de remoção (CPC, art. 622). 6.
No mesmo prazo, deverá a Inventariante apresentar: a) comprovante de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD; ou, se o caso, do ato declaratório de isenção do referido tributo. b) ou mesmo, comprovar que tomou as providências necessárias para efetivar o pagamento dos tributos, tais como requerimento as Fazendas Públicas distrital, estadual, etc 7.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou em 26.10.2022 o Tema Repetitivo 1074, em 17 de novembro de 2020, no qual se discutia a “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”. 8.
Quando do julgamento do Tema Repetitivo 1074, firmou-se a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.". (grifos e negritos nossos). 9.
Assim, mesmo que efetuado o pagamento do ITCMD, existindo outros débitos tributários, tais como, IPTU, TLP, IPVA, dentre outros, há igualmente impedimento para que se ultime o inventário (CTN, art. 192). 10.
O presente inventário tramita na forma de arrolamento comum. 11.
Então, é necessária a quitado do ITCMD e os débitos tributários incidentes em cada um dos bens que integram o espólio. 12.
Importante que a Inventariante compreenda que enquanto não forem quitados os débitos para com a Fazenda Pública do DF, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito seja sentenciado. 13.
Sem prejuízo, remetam-se os autos, concomitantemente: a) ao Ministério Público; e b) à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, órgão que representa a Fazenda Pública do Distrito Federal para informar a este juízo, se consta débitos inscritos no CPF n.º *12.***.*31-34 em nome do falecido, em especial sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens - ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629); c) à Procuradoria Geral do Rio Grande do Norte - PGRN, órgão que representa a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte para informar a este juízo, se consta débitos inscritos no CPF n.º *12.***.*31-34 em nome do falecido, em especial sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens - ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629). 14.
Com todas as respostas às diligências determinadas, intime-se a Inventariante para ciência, manifestação e cumprimento, se o caso. 15.
Após, ouça-se o Ministério Público. 16.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública que assiste ambos herdeiros, Adriano Fidelix e Rosicleide Maria, para manifestação acerca das Primeiras Declarações, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 626, caput e art. 627, caput e seus incisos). 17.
Cite-se o herdeiro, José Andriele para manifestação acerca das Primeiras Declarações, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 626, caput e art. 627, caput e seus incisos). 18.
Instrua-se a diligência citatória com a petição inicial e as Primeiras Declarações prestadas pela Inventariante nomeada por este Juízo (CPC, art. 626, §§ 2º e 3º). 19.
Findo o prazo para os herdeiros, ora requeridos, apresentarem impugnação, intime-se a Inventariante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 20.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público. 21.
Após, venham os autos conclusos para decidir sobre a eventual impugnação apresentada pela herdeira requerida (CPC, art. 627, §§ 1º a 3º; e art. 630).
Recanto das Emas/DF. -
29/02/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:18
Outras decisões
-
03/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
30/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de EDITE ALVES LACERDA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/12/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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